Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800130-86.2023.8.18.0029


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800130-86.2023.8.18.0029CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]APELANTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVAAPELADO: BANCO C6 S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA SANÇÃO PROCESSUAL. EXCLUSÃO DO PATRONO DO PÓLO PASSIVO. ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito e a condenou, solidariamente com seu advogado, por litigância de má-fé, fixando honorários advocatícios em percentuais contraditórios. A parte apelante pleiteia o afastamento da sanção por má-fé, a exclusão do advogado das condenações e a adequação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a improcedência do pedido autoriza, por si só, a condenação por litigância de má-fé; (ii) analisar a legalidade da extensão da sanção processual ao advogado da parte no processo de conhecimento; e (iii) corrigir eventual contradição na fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo específico da parte em prejudicar o regular andamento processual ou induzir o juízo a erro, o que não se verifica no caso concreto. 4. A simples improcedência do pedido, mesmo diante de prova documental contrária, não configura, por si só, conduta temerária ou desleal que justifique a aplicação da sanção por má-fé processual. 5. O ajuizamento da ação representa exercício legítimo do direito de petição e de acesso à justiça, garantido constitucionalmente, razão pela qual não se presume a má-fé sem prova clara da intenção dolosa. 6. O Código de Processo Civil veda a responsabilização direta do advogado, nos próprios autos, por atos processuais praticados no exercício da profissão, conforme o art. 77, § 6º, exigindo apuração própria por órgão de classe competente. 7. A condenação solidária do advogado à sanção de má-fé e aos ônus da sucumbência, nos próprios autos da ação, não possui amparo legal, impondo-se sua exclusão do polo passivo das condenações. 8. Constatada contradição na sentença quanto aos percentuais fixados para os honorários advocatícios, justifica-se sua adequação para o percentual único de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo com finalidade ilícita. A simples improcedência do pedido não autoriza, por si só, a aplicação da sanção por má-fé processual. A responsabilização do advogado por atos processuais deve ser apurada em procedimento próprio perante o órgão de classe, sendo vedada sua condenação solidária nos próprios autos da causa. A contradição na fixação dos honorários advocatícios justifica sua adequação para percentual único, observando-se os critérios legais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, §§ 2º, 5º e 6º; art. 81; art. 85. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes expressamente citados no acórdão. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800130-86.2023.8.18.0029 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800130-86.2023.8.18.0029
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS, WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR, WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA SANÇÃO PROCESSUAL. EXCLUSÃO DO PATRONO DO PÓLO PASSIVO. ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito e a condenou, solidariamente com seu advogado, por litigância de má-fé, fixando honorários advocatícios em percentuais contraditórios. A parte apelante pleiteia o afastamento da sanção por má-fé, a exclusão do advogado das condenações e a adequação da verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a improcedência do pedido autoriza, por si só, a condenação por litigância de má-fé; (ii) analisar a legalidade da extensão da sanção processual ao advogado da parte no processo de conhecimento; e (iii) corrigir eventual contradição na fixação dos honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo específico da parte em prejudicar o regular andamento processual ou induzir o juízo a erro, o que não se verifica no caso concreto.

 4. A simples improcedência do pedido, mesmo diante de prova documental contrária, não configura, por si só, conduta temerária ou desleal que justifique a aplicação da sanção por má-fé processual.

 5. O ajuizamento da ação representa exercício legítimo do direito de petição e de acesso à justiça, garantido constitucionalmente, razão pela qual não se presume a má-fé sem prova clara da intenção dolosa.

6. O Código de Processo Civil veda a responsabilização direta do advogado, nos próprios autos, por atos processuais praticados no exercício da profissão, conforme o art. 77, § 6º, exigindo apuração própria por órgão de classe competente.

7. A condenação solidária do advogado à sanção de má-fé e aos ônus da sucumbência, nos próprios autos da ação, não possui amparo legal, impondo-se sua exclusão do polo passivo das condenações.

8. Constatada contradição na sentença quanto aos percentuais fixados para os honorários advocatícios, justifica-se sua adequação para o percentual único de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo com finalidade ilícita.
  2. A simples improcedência do pedido não autoriza, por si só, a aplicação da sanção por má-fé processual.
  3. A responsabilização do advogado por atos processuais deve ser apurada em procedimento próprio perante o órgão de classe, sendo vedada sua condenação solidária nos próprios autos da causa.
  4. A contradição na fixação dos honorários advocatícios justifica sua adequação para percentual único, observando-se os critérios legais.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, §§ 2º, 5º e 6º; art. 81; art. 85.

Jurisprudência relevante citada: não há precedentes expressamente citados no acórdão.


 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


RELATÓRIO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO SILVA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS movida contra o BANCO C6 S.A.

Na origem, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais por considerar comprovada a regularidade do empréstimo consignado e o efetivo recebimento do crédito pela parte autora. O magistrado verificou a existência de assinatura contratual idêntica à do documento de identidade.

Em virtude do que considerou ser uma alteração da verdade dos fatos, o sentenciante condenou a requerente e seu advogado, de forma solidária, ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor da causa atualizado.

A decisão de primeiro grau também impôs condenação em custas e honorários sucumbenciais, estendendo a responsabilidade solidária ao causídico e apresentando oscilação entre os percentuais de 10% e 20% em diferentes trechos do dispositivo.

Irresignada, a apelante sustenta a inexistência de má-fé processual, defendendo que o ajuizamento da demanda constitui exercício regular do direito constitucional de acesso à justiça perante descontos que considerava incertos.

A recorrente argumenta pela ilegalidade da condenação solidária do advogado nas penas de má-fé e nos ônus sucumbenciais, afirmando que a responsabilidade profissional do causídico deve ser apurada em ação própria ou procedimento disciplinar.

Pugna, ainda, pela concessão da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica, e aponta contradição na fixação dos honorários, requerendo a reforma total do julgado para afastar as sanções e as condenações pecuniárias.

Em sede de contrarrazões, o BANCO C6 S.A. defende a manutenção da sentença de improcedência. Sustenta que a apelante agiu de modo temerário ao negar contratação e recebimento de valores devidamente comprovados nos autos.

A instituição financeira recorrida opõe-se ao pedido de gratuidade da justiça, alegando ausência de provas da necessidade, e reafirma o acerto da multa por má-fé diante da tentativa de enriquecimento sem causa.

Sem necessidade de intervenção do Ministério Público por se tratar de direito disponível entre partes capazes, o processo encontra-se devidamente instruído e pronto para apreciação pelo colegiado.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.



VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca do dolo específico da parte em prejudicar o andamento processual ou induzir o juízo a erro, o que não se verifica no caso vertente.

A mera improcedência do pedido declaratório de inexistência de débito, ainda que diante de prova documental robusta em sentido contrário, não autoriza, por si só, a presunção de má-fé da consumidora.

O ajuizamento da ação configura exercício regular do direito de petição e acesso à justiça, devendo a sanção processual ser afastada quando ausente a prova da intenção deliberada de alterar a verdade fática.

A extensão da condenação por litigância de má-fé e dos ônus da sucumbência ao advogado da parte, de forma solidária e nos próprios autos do processo de conhecimento, carece de amparo legal no ordenamento jurídico vigente.

Eventual responsabilidade civil ou disciplinar do causídico por excessos cometidos no exercício da profissão deve ser apurada em ação própria ou perante o órgão de classe competente, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

O Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, a vedação da punição direta do patrono no bojo do processo em que atua, conforme se depreende do dispositivo ora transcrito:


Art. 77,§ 6º. Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º e 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou de fiscalização, a quem o juiz oficiará.


Assim, impõe-se a exclusão do advogado do polo passivo das condenações pecuniárias impostas na sentença, por absoluta impropriedade da via eleita para tal responsabilização.

No tocante aos honorários sucumbenciais, verifica-se contradição no julgado de origem, que fixou diferentes percentuais para a mesma verba, demandando a devida adequação por este Tribunal.

Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o zelo profissional demonstrado, o percentual de 10% sobre o valor da causa atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela norma processual.


DECISÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação por litigância de má-fé aplicada à recorrente e excluir qualquer responsabilidade solidária do advogado, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0800130-86.2023.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

05/03/2026