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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0854017-40.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA OLIVEIRA E SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de AÇÃO REVISIONAL em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelada. Sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, mantendo a validade das cláusulas contratuais questionadas, revogando a tutela anteriormente concedida e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a aplicação efetiva do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, a caracterização de abusividade das taxas de juros pactuadas em razão de sua expressiva discrepância em relação à média de mercado, a necessidade de revisão contratual, bem como o reconhecimento do direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução processual. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do apelo, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II. RAZÕES DO VOTO
Pretende a parte apelante o reconhecimento da ilegalidade de cláusulas referentes à cobrança de juros remuneratórios superiores em relação à média de mercado, a necessidade de revisão contratual, bem como o reconhecimento do direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. É cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)
No que diz respeito ao contrato nº 60700114269, acostado aos autos no ID 25710883, celebrado em maio de 2022, este contou, em suas cláusulas, de uma taxa de juros de 23% ao mês, que, haja vista as taxas médias publicadas pelo Bacen, de, no máximo, 5,32% ao mês, para o mesmo período e espécie contratual, superam o quádruplo do quantum aplicável (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Por sua vez, quanto ao contrato nº 63910057337, juntado no ID 25710884, sendo sua assinatura em julho de 2021, constou com uma taxa de juros mensal de 23%, superando a taxa média publicada pelo Bacen de, no máximo, 4,87% ao mês, para o mesmo período e espécie contratual (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores)
Assim, a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira em ambos os contratos é manifesta, porquanto supera em mais de quatro vezes a taxa média de mercado.
Deste modo, entende a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CREFISA . TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. PRECEDENTES . ALEGAÇÃO DE QUE AS TAXAS DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO DECORREM DAS OPERAÇÕES DE ALTO RISCO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAIS, CONFORME PACTUADOS, OU, PELO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, QUE SEJAM LIMITADOS A UMA VEZ E MEIA DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE CONSTATADA . VALORES QUE SUPERAM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA VERIFICADA PELO BACEN. PARÂMETROS QUE JÁ LEVAM EM CONTA EVENTUAIS PECULIARIDADES. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00097986420208160130 Paranavaí 0009798-64.2020 .8.16.0130 (Acórdão), Relator.: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 28/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022)”
“Ação revisional – Contrato de empréstimo pessoal – Ação julgada procedente em parte determinando readequação dos juros contratuais a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição simples do indébito – Recurso de ambas as partes. Apelação do réu - Sentença de parcial procedência - Preliminar de falta de interesse processual rejeitada – Readequação dos juros remuneratórios contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC, na data da contratação do empréstimo - Juros remuneratórios são abusivos se destoarem da taxa média de mercado (REsp n. 1.061 .530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10.3.2009) - Taxa de juros remuneratórios superando o quádruplo da taxa média de mercado divulgada pelo BC, à época da contratação do empréstimo - Abusividade evidenciada – Limitação dos juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação – Repetição de forma simples dos valores indevidamente pagos relativos aos juros remuneratórios que excederam a taxa média de mercado – Recurso do réu negado. Apelação do autor – Propósito de aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BC para contratos de empréstimos consignados – Descabimento – Autor apelante subscreveu contrato de mútuo comum, pactuando descontos das parcelas contratuais em conta corrente, devendo por consequência jurídica os juros contratuais serem readequados com base na taxa média de mercado para a mesma espécie de contrato (empréstimo pessoal) – Recurso do autor negado . Apelação do autor - Honorários advocatícios de sucumbência – Majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 10% do proveito econômico - Cabimento – Honorários advocatícios de sucumbência majorados, fixando-se por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), devido ao baixo valor do proveito econômico da ação – Recurso provido. Recurso do réu negado, provendo-se em parte o recurso da autora. (TJ-SP - Apelação Cível: 10078219820238260077 Birigüi, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024)”
Assim, deve a sentença ser modificada e o contrato ser revisado para que seja aplicada a taxa média de mercado fixada pelo BACEN, observada a época da contratação.
Destaca-se que abusividade não está o simples fato de a taxa de juros aplicada ser superior à média de mercado – já que esse é um parâmetro, não uma limitação absoluta – mas sim na observância, à luz da razoabilidade, de que a taxa de juros cobrada nos contratos discutidos gerou vantagem exagerada ao Banco, em detrimento do consumidor.
Ademais, a repetição do indébito, no caso, deverá ser simples, porquanto não ficou demonstrada efetivamente a má-fé da instituição financeira, tendo em vista que não existe dispositivo normativo que previamente limite os juros remuneratórios, cuja abusividade é analisada casuisticamente.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (…) 6. É cabível a compensação de valores e a repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A questão está pacificada por intermédio da Súmula 322/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1623967/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)
Do mesmo modo, não há que se falar em reparação por danos morais, posto que os valores cobrados estavam baseados nas condições pactuadas, até então reputadas como válidas pela Instituição Financeira credora.
Meros dissabores decorrentes da ação de revisão contratual não justificam a caracterização do dano moral e o consequente dever de indenizar, quando ausente comprovação de que tal situação desborda dos incômodos e transtornos a que estamos sujeitos no cotidiano da vida em sociedade.
Desta forma, inobstante a abusividade dos juros cobrados, não restam configurados os danos morais perseguidos pela recorrente.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do Recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, com vistas a reformar a sentença de origem para: i) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios cobrados no contrato nº 60700114269, devendo estes se limitarem à taxa de 5,32% a.m. e no contrato nº 63910057337, devendo estes se limitarem à taxa de 4,87% a.m; ii) para determinar a devolução, de forma simples, dos valores indevidamente pagos; iii) inverto o ônus da sucumbência e condeno a apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0854017-40.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuANTONIA OLIVEIRA E SILVA
Publicação09/03/2026