Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0829752-76.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃO – REGIME INICIAL FECHADO – MANTIDO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – ACOLHIDA NA ORIGEM – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 262 (duzentos e sessenta e dois) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso objetiva, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais, (b) afastamento das majorantes ou (c) cômputo mais favorável da majorante do concurso de agentes, (ii) a fixação do regime mais brando e (iii) a extinção da punibilidade, quanto à prática do delito de corrupção de menores. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; 4 Mantém-se o regime inicial fechado, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP); 5 Dada a carência de interesse recursal, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento; IV. DISPOSITIVO E TESE. 6 Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0829752-76.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0829752-76.2020.8.18.0140 / 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

Processo de Origem Nº 0829752-76.2020.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Davi Pereira Carvalho de Paula (RÉU SOLTO).

Advogada: Maria Cláudia Roriz (OAB-PI 24.605)1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADODOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃOREGIME INICIAL FECHADOMANTIDOEXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – ACOLHIDA NA ORIGEM – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 262 (duzentos e sessenta e dois) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 O recurso objetiva, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais, (b) afastamento das majorantes ou (c) cômputo mais favorável da majorante do concurso de agentes, (ii) a fixação do regime mais brando e (iii) a extinção da punibilidade, quanto à prática do delito de corrupção de menores.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;

4 Mantém-se o regime inicial fechado, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP);

5 Dada a carência de interesse recursal, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento;

IV. DISPOSITIVO E TESE.

6 Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Davi Pereira Carvalho de Paula (Num. 26820270 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 24/06/2025; Num. 26820266 - Pág. 1/6) que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 262 (duzentos e sessenta e dois) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1572, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8692306 - Pág. 204/209), a saber:

I – DOS FATOS APURADOS

Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 11 de maio de 2018, por volta das 13h, o denunciado DAVI PEREIRA CARVALHO DE PAULA, em comunhão de esforços e identidade de desígnios com o, à época dos fatos adolescente, CRISTÂNIO BENEDITO LEITE DE LOIOLA (nascido em 05.09.2000), subtraiu, mediante grave ameaça com arma de fogo, aparelhos de celular e motocicleta Honda Pop 110i, cor preta, placa PIT-2038 das vítimas FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA DE SOUSA, PÉRICLES MATHEUS SIMÃO SOARES E ERITON FEITOSA DE SOUSA, fatos ocorridos na Q 158, CS 12, bairro Dirceu II, nesta cidade.

De acordo com o colhido da peça investigatória, naquele dia, por volta das 13h, as vítimas se encontravam na residência localizada no endereço supramencionado, onde também funciona uma gráfica, quando foram surpreendidAs pelo ora denunciado, na companhia do adolescente, que desceram de um táxi, modelo Fiat Grand Siena, cor branca, placa PIU-2475, anunciaram o assalto e mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraíram: 05 (cinco) celulares marca/modelo: Alcatel Pixel 4, LG K10,Motorola Moto C, Samsung J7 NEO e Motorola Moto E, além de uma motocicleta Honda Pop 110i, cor preta, placa PIT- 2038 (esta última de propriedade de FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA DE SOUSA). Após se assenhorar dos mencionados bens, os infratores empreenderam fuga. As vítimas registraram boletim de ocorrência.

Por meio de imagens obtidas por circuito de segurança, a polícia conseguiu identificar os autores do fato: DAVI PEREIRA CARVALHO DE PAULA e CRISTÂNIO BENEDITO LEITE DE LOIOLA(menor). Além disso, em sede policial, as três vítimas reconheceram com presteza e segurança DAVI e CRISTÂNIO como autores do crime.

Instados a comparecer em delegacia, tanto DAVI, quanto CRISTÂNIO, confessaram a prática do delito, dando detalhes de suas condutas. Contudo, como à época dos fatos CRISTÂNIO ainda tinha 17 (dezessete) anos, este não foi indiciado pela prática do crime, outrossim, cópias do inquérito foram enviadas à delegacia competente para apuração de atos infracionais.

O motorista do táxi que deixou os infratores no local do crime foi identificado como JOSÉ LUÍS VIEIRA DE SOUSA. Em depoimento à polícia, ele informou que fez uma corrida para os autores do fato, e os deixou no local onde eles solicitaram, desconhecendo que iam praticar um assalto. Não foram colhidos elementos suficientes para demonstrar a efetiva participação de JOSÉ LUÍS na empreitada criminosa.

Não há informação nos autos sobre a restituição da motocicleta ou dos aparelhos de celular subtraídos.

Frise-se que em consulta junto ao Themis Web, verificou-se que o DENUNCIADO possui passagens por atos infracionais análogos a Roubo Majorado (autos nº 0000144-88.2017.8.18.0005, 0001065-47.2017.8.18.0005, 001692- 85.2016.8.18.0005) e encontra-se atualmente preso por crime de Roubo Majorado (autos de nº 0002935-76.2018.8.18.0140) demonstrando portanto, personalidade voltada ao crime.

II- DAS PROVAS

Autoria e materialidade comprovadas pelos depoimentos das vítimas, imagens colhidas pelo circuito de segurança da vizinhança, autos de reconhecimento, confissão do denunciado e relatório policial.

II – DOS CRIMES PRATICADOS

Resta claro, à vista dos fatos acima narrados, que o denunciado praticou os crimes de ROUBO MAJORADO pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas, insculpido no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I (concurso formal) do CP e CORRUPÇÃO DE MENORES – descrito no artigo 244-B da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), tudo na forma do artigo 69 do CP (concurso material).

 

Recebida a denúncia (em 12/04/2021; 26820011 - Pág. 1) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Num. 28497094 - Pág. 1/15), que “DIGNEM-SE os Eméritos Desembargadores e Desembargadoras do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí a conhecer e dar provimento ao presente Recurso de Apelação para reformar a Sentença Condenatória, acolhendo as seguintes teses: Tese Principal: A exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, ante a ausência de apreensão e perícia do artefato, desclassificando-se a conduta para Roubo Simples (art. 157, caput, do CP), ou, subsidiariamente, para o Roubo Majorado apenas pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP). A exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime) na primeira fase da dosimetria penal, por inidoneidade da fundamentação e manifesto bis in idem, fixando-se a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. O recálculo da pena privativa de liberdade com a manutenção das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, aplicando-se apenas a fração mínima de 1/3 (um terço) pela majorante residual (concurso de pessoas), resultando na pena final de 6 (seis) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão (já considerando exasperação de 1/5 pelo concurso formal). Com a readequação da pena, a fixação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto (art. 33, § 2º, b, CP) ou, alternativamente, para o aberto, caso a pena readequada atinja o patamar de 4 (quatro) anos de reclusão (na eventual desclassificação para roubo simples). Requer-se, por derradeiro, o afastamento de qualquer entendimento que possa ser interpretado como reformatio in pejus, devendo ser mantida inalterada a declaração de extinção da punibilidade referente ao crime de Corrupção de Menores”.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (Num. 28802932 - Pág. 1/10), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (Num. 29324181 - Pág. 1/16).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se os autos ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após a revisão, inclua-se em pauta virtual.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).

 

 

 

VOTO

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso objetiva, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais, (b) afastamento das majorantes ou (c) cômputo mais favorável da majorante do concurso de agentes, (ii) a fixação do regime mais brando e (iii) a extinção da punibilidade, quanto à prática do delito de corrupção de menores.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

Quanto à dosimetria, restringe-se a irresignação defensiva aos pleitos (a) de neutralização de vetoriais, (b) de afastamento das majorantes ou (c) de cômputo mais favorável da majorante do concurso de agentes, diante da fundamentação extraída na sentença, a saber:

Ex positis, julgo PROCEDENTE a acusação para CONDENAR o réu DAVI PEREIRA CARVALHO DE PAULA, retro qualificado, como incurso no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP e DECLARO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE para o delito do art. 244-B, do ECA, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV e 115, todos do CPB c/c art. 61, do CPP.

Passo a dosar a pena, ressalvando que será feita conjuntamente em relação às três vítimas – Francisco das Chagas Feitosa de Sousa, Eriton Feitosa de Sousa e Péricles Matheus Simão Soares -, por questão de economia processual, pelo fato de o crime ter ocorrido no mesmo contexto fático e ainda por não existir situações especiais entre eles.

Na primeira fase da dosimetria da pena, como sobredito, reconheço a culpabilidade exacerbada, porque o crime foi praticado por 02 (dois) agentes, o que torna a conduta mais reprovável, bem como pelo apontamento da arma de fogo às vítimas em suas cabeças, o que faz gerar mais temor. Reconheço como desfavorável, também, a vetorial das consequências do delito, pois as vítimas tiveram consideráveis prejuízos materiais e morais. Como não houve perícia para aferir exatamente o valor do dano moral e assim fixar um quantum indenizatório mínimo, este vetor será negativamente valorado. Por fim, reconheço como ruins as circunstâncias do crime. De acordo com a doutrina, esse vetor representa os fatores de tempo, lugar, modo de execução do delito. É o modus operandi do delito. De acordo com o descrito nos autos e pelo depoimento das vítimas, o réu os abordaram se passando por clientes e, logo em seguida, adentraram até mesmo em sua moradia. Ali, apontaram a arma nos peitos da mãe da vítima Péricles Matheus, que caiu no chão e, até hoje, tem traumas advindos da conduta. Tal modo, portanto, revela truculência e crueldade desmedidas, o que enseja a valoração negativa dessa circunstância judicial.

Fixo, portanto, a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e a obrigação do pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.

Não há circunstância agravante, verificam-se, no entanto, as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa, tipificada no art. 65, I, do CP, bem como da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, motivo pelo qual procedo com duas atenuações, perfazendo a pena, nesta fase, em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.

Na terceira fase, não há causa de diminuição, mas há a causa de aumento do emprego de arma de fogo. Do acréscimo de 2/3 (dois terços) previsto no § 2º-A, I, do art. 157, do CP, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e a obrigação do pagamento de 181 (cento e oitenta e um) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.

DO CONCURSO FORMAL – ART. 70, DO CP.

Considerando que o acusado cometeu roubo contra três vítimas diferentes, embora no mesmo contexto fático, tal fato passou a orbitar sob a regra prevista no art. 70 do CP (concurso formal).

Com efeito, utilizo o valor da pena aplicada como paradigma para exasperá-la em 1/5 (um quinto), já que foram praticados 03 (três) crimes, chegando-se à pena final de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a obrigação do pagamento de 262 (duzentos e sessenta e dois) dias-multa.

Considerando o disposto no § 2º do art. 387 do CPP, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CP.

 

Sem razão.

PRIMEIRA FASE – TRÊS VETORIAIS NEGATIVAS (IDÔNEAS) – PENA-BASE (MANTIDA). Na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica idônea e suficiente, impondo-se então a manutenção das três vetoriais desvaloradas na origem (culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito), ainda que mediante transplante dos fundamentos adotados na origem para as respectivas desvalorações.

CULPABILIDADE (VETORIAL MANTIDA). Com efeito, a denúncia narra e o acervo judicial comprova o concurso de agentes, ora plus de reprovabilidade considerado inclusive pelo legislador, dada a sua previsão como majorante. E, na espécie, a mencionada legenda (prática delitiva em concurso de agentes) foi utilizada tão somente na primeira fase, para negativar a vetorial culpabilidade.

CIRCUNSTÂNCIAS (VETORIAL MANTIDA). Também consta da sentença a menção quanto à forma mais ostensiva em que foi empregada a arma de fogo, fator que decerto consiste em plus de reprovabilidade apto à desvaloração das circunstâncias do delito.

A propósito, o juízo sentenciante não incorreu em bis in idem. Sabe-se que é vedada a simples menção (sem maiores detalhes) da majorante do emprego de arma de fogo em duas fases da dosimetria, vale dizer, na primeira, a título de negativação de vetorial, e na terceira, via reconhecimento da majorante.

Entretanto, na espécie, não se trata de simples menção reiterada (em duas fases) do emprego de arma de fogo (que vedaria um segundo incremento). Na realidade, houve um plus de reprovabilidade que extrapolou o mero emprego da arma de fogo. E foi esse o detalhe devidamente explorado para fins de negativação de vetorial.

De fato, nota-se que a legenda utilizada para a desvaloração vetorial refere-se à forma mais ostensiva como foi empregada a arma de fogo: apontando para as cabeças das vítimas e para o peito da genitora de uma delas.

Lídima, portanto, a fundamentação utilizada, sem incorrer bis in idem.

Dessa forma, nada impede que também seja mantida, na terceira fase, a majorante do emprego de arma de fogo, sobretudo considerando que o acréscimo legal previsto é fixo e único em de 2/3 (dois terços), o qual afasta a necessidade de incremento de fundamentação (baseado em maior plus de reprovabilidade) para o cômputo da majorante.

De mais a mais, o juízo sentenciante também mencionou a maior ousadia dos acusados, durante as práticas delitivas, pois, ao abordarem as vítimas, se faziam passar por clientes. Além disso, na sequência, ainda adentraram na residência deles. Portanto, esse modus operandi certamente também consiste em plus de reprovabilidade apto à desvaloração das circunstâncias do delito.

CONSEQUÊNCIAS (VETORIAL MANTIDA). Finalmente, para além dos prejuízos patrimoniais sofridos pelas vítimas, também consta da sentença que, em razão da prática delitiva, a mãe de uma das vítimas “caiu no chão e, até hoje, tem traumas advindos da conduta”. Dessa forma, a ação delitiva provocou desdobramentos duradouros, caracterizados pela dor e incômodos permanentes, aptos à desvaloração da vetorial (consequências do delito).

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora devidamente observado pelo juízo sentenciante.

Portanto, mantenho cada pena-base originalmente fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.

SEGUNDA FASE – DUAS ATENUANTES (MANTIDAS). Na fase intermediária, foram reconhecidas apenas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, d, do CP). Porém, revela-se inviável a redução aquém do mínimo em abstrato, por óbice legal (art. 591, II, do CP), consoante entendimento jurisprudencial pacificado (Súmula Nº 231 do STJ2).

Dessa forma, mantenho cada pena intermediária originalmente fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.

TERCEIRA FASE – UMA MAJORANTE (MANTIDA). Na última fase, foi computada tão somente a majorante do emprego de arma de fogo, na fração legal fixa de 2/3 (dois terços).

A propósito, o juízo sentenciante reconheceu as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, por força do acervo probatório suficiente colhido em juízo, sobretudo, diante da palavra firme e uníssona das vítimas. Entretanto, a primeira majorante (do concurso de agentes) foi computada apenas na primeira fase, a título de vetorial negativa. Quanto à segunda (do emprego de arma de fogo), como já mencionado, foi computada nessa última fase.

Nesse ponto, a aguerrida defesa pleiteia o decote das majorantes.

Sem razão.

De fato, como já mencionado, a prova colhida em juízo conta com acervo probatório suficiente à manutenção das majorantes, sobretudo, diante da palavra firme e uníssona das vítimas.

E, finalmente, mostram-se desinfluentes as alegações de que a arma não foi apreendida, nem submetida à perícia.

APREENSÃO E PERÍCIA (ARMA DE FOGO). Com efeito, vale destacar a jurisprudência, a qual perfilhamos, no sentido de que revela desnecessária a apreensão ou o exame de corpo delito direto da arma de fogo utilizada no roubo, para fins de comprovação da materialidade delitiva e do seu potencial lesivo, visto que essa qualidade integra a própria natureza do artefato e pode ser demonstrada por outros meios de prova, especialmente pela palavra firme das vítimas, como na espécie (colhida em juízo), ao destacar a redução da sua capacidade de resistência.

LESIVIDADE (IN RE IPSA). Vale dizer, ainda que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. Tanto isso que prescinde de que esteja própria à detonação. Nesta ótica, a lesividade da arma de fogo se encontra in re ipsa. Consequentemente, caso a defesa sustente o contrário, será dela o ônus de tal prova (art. 156 do CPP). Ao revés, exigir a perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo empregada no delito de roubo, teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecer com o artefato, de modo que a causa de aumento de pena (art. 157, § 2º, I, do CP) dificilmente poderia ser aplicada, a não ser nas raras situações em que restassem presos em flagrantes, empunhando o artefato ofensivo (o que, aliás, ocorreu na espécie).

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal3:

EMENTA: ROUBO – ARMA DE FOGO – PERÍCIA – DESNECESSIDADE. A causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal prescinde, em termos de quadro de violência na subtração da coisa, de ter-se arma própria à detonação. Precedentes: habeas corpus nº 96.685, Primeira Turma, de minha relatoria, acórdão publicado no Diário da Justiça de 26 de novembro de 2015; nº 96.099, Pleno, relator ministro Ricardo Lewandowski, acórdão veiculado no Diário da Justiça de 5 de junho de 2009; e nº 125.769, Segunda Turma, relator ministro Dias Toffoli, acórdão publicado no Diário da Justiça de 28 de abril de 2015. (STF, HC 108669, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.03/04/2018) [grifo nosso]

 

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, I). DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA CARACTERIZAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. ORDEM DENEGADA. 1. A perícia da arma de fogo no afã de justificar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é necessária nas hipóteses em que o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova (Precedente: HC 96099/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PLENÁRIO, DJe 5.6.2009). 2. É cediço na Corte que: “ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida.” (Precedentes de ambas as Turmas: HC 104368/RS, Rel. Ministro AYRES BRITTO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/09/2010; RHC 103544/DF, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/06/2010; HC 100187/MG, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/04/2010; HC 104488/RS, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ªT., j.01/02/2011, DJe 09/03/2011; HC 98792/SP, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 23/11/2010, DJe 01/02/2011; HC 103382/MS, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 23/11/2010, DJe 01/02/2011; HC 95740/SP, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2009; HC 94023/RJ, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJe 04/12/2009; HC 104273/MS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, 2ªT., j.14/12/2010, DJe 08/02/2011). 3. A doutrina do tema assenta, verbis: “(...) a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima. Por isso, igualmente, para a configuração da causa de aumento (utilização de arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida” (in Nucci, Guilherme de Souza – Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 7ª Edição, p. 691). 4. In casu, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça demonstra a existência nos autos de depoimentos testemunhais que comprovam a efetiva utilização da arma de fogo, não havendo que se afastar a aplicação da correspondente causa de aumento da pena, ainda que a arma não tenha sido apreendida, verbis: “PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA. CONFIGURAÇÃO. NÃO APREENSÃO. ART. 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. I - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando tenham estes desaparecido, ex vi do art. 167 do Código de Processo Penal. II – Esse entendimento deve ser aplicado no que concerne à verificação de ocorrência ou não da majorante do emprego de arma no crime de roubo, caso contrário o cancelamento da Súmula 174 do STJ seria, em boa parte, inócuo. III - No caso concreto, há dúvida relevante sobre o motivo da não apreensão da arma de fogo, o que atrai a incidência do disposto no art. 167 do CPP. Dessa forma, existindo nos autos depoimentos testemunhais que comprovam a sua efetiva utilização, não há como afastar a aplicação da majorante. Ordem denegada.” 5. Parecer do parquet pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada. (STF, HC 104722, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.12/04/2011) [grifo nosso]

 

JURISPRUDÊNCIA (PÓS LEI 13.654/2018). Esse entendimento inclusive vem sendo mantido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.654 em 24/04/20184 (que revogou a causa de amento de pena da arma branca). Confira-se:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXPLICITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Para a configuração do crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo. III - No presente caso, pela análise dos fatos descritos no aresto condenatório, nota-se que o crime praticado pelo paciente, juntamente com terceiras pessoas, foi o de roubo, haja vista que cometido com grave ameaça contra as vítimas, vale dizer, rendendo as vítimas, com um revólver e uma espingarda calibre 12, inclusive amarrando-as. Entender em sentido contrário, como quer o impetrante, para desclassificar o delito, demandaria, impreterivelmente, no cotejo minucioso de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus. Precedentes. IV - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. V - In casu, não há que se falar em ilegalidade na exasperação da reprimenda-base, porquanto demonstrado a culpabilidade e as circunstâncias do crime desvaforáveis ao paciente, as quais excederam os limites do tipo penal, pois o paciente tinha documento falso pronto para dar legitimidade ao roubo, e o delito foi cometido dentro da residência de uma das vítimas e seus familiares, último bastião de segurança do indivíduo protegido constitucionalmente, demonstrando maior ousadia e reprovabilidade da conduta, o que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. VI - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Precedentes. VII - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa VIII - No presente caso, os elementos pré constituídos indicam que o eg. Tribunal de origem se lastreou na prova oral colhida em juízo, ao concluir pela aptidão da arma de fogo utilizada no crime de roubo. Com efeito, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia para atestar o seu potencial lesivo. Precedentes. IX - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, uma vez que está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, dada a sua ineficácia para a realização de disparos. Todavia, "Se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal." (HC 96.099/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, maioria, DJe de 05/06/2009). Assim, na espécie, caberia ao paciente demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi – Des. convocado do TJ/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011, grifei). X - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. XI - Na espécie, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, utilizada para exasperar a pena-base, mostra-se adequado a fixação do regime mais gravoso sequente, qual seja, o fechado, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 449697/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.21/06/2018, DJe 28/06/2018) [grifo nosso]

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 68, E 157, § 2º, I, TODOS DO CP, E 381 DO CPP. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE QUANDO ATESTADA A PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONFISSÃO DO AGRAVANTE QUANTO À UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ÔNUS DA DEFESA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como no caso concreto, em que demonstrado pela própria Corte de origem que por meio do depoimento da vítima e do corréu, que o apelante com o corréu praticaram o roubo utilizando arma de fogo. 2. O uso de arma de fogo foi objeto de confissão pelo agravante, razão pela qual não há que se falar em afastamento da causa de aumento de pena. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a utilização de arma carente de potencial lesivo, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, em face da sua ineficácia para a realização de disparos. No entanto, [...] cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (EREsp n. 961.863/RS, Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 6/4/2011). 4. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. (AgRg no Ag no REsp n. 1.561.836/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/4/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.05/06/2018, DJe 12/06/2018) [grifo nosso]

 

Ainda nesse ponto, a aguerrida defesa pleiteia o cômputo mais favorável da majorante do concurso de agentes: “aplicando-se apenas a fração mínima de 1/3 (um terço) pela majorante residual (concurso de pessoas)”.

Ora, como já mencionado, o juízo sentenciante promoveu o transplante da majorante, de forma que somente foi computada na primeira fase, a título de vetorial. Trata-se de faculdade viabilizada por orientação jurisprudencial pacífica. Dessa forma, não merece acolhimento o pleito de cômputo exclusivo na terceira fase (e, muito menos, o de novo incremento, ainda que em fração mais favorável).

De consequência, mantenho cada pena definitiva originalmente fixada em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

CONCURSO FORMAL (TRÊS VÍTIMAS) – QUANTUM MANTIDO (UM QUINTO) – JURISPRUDÊNCIA (STJ). Finalmente, como a prática delitiva culminou na subtração de pertences de 03 (três) vítimas, mostra-se idônea a fração de 1/5 (um quinto), originalmente adotada, em atenção à orientação jurisprudencial: “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a fração referente ao concurso formal deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações” (STJ, AgRg no AREsp 1776123/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/02/2021).

Forte nessas razões, mantenho a pena consolidada originalmente fixada em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

 

2 Do regime.

REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO OU ABERTO – REJEIÇÃO. Impõe-se, entretanto, a manutenção do regime inicial fechado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. De fato, para além do quantum final (objetivamente) indicar o regime mais grave (fechado), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a sua fixação, diante da existência de vetoriais desvaloradas (art. 33, §§2º e 3º, do CP5).

 

3 Da extinção da punibilidade.

Finalmente, como já foi acolhido na sentença, carece de interesse recursal o pleito de extinção da punibilidade quanto à prática do delito de corrupção de menores.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

2Súmula Nº 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

3Confira-se, ainda, in verbis: EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ARMA NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão de direito tratada nos autos deste habeas corpus diz respeito à possível exclusão da causa especial de aumento de pena decorrente do uso de arma de fogo, que não foi apreendida nem periciada. 2. O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, quando provado o seu uso no roubo, por outros meios de prova. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não se exclui a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal por falta de apreensão da arma, quando comprovado o seu uso por outro meio de prova. Precedentes. 4. O Pleno desta Corte consolidou entendimento de que “exigir uma perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo empregada no delito de roubo, ainda que cogitável no plano das especulações acadêmicas, teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecer com elas, de modo a que a qualificadora do art. 157, § 2º, I, do CP dificilmente poderia ser aplicada, a não ser nas raras situações em que restassem presos em flagrantes, empunhando o artefato ofensivo. Precedentes. 5. Habeas corpus denegado. (STF, HC 104273, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ªT., j.14/12/2010); EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PREVISÃO DO ART. 192 DO RISTF. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I – A questão de mérito foi devidamente analisada pela decisão ora recorrida, que, assentando a reiterada jusrisprudência desta Corte sobre a matéria, afastou a tese da impetração e negou provimento ao recurso ordinário, com base no caput do art. 192 do RISTF. II – É irrelevante saber se a arma de fogo estava ou não desmuniciada, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. Não se mostra necessária, ademais, a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo. III - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. IV - A majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. V – Agravo regimental desprovido. (STF, RHC 104583 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 1ªT., j.26/10/2010); EMENTA: ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida. (STF, HC 96099, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2009) [grifo nosso].

4Consta do texto da Lei 13.654 de 23/04/2018: “Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”, bem assim, que foi “publicado no DOU de 24.4.2018”. FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13654.htm#art1.

5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0829752-76.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DAVI PEREIRA CARVALHO DE PAULA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/04/2026