Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800981-92.2024.8.18.0061


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCO CARLOS ARAÚJO SILVA para majorar a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 3.000,00, diante da indevida inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. A embargante sustenta omissão quanto à análise dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor indenizatório e requer, com efeitos modificativos, a redução do quantum. O embargado, por sua vez, argumenta que não há vício na decisão, requerendo a rejeição dos embargos com aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização por danos morais; e (ii) verificar se os embargos declaratórios foram opostos com caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao justificar a majoração da indenização, inexistindo omissão a ser sanada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissível sua utilização com esse fim. A reiteração de argumentos já analisados, sem apontar vício relevante, caracteriza intuito manifestamente protelatório, autorizando a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A imposição da multa visa desestimular a utilização indevida de recursos meramente procrastinatórios, preservando a eficiência e a celeridade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração. A fundamentação que expressamente trata dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade afasta a alegação de omissão. O uso de embargos com finalidade meramente protelatória autoriza a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no julgado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800981-92.2024.8.18.0061 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800981-92.2024.8.18.0061

EMBARGANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

EMBARGADO: FRANCISCO CARLOS ARAUJO SILVA

Advogado(s) do reclamado: WELISSON GOMES MIRANDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCO CARLOS ARAÚJO SILVA para majorar a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 3.000,00, diante da indevida inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. A embargante sustenta omissão quanto à análise dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor indenizatório e requer, com efeitos modificativos, a redução do quantum. O embargado, por sua vez, argumenta que não há vício na decisão, requerendo a rejeição dos embargos com aplicação de multa por caráter protelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização por danos morais; e (ii) verificar se os embargos declaratórios foram opostos com caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado analisa expressamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao justificar a majoração da indenização, inexistindo omissão a ser sanada.

  2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissível sua utilização com esse fim.

  3. A reiteração de argumentos já analisados, sem apontar vício relevante, caracteriza intuito manifestamente protelatório, autorizando a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

  4. A imposição da multa visa desestimular a utilização indevida de recursos meramente procrastinatórios, preservando a eficiência e a celeridade da prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração.

  2. A fundamentação que expressamente trata dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade afasta a alegação de omissão.

  3. O uso de embargos com finalidade meramente protelatória autoriza a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no julgado.

 


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, condenar a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, porquanto manifesta a intenção protelatória dos embargos opostos, nos termos do voto do Relator.



I. RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCO CARLOS ARAÚJO SILVA, para majorar a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), diante da indevida manutenção do nome do autor em cadastro de inadimplentes.

A embargante alega, em síntese, que o julgado incorreu em omissão, por não ter examinado adequadamente a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. Sustenta que o valor arbitrado extrapola os limites do que seria justo, notadamente diante do atual quadro econômico da empresa e do risco de enriquecimento sem causa do recorrido.

Requer, ao final, o provimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que seja reformado o acórdão para redução do valor da indenização fixada, com o reconhecimento da matéria para fins de prequestionamento. (ID 28329839)

Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, sustentando que o recurso busca apenas rediscutir o mérito da decisão já proferida, sem apontar vício relevante que justifique a sua admissibilidade. Pugna pela rejeição dos embargos, com eventual aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. (ID 30067796)

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO


 1. Juízo de Admissibilidade

Os embargos de declaração são tempestivos e foram interpostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço.


2. Mérito

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, conforme o art. 1.022 do CPC, e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada.

Na hipótese em exame, não se constata qualquer vício que autorize a modificação ou integração do acórdão recorrido.

O julgado embargado expressamente tratou dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização por dano moral, como se extrai dos seguintes trechos:


“A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade [...] a quantia não reflete a gravidade da lesão ao direito de crédito e à dignidade do consumidor [...] o valor de R$ 3.000,00 se revela mais justo e adequado para reparar o dano moral sofrido.”


Não se verifica, portanto, qualquer omissão sobre o ponto alegado, tampouco contradição ou obscuridade que comprometa a clareza do julgado. Ao contrário, a fundamentação apresenta lógica interna, coerência argumentativa e adequação jurídica à matéria debatida.

O embargante limita-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados no acórdão, com o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão proferida — providência manifestamente incabível na estreita via dos embargos declaratórios.

Essa conduta enquadra-se na hipótese prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, que autoriza a imposição de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, quando os embargos forem considerados manifestamente protelatórios.

Ademais, o manejo reiterado de argumentos já refutados colabora para a sobrecarga do Judiciário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional, devendo ser desestimulado com os instrumentos legais disponíveis.

Assim, diante do uso inadequado do recurso e da nítida intenção de postergar o desfecho da demanda, impõe-se a aplicação da multa legal, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.


3. Dispositivo

Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, porquanto manifesta a intenção protelatória dos embargos opostos.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0800981-92.2024.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

FRANCISCO CARLOS ARAUJO SILVA

Publicação

12/02/2026