TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800274-48.2024.8.18.0054
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
APELADO: ANTONIO MANOEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES E DA ASSINATURA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. VALIDADE DA AVENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, anulando contrato de empréstimo consignado, condenando ao pagamento de indenização moral e à devolução em dobro das parcelas descontadas, sob o fundamento de inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda é válido ou nulo; (ii) estabelecer se houve efetiva transferência dos valores ao consumidor, apta a aperfeiçoar o contrato de mútuo; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro; (iv) verificar a existência de dano moral indenizável; e (v) analisar a incidência de multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O contrato de mútuo, por sua natureza real, exige a efetiva entrega do valor ao mutuário para o seu aperfeiçoamento, não se constituindo apenas pela promessa ou formalização documental.
2. A instituição financeira comprova a efetiva transferência e utilização dos valores na conta bancária de titularidade do consumidor, conforme extrato juntado aos autos.
3. O contrato discutido decorre de refinanciamento de operação anterior, com quitação de contrato pretérito e liberação de saldo remanescente ao consumidor.
4. A assinatura aposta no contrato de refinanciamento coincide com aquela constante nos documentos apresentados pela própria parte autora, inexistindo indícios de fraude.
5. Comprovada a formalização regular da avença e a entrega do numerário, não se configuram inexistência ou nulidade do contrato, afastando-se os consectários de repetição do indébito e indenização por danos morais.
6. A improcedência dos pedidos iniciais impõe a inversão do ônus sucumbencial, com majoração dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TES
Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O contrato de mútuo consignado se aperfeiçoa com a efetiva transferência dos valores ao consumidor, sendo válida a avença quando comprovada a entrega do numerário e a regularidade da assinatura contratual.
2. A comprovação de refinanciamento com quitação de contrato anterior e liberação de saldo remanescente afasta a alegação de inexistência de relação jurídica.
3. Reconhecida a validade do contrato, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma - PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito movida por ANTÔNIO MANOEL DA SILVA, julgou procedentes os pedidos formulados pela Autora na inicial, ipsis litteris:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTÔNIO MANOEL DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do Contrato nº 0123388142556, no valor de R$ R$10.001,52 (dez mil, cento e um reais e cinquenta e dois centavos), tendo iniciado os descontos em 02/2020, dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 138,91 (cento e trinta e oito reais e noventa e um centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e
c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ)." (ID nº 29487406).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o contrato em questão se trata de refinanciamento, ou seja, além da assinatura da parte Recorrida aposta no contrato, bem como os documentos trazidos aos autos, também é imperioso destacar a ausência de perfil de fraude no caso em apreço; ii) o contrato 388142556 discutido nos autos foi fruto de refinanciamento realizado pela parte Recorrida, em que houve a quitação do contrato 354220642, mútuo este pactuado em 05/10/2018; iii) Sendo assim, a parte Recorrida recebeu o saldo remanescente de R$ 450,00,
tendo em vista que, o valor total do contrato de empréstimo é de R$ R$ 5.147,98. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que todos os pedidos da exordial sejam julgados procedentes.
Sem contrarrazões.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; ii) direito do Apelado à repetição em dobro do indébito; iii) existência de dano moral indenizável em face do Recorrido; iv) quantum indenizatório; v) multa por litigância de má-fé.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Em sua petição inicial, o Apelante suscita regularidade do contrato firmado com a parte consumidora, que teria assentido com a assinatura e demais termo contratuais.
Postulou, com base nisso, a reforma da sentença para que seja afastada a declaração de nulidade da avença, bem como as demais condenações determinadas pelo juízo a quo.
Sobre o tema, em inúmeros julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, foi firmada a tese segundo a qual, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.
Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.
In casu, no entanto, a instituição financeira Apelada apresentou o respectivo extrato bancário na própria instituição (ID 29487401), na qual é possível atestar a efetiva transferência e utilização dos valores na conta de titularidade da Recorrente.
Ademais, o banco Apelado também anexou aos autos o contrato de refinanciamento em questão (ID 29487399), o qual foi devidamente assinado pela parte Recorrida, assinatura esta que condiz com a constante no documento anexado na exordial.
Dessa forma, constatada a efetiva entrega dos valores, assim como a formalização da avença nos moldes legais, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos da exordial.
Por fim, inverto e majoro em 5% a condenação em honorários sucumbenciais, que se mantém com exigibilidade suspensa por força do benefício da justiça gratuita.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800274-48.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO MANOEL DA SILVA
Publicação22/02/2026