Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0809616-87.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REDUÇÃO DA MULTA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROVA DE CONTRATAÇÃO I. Caso em Exame Trata-se de apelação cível interposta Pela parte autora contra sentença proferida, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o Banco réu. O juízo de origem condenou a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa. II. Questões em Discussão Validade do contrato de empréstimo consignado. Condenação por litigância de má-fé. Redução da multa por litigância de má-fé. III. Razões de Decidir Validade do Contrato de Empréstimo Consignado A instituição financeira apresentou provas suficientes da regularidade da contratação, incluindo o contrato e o comprovante de transferência bancária, demonstrando que o valor foi efetivamente repassado à conta da parte apelante. Litigância de Má-Fé A parte apelante alterou a verdade dos fatos, conforme evidenciado nos autos, ao buscar uma vantagem patrimonial indevida. A conduta da parte autora caracteriza litigância de má-fé, conforme o art. 80, II, do CPC. Contudo, a multa por litigância de má-fé foi reduzida de 1% para 0,5% sobre o valor da causa, considerando a proporcionalidade. Redução da Multa A redução da multa foi realizada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ajustando-a ao percentual de 0,5% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, para reformar a sentença apenas no que tange à redução da multa por litigância de má-fé, fixando-a em 0,5% sobre o valor da causa. Mantêm-se incólumes os demais termos da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809616-87.2022.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809616-87.2022.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REDUÇÃO DA MULTA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROVA DE CONTRATAÇÃO

I. Caso em Exame
Trata-se de apelação cível interposta Pela parte autora contra sentença proferida, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o Banco réu. O juízo de origem condenou a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa.

II. Questões em Discussão

  1. Validade do contrato de empréstimo consignado.

  2. Condenação por litigância de má-fé.

  3. Redução da multa por litigância de má-fé.

III. Razões de Decidir

  1. Validade do Contrato de Empréstimo Consignado
    A instituição financeira apresentou provas suficientes da regularidade da contratação, incluindo o contrato e o comprovante de transferência bancária, demonstrando que o valor foi efetivamente repassado à conta da parte apelante.

  2. Litigância de Má-Fé
    A parte apelante alterou a verdade dos fatos, conforme evidenciado nos autos, ao buscar uma vantagem patrimonial indevida. A conduta da parte autora caracteriza litigância de má-fé, conforme o art. 80, II, do CPC. Contudo, a multa por litigância de má-fé foi reduzida de 1% para 0,5% sobre o valor da causa, considerando a proporcionalidade.

  3. Redução da Multa
    A redução da multa foi realizada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ajustando-a ao percentual de 0,5% sobre o valor da causa.

IV. Dispositivo
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, para reformar a sentença apenas no que tange à redução da multa por litigância de má-fé, fixando-a em 0,5% sobre o valor da causa. Mantêm-se incólumes os demais termos da sentença.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS, nos autos de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios e ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

Insatisfeita, a recorrente interpôs a presente apelação cível, alegando que não houve litigância de má-fé, e que não houve alteração de fatos, o que se buscou foi a discussão de matéria de direito. Requereu, assim, o afastamento da condenação em litigância de má-fé e da indenização.

Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões recursais.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):





II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO



Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.



III - PRELIMINARES

 

Sem preliminares a serem apreciadas.



IV – DO MÉRITO RECURSAL



O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.

Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, modalidade, reserva de margem consignada.

Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando, aos autos, o contrato discutido, assim como o documento relativo à TED, tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante.

Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.

Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris:



Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.



Destarte, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, ao lume do art. 80, II, do CPC, mas a reduzo ao percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da causa.



V - DISPOSITIVO



Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada.

Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0809616-87.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

26/02/2026