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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805573-90.2024.8.18.0123
EMENTA
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 060/2014. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA POR INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega que o requerido, por meio da LC 060/2014, dispôs sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos municipais, entrando em virgo em fevereiro de 2014. Contudo, mesmo após sua vigência, alega que o requerido somente regulamento a referida Lei em 2024, em decorrência de decisão judicial. Ademais, alega que até o ingresso da presente ação, o requerido não realizou o pagamento dos valores retroativos devidos. Por essa razão, requereu, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento das verbas retroativas devidas, bem como a indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais, para:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias observadas após a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral - Lei Complementar 060, de 14 de novembro de 2014, ocorrida em fevereiro de 2024, limitado aos 5 (cinco) últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação, dada a prescrição das anteriores (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). Esclareça-se que a dívida total deve ser atualizada, remunerada e compensada pela mora, com a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, computados entre o vencimento de cada parcela integrante da dívida e a data do efetivo pagamento, tal como disciplinado pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Inconformada, a parte ré, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando da inexistência de direito pagamento retroativo e da irretroatividade da Lei; da má-fé do autor. Por fim, requerer, em suma, a reforma da sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, bem como seja o autor condenado por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Após detida análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
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0805573-90.2024.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPlano de Classificação de Cargos
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuMONICA MARIA NASCIMENTO CARDOSO
Publicação19/03/2026