Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0024060-86.2007.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 41 E ART. 395 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA FORMAL. ANÁLISE GLOBAL DO ACERVO INQUISITIVO. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que rejeitou a denúncia oferecida contra os acusados pela suposta prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, em razão de vícios no reconhecimento pessoal e ausência de justa causa. O órgão ministerial requer a reforma da decisão para que seja recebida a denúncia quanto a um dos acusados. A análise nessa fase deve ser limitada, evitando-se aprofundamento probatório ou juízo definitivo sobre a autoria e a culpabilidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Quanto ao reconhecimento pessoal, a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não autoriza, de plano, o afastamento dos indícios de autoria, devendo o ato ser examinado em conjunto com o restante do acervo inquisitivo. O caso concreto revela a existência de outros elementos informativos autônomos, consistentes nas declarações da vítima e de testemunhas oculares, inclusive policial civil, que descreveram o modus operandi do crime e apontaram o recorrido como um dos autores do crime de roubo. O reconhecimento dos acusados ocorreu poucos dias após o fato, no contexto de investigação que reuniu elementos adicionais, como a apreensão da motocicleta utilizada no roubo, sendo inviável, em juízo de prelibação, declarar a ilicitude de toda a prova indiciária. Portanto, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria encontram substrato na prova indiciária e no contexto da inicial acusatória, lastro mínimo a demonstrar a verossimilhança da acusação e a viabilidade inicial da pretensão deduzida, impondo-se então receber a denúncia em relação a um acusado, possibilitando-se então a devida instrução do feito, de forma a colher os elementos imprescindíveis ao julgamento da ação penal originária IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O recebimento da denúncia exige apenas a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo vedada a análise aprofundada do acervo probatório nessa fase. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento pessoal não impede, por si só, o recebimento da denúncia, devendo o ato ser analisado em conjunto com os demais elementos informativos do inquérito. Presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria, a ação penal deve ser instaurada para apuração dos fatos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 93, IX; CPP, arts. 41, 226, 395 e 610; CP, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Recurso em Sentido Estrito nº 0024060-86.2007.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 10–17.05.2024. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0024060-86.2007.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito Nº0024060-86.2007.8.18.0140 / Teresina – 3ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº0024060-86.2007.8.18.0140 (Ação Penal).

Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí

Recorrido : Cleyton Pereira Leite

Advogado: Ezequiel Miranda Dias - OAB-PI 30.80-A e outros

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 41 E ART. 395 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA FORMAL. ANÁLISE GLOBAL DO ACERVO INQUISITIVO. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que rejeitou a denúncia oferecida contra os acusados pela suposta prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, em razão de vícios no reconhecimento pessoal e ausência de justa causa. O órgão ministerial requer a reforma da decisão para que seja recebida a denúncia quanto a um dos acusados.

  1. A análise nessa fase deve ser limitada, evitando-se aprofundamento probatório ou juízo definitivo sobre a autoria e a culpabilidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito.

  2. Quanto ao reconhecimento pessoal, a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não autoriza, de plano, o afastamento dos indícios de autoria, devendo o ato ser examinado em conjunto com o restante do acervo inquisitivo.

  3. O caso concreto revela a existência de outros elementos informativos autônomos, consistentes nas declarações da vítima e de testemunhas oculares, inclusive policial civil, que descreveram o modus operandi do crime e apontaram o recorrido como um dos autores do crime de roubo.

  4. O reconhecimento dos acusados ocorreu poucos dias após o fato, no contexto de investigação que reuniu elementos adicionais, como a apreensão da motocicleta utilizada no roubo, sendo inviável, em juízo de prelibação, declarar a ilicitude de toda a prova indiciária.

  5. Portanto, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria encontram substrato na prova indiciária e no contexto da inicial acusatória, lastro mínimo a demonstrar a verossimilhança da acusação e a viabilidade inicial da pretensão deduzida, impondo-se então receber a denúncia em relação a um acusado, possibilitando-se então a devida instrução do feito, de forma a colher os elementos imprescindíveis ao julgamento da ação penal originária

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

  1. O recebimento da denúncia exige apenas a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo vedada a análise aprofundada do acervo probatório nessa fase.

  2. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento pessoal não impede, por si só, o recebimento da denúncia, devendo o ato ser analisado em conjunto com os demais elementos informativos do inquérito.

  3. Presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria, a ação penal deve ser instaurada para apuração dos fatos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 93, IX; CPP, arts. 41, 226, 395 e 610; CP, art. 157, § 2º, I e II.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Recurso em Sentido Estrito nº 0024060-86.2007.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 10–17.05.2024.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar parcialmente a decisão objurgada e receber a denúncia oferecida contra Cleyton Pereira Leite pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 157I e II, do Código Penal (roubo majorado), possibilitando-se então a devida instrução do feito, de forma a colher os elementos imprescindíveis ao julgamento da ação penal originária, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 5/3/25; id. 26045718 - Pág. 1/21) que rejeitou a denúncia oferecida (em 7/3/2007 - id. 26045052 - Pág. 1/4) contra Cleyton Pereira Leite e Francisco das Chagas Gomes da Silva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, 2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado).

O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 26045723 - Pág. 3/8), a reforma da decisão, a fim de que seja recebida a denúncia ofertada apenas em relação a Cleyton Pereira Leite, determinando-se o regular processamento do feito.

A defesa do recorrido (Cleyton), em contrarrazões (id. 26045731 - Pág. 1/2), refuta a tese ministerial e pugna pela manutenção do decisum na integralidade.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação, manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a este Tribunal (id. 26045738 - Pág. 1).

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 27604616 - Pág. 1/9).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do Código de Processo Penal e 355 do RITJPI, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório. 



VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso visa, tão somente, o recebimento da denúncia.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Do mérito.

 

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE). Inicialmente, cumpre salientar que o atual momento processual cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação, com a verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes.

FUNDAMENTAÇÃO (LIMITES). Neste contexto, deve-se evitar o excesso de fundamentação, sob pena de incorrer em julgamento antecipado, devendo, em contrapartida, estar em conformidade com o art. 193, IX, da Constituição Federal, segundo o qual todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”

INICIAL ACUSATÓRIA (REQUISITOS). Dito isso, faz-se necessário analisar os requisitos da inicial acusatória, elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, segundo o qual a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

A doutrina mais abalizada esclarece inicialmente que O órgão do Ministério Público, na petição dirigida ao Juiz competente, descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Não há necessidade de minúcias, não devendo, contudo, ser sucinta demais. A exposição deve limitar-se ao necessário à configuração do crime e às demais circunstâncias que circunvolveram o fato e que possam influir na sua caracterização (TOURINHO FILHO, 2013, p.467/479)1. Ao final, destaca que a denúncia ou queixa deve classificar a infração penal, ou seja, ao acusador cabe definir o fato juridicamente, dando-lhe a exata qualificação jurídico-penal.

TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS (ART. 41 DO CPP). Atente-se que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias(art. 41 do CPP). Doutrina e jurisprudência, então, esclarecem a necessidade de estarem presentes elementos essenciais do fato típico (conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade). Além deles, ainda deve constar elementos do fato histórico (de forma a situá-lo no tempo e espaço, como um fato único)2. É o que a doutrina3 chama de “os sete dados dourados da criminalística” – também utilizados pelos alemães (wer, was, wos, womit, warum, wann)4 e ingleses (who, what, where, when, why, how)5, mas –, originários da fórmula latina: quis (a pessoa que a praticou), quibus auxiliis (os meios que empregou), quid (o malefício que produziu), cur (os motivos que o determinaram a isso), quomodo (a maneira por que a praticou), urbi (o lugar onde o praticou) e quando (o tempo)6.

REJEIÇÃO DA DENÚNCIA (HIPÓTESES). Em contrapartida, o art. 395 do Código de Processo Penal determina a rejeição da denúncia quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou faltar justa causa para o exercício da ação penal.

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (REQUISITOS). Desse modo, em apertada síntese, para o recebimento da denúncia, basta que não se configure quaisquer das hipóteses de rejeição, previstas no supracitado dispositivo legal, e que ela contenha a narrativa de conduta em tese delitiva, com sustento e sinalização probatória inicial.

Na espécie, observa-se que o magistrado de origem rejeitou liminarmente a denúncia, em síntese, porque a Autoridade Policial deixou de obedecer à forma prescrita em lei, notadamente, quando da realização do Reconhecimento Pessoal do acusado/recorrido Cleiton, que, no seu entender, estaria eivado de vício.

Em razão disso, decidiu pela rejeição da denúncia, por entender que estaria inepta, com fundamento no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e nos arts. 41 e 395, I, II e III, do Código de Processo Penal.

Pelo visto, a decisão deve ser reformada, pelas seguintes razões.

Inicialmente, importa esclarecer que, em atenção aos princípios do Juiz Natural e do Duplo Grau de Jurisdição, no presente enfrentamento, jamais se pretenderá o adiantamento da análise em profundidade e extensão do acervo inquisitivo, até porque, na presente fase, do mero recebimento da denúncia, o juízo de prelibação deve verificar apenas a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva.

Por outro lado, diferentemente da forma de enfrentamento do juízo de origem, que rejeitou a denúncia com base na análise exclusiva do Auto de Reconhecimento, entende-se necessário promover a sua análise à luz de todo o acervo inquisitivo.

Decerto que a atual orientação jurisprudencial, a qual nos afiliamos, considera a inobservância da forma como vício de ilicitude, apto a fulminar tanto o Auto de Reconhecimento quanto a prova dela derivada. Por outro lado, o caso concreto não permite, de plano, a imediata conclusão nesse sentido.

Pelo que consta do Inquérito Policial, a vítima e testemunhas, que presenciaram o crime, afirmaram que mantiveram contato próximo com os indivíduos que praticaram o assalto na empresa ROLIMAR. Tanto isso que descreveram com riqueza de detalhes o modus operandi, inclusive mencionaram que seria a terceira vez que realizavam o roubo naquele local e que ambos abandonaram os capacetes durante a fuga, após troca de tiros com um policial. Naturalmente, nessa conjuntura, eles não pretendiam esconder suas fisionomias.

É bem verdade que, nos depoimentos extrajudiciais e Termos de Reconhecimento dos acusados, a Autoridade Policial não se acautelou em colher e consignar documentalmente esses detalhes, relativos às características físicas dos infratores.

Ressalte-se que as testemunhas dirigiram-se à Delegacia e apresentaram a motocicleta utilizada no roubo, cujo fato ocorrera em 17/1/2007. Foi então que 5 (cinco) dias depois a Autoridade Policial apresentou o indivíduo Cleyton Pereira (recorrido) e uma fotografia do outro acusado (Francisco das Chagas), sendo que elas reconheceram ambos como sendo os autores do crime, conforme se verifica dos Termos de Reconhecimentos anexados (id. 26045052).

Nota-se que o reconhecimento dos acusados ocorreu poucos dias após o fato, no contexto de investigação que reuniu elementos adicionais, como a apreensão da motocicleta utilizada no roubo, sendo inviável, em juízo de prelibação, declarar a ilicitude de toda a prova indiciária

É certo ainda que os atos de reconhecimentos foram realizados em curto tempo desde a data do fato, contudo, resultou inobservada a forma prescrita em lei, no que tange à prévia indicação das características físicas dos indivíduos e colocação ao lado de outras pessoas semelhantes.

Conforme entendimento atualmente firmado pela jurisprudência pátria, as diretrizes previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento pessoal de quem é acusado de crime são obrigatórias, sob pena de nulidade.

Todavia, vale relembrar que os referidos Termos foram realizados em 2007, quando prevalecia o entendimento jurisprudencial (até meados de 2020) de que essa norma seria "mera recomendação" e, portanto, sua inobservância não anularia a prova.

Em suma, além de o acervo inquisitorial conter sinalização suficiente e apta ao recebimento da denúncia, não se mostra possível esvaziar, de plano, os indícios suficientes de autoria delitiva, mediante o simples desentranhamento dos Autos de Reconhecimento e de eventuais elementos informativos deles derivados, até porque constam ainda as declarações prestadas pela vítima e depoimentos de testemunhas oculares, inclusive de um policial civil (portanto, de natureza independente).

Tampouco se revela possível, em juízo de prelibação, reconhecer a ilicitude de todos os Reconhecimentos de Pessoa e rechaçar, de plano, a autoria e a culpabilidade, diante das peculiaridades do caso concreto acima detalhadas (relativas à análise do procedimento à luz do restante do acervo inquisitivo).

Vale dizer, em que pese a cautela do magistrado e os consideráveis fundamentos adotados na decisão, por outro lado, em nada afastam a existência de prova da materialidade e dos indícios suficientes da autoria delitiva.

Aliado a isso, tem-se que o fato narrado se revela em tese delitivo, conjuntura, decerto, apta a viabilizar a instauração da ação penal e as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Portanto, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria encontram substrato na prova indiciária e no contexto da inicial acusatória, lastro mínimo a demonstrar a verossimilhança da acusação e a viabilidade inicial da pretensão deduzida, ao tempo em que se constata a inviabilidade do acolhimento, nesse momento, da tese defensiva (absolvição), impondo-se então receber a denúncia apenas em relação a Cleyton Pereira Leite.

 

Posto isso, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar parcialmente a decisão objurgada e receber a denúncia oferecida contra Cleyton Pereira Leite pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 157, I e II, do Código Penal (roubo majorado), possibilitando-se então a devida instrução do feito, de forma a colher os elementos imprescindíveis ao julgamento da ação penal originária, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


1Consoante extrai-se do capítulo “§5º – Início da ação penal pública”, mais precisamente, no tópico “3. Conteúdo da denúncia”, e, sobretudo, no subtópico “A) Exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias” (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo penal, Vol.1. 35ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p.467/479).

2Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, et al., in Código de Processo Penal comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.160.

3André Luiz Nicolitt, in Manual de Processo Penal, 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p.205.

4André Luiz Nicolitt, in Manual de Processo Penal, 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p.205.

5Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, et al., in Código de Processo Penal comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.160.

6Consoante clássica lição de João Mendes de Almeida Júnior (in O processo criminal brasileiro, 4ª ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1959, p. 183), bastante citada pelos processualistas da atualidade, dentre eles: Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, et al (in Código de Processo Penal comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.160), Renato Brasileiro de Lima (in Manual de Processo Penal, volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 20207, p.377) e Fernando da Costa Tourinho Filho (in Processo penal, Vol.1. 35ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p.468/469).

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar parcialmente a decisão objurgada e receber a denúncia oferecida contra Cleyton Pereira Leite pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 157, I e II, do Código Penal (roubo majorado), possibilitando-se então a devida instrução do feito, de forma a colher os elementos imprescindíveis ao julgamento da ação penal originária, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2026.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

Detalhes

Processo

0024060-86.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CLEYTON PEREIRA LEITE

Publicação

23/02/2026