Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800510-76.2018.8.18.0032


Ementa

EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Direito à Saúde. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamentos e insumos. Sistema Único de Saúde (SUS). Medicamentos incorporados. Insumos de saúde. Repartição de competências. Temas 1234 e 793 do Supremo Tribunal Federal. Reforma parcial da sentença. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando solidariamente o Estado e o Município de Santa Cruz do Piauí ao fornecimento contínuo de insulina NPH, insulina regular, insulina glargina, fitas para glicosímetro, lancetas, glicose, seringas e escalpes, sem condenação em custas ou honorários. II. Questão em discussão: Definir, à luz dos Temas 1234 e 793 do STF, qual ente federativo deve suportar o cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS e de insumos de saúde, observada a repartição constitucional e administrativa de competências no âmbito da assistência farmacêutica. III. Razões de decidir: O direito à saúde possui estatura constitucional (art. 196 da CF), impondo aos entes federativos o dever de assegurar o tratamento indispensável ao paciente, desde que comprovadas a necessidade terapêutica e a hipossuficiência econômica. O Tema 1234 do STF instituiu modelo vinculante de governança judicial da assistência farmacêutica, determinando que, quanto aos medicamentos incorporados ao SUS, o magistrado deve observar a divisão funcional entre os componentes da assistência farmacêutica. Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) são de responsabilidade municipal, enquanto os do Componente Especializado (CEAF) incumbem aos Estados. No caso concreto, a insulina NPH, a insulina regular e a glicose integram o Componente Básico, sendo de atribuição do Município; a insulina glargina integra o Componente Especializado, competindo ao Estado o seu fornecimento. Quanto aos insumos de saúde (fitas, lancetas, seringas e escalpes), aplica-se o Tema 793 do STF, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento conforme a repartição administrativa do SUS, com possibilidade de ressarcimento interfederativo. A sentença deve ser parcialmente reformada apenas para adequar o direcionamento do cumprimento da obrigação ao modelo constitucional vinculante, mantendo-se íntegro o direito do autor ao tratamento prescrito. IV. Dispositivo e tese: Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença exclusivamente quanto ao direcionamento do cumprimento da obrigação, atribuindo ao Município de Santa Cruz do Piauí o fornecimento dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e ao Estado do Piauí o fornecimento da insulina glargina, mantido o reconhecimento do direito fundamental à saúde do autor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800510-76.2018.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800510-76.2018.8.18.0032

APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUI-PI, PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO

APELADO: THAILSON RODRIGUES MARQUES DIAS

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA

Direito Constitucional e Administrativo. Direito à Saúde. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamentos e insumos. Sistema Único de Saúde (SUS). Medicamentos incorporados. Insumos de saúde. Repartição de competências. Temas 1234 e 793 do Supremo Tribunal Federal. Reforma parcial da sentença.

I. Caso em exame:


Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando solidariamente o Estado e o Município de Santa Cruz do Piauí ao fornecimento contínuo de insulina NPH, insulina regular, insulina glargina, fitas para glicosímetro, lancetas, glicose, seringas e escalpes, sem condenação em custas ou honorários.

II. Questão em discussão:


Definir, à luz dos Temas 1234 e 793 do STF, qual ente federativo deve suportar o cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS e de insumos de saúde, observada a repartição constitucional e administrativa de competências no âmbito da assistência farmacêutica.

III. Razões de decidir:

  1. O direito à saúde possui estatura constitucional (art. 196 da CF), impondo aos entes federativos o dever de assegurar o tratamento indispensável ao paciente, desde que comprovadas a necessidade terapêutica e a hipossuficiência econômica.

  2. O Tema 1234 do STF instituiu modelo vinculante de governança judicial da assistência farmacêutica, determinando que, quanto aos medicamentos incorporados ao SUS, o magistrado deve observar a divisão funcional entre os componentes da assistência farmacêutica.

  3. Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) são de responsabilidade municipal, enquanto os do Componente Especializado (CEAF) incumbem aos Estados.

  4. No caso concreto, a insulina NPH, a insulina regular e a glicose integram o Componente Básico, sendo de atribuição do Município; a insulina glargina integra o Componente Especializado, competindo ao Estado o seu fornecimento.

  5. Quanto aos insumos de saúde (fitas, lancetas, seringas e escalpes), aplica-se o Tema 793 do STF, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento conforme a repartição administrativa do SUS, com possibilidade de ressarcimento interfederativo.

  6. A sentença deve ser parcialmente reformada apenas para adequar o direcionamento do cumprimento da obrigação ao modelo constitucional vinculante, mantendo-se íntegro o direito do autor ao tratamento prescrito.

IV. Dispositivo e tese:


Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença exclusivamente quanto ao direcionamento do cumprimento da obrigação, atribuindo ao Município de Santa Cruz do Piauí o fornecimento dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e ao Estado do Piauí o fornecimento da insulina glargina, mantido o reconhecimento do direito fundamental à saúde do autor.

 

 


ACÓRDÃO

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos (PI), nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por THAILSON RODRIGUES MARQUES DIAS em desfavor do apelante e do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUÍ.

Na sentença, o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, confirmando a medida liminar, para condenar solidariamente os réus ao fornecimento contínuo dos seguintes itens, insulina NPH, insulina regular, insulina glargina, fitas para glicosímetro, lancetas, glicose, seringas e escalpes. Deixou de condenar os requeridos em custas e em honorários advocatícios.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o recurso de apelação, no qual argumentou que a maior parte dos itens pleiteados integra o Componente Básico da Assistência Farmacêutica – CBAF, o qual, segundo as normas do Sistema Único de Saúde, é de responsabilidade dos Municípios, que devem proceder à aquisição, programação, distribuição e dispensação desses insumos no âmbito da atenção básica. Afirma que apenas a insulina glargina integra o elenco de fornecimento estadual, enquanto os demais medicamentos e materiais (insulina NPH, insulina regular, fitas, lancetas, seringas e glicose) são de atribuição municipal. Aduz que, quanto aos medicamentos incorporados ao SUS, deve ser observada a sistemática definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 da repercussão geral, segundo a qual o cumprimento das decisões judiciais deve ser direcionado ao ente federativo responsável pelo respectivo componente da assistência farmacêutica, conforme os fluxos administrativos pactuados entre União, Estados e Municípios. Sustenta ainda que, no tocante aos insumos e produtos de saúde que não se qualificam como medicamentos, aplica-se o Tema 793 do STF, que autoriza o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente competente segundo a repartição constitucional de competências, com eventual ressarcimento entre os entes. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, que o cumprimento da obrigação seja direcionado exclusivamente ao Município de Santa Cruz do Piauí, observada a repartição de competências no âmbito do SUS.

Contrarrazões apresentadas pela autora/apelada, no qual combateu as razões recursais e pugnou pela manutenção integral da sentença. 

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação.

É o relatório. 

 

 

VOTO

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção  legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


2 PRELIMINAR

Não há preliminares a serem apreciadas.


 3 MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se a definir qual ente federativo deve suportar o cumprimento da obrigação, à luz do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal.

De início, faz-se necessário pontuar que estamos diante de ação judicial que visa o fornecimento de medicamentos registrado na Anvisa e padronizado no Sistema único de Saúde e de insumos.

O direito à saúde possui estatura constitucional e não pode ser negligenciado pelo Estado, sobretudo quando restam demonstradas a necessidade do medicamento e a hipossuficiência financeira do paciente.

Como é cediço, o fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento de saúde, o qual constitui direito fundamental, consagrado no art. 196 da Constituição Federal, que impõe aos entes federativos o dever de garantir a prestação integral dos serviços de saúde à população.

No que se refere ao Tema 1234 do STF, fixado em sede de repercussão geral, firmou-se a seguinte tese quanto aos medicamentos incorporados e quanto ao custeio:



III. CUSTEIO

3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.

3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.

3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.

3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.

3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.

3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.

(...)

VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS

6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.

6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão.


Sobre o Tema 1234 do STF, reputo necessário destacar que adoto o entendimento de que o tema deve ser aplicado conforme a fase processual do feito. Assim, eles incidem apenas nos processos ainda pendentes de julgamento em primeiro grau, quando ainda é possível a adequada instrução probatória. Nos casos em que já houve sentença, não é legítima sua exigência em grau recursal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. Como, no caso, a sentença foi proferida após o julgamento do Tema 1234, impõe-se a sua aplicação ao caso concreto.

O STF, ao julgar o Tema 1234 da Repercussão Geral, instituiu um modelo vinculante de governança judicial da assistência farmacêutica no SUS, baseado em fluxos de repartição de responsabilidades pactuados entre os entes federativos, superando a lógica anterior de responsabilidade indistinta.

Nos termos do precedente, para medicamentos incorporados ao SUS, o magistrado não pode mais impor o cumprimento indistintamente a qualquer ente, devendo observar a divisão funcional entre os componentes da assistência farmacêutica especial.

Assim, o STF estabeleceu que, Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) são de responsabilidade dos Municípios, enquanto que os Medicamentos do Componente Especializado (CEAF) são de responsabilidade dos Estados, já os Medicamentos do Componente Estratégico (CESAF) são de responsabilidade da União.

No caso em exame, a Insulina NPH, Insulina Regular e Glicose são de responsabilidade dos Municípios, enquanto que a Insulina Glargina é de responsabilidade dos Estados. Logo, apenas a insulina glargina se enquadra no Componente Especializado, sendo de atribuição estadual. Todos os demais itens pertencem ao Componente Básico, cuja aquisição, distribuição e dispensação são de responsabilidade do Município.

Quanto aos insumos fitas, glicose, seringas e lancetas, o STF delimitou expressamente que o Tema 1234 se aplica exclusivamente a medicamentos, permanecendo o Tema 793 apenas para órteses, próteses, insumos e procedimentos.

Com efeito, os insumos fitas, glicose, seringas e lancetas deve observar o Tema 793 do STF que fixou a tese de que os entes federados possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao magistrado direcionar a obrigação conforme as regras de competência administrativa do SUS, podendo o ente público demandado buscar o ressarcimento dos custos suportados.

O Tema 793/STF, fixado em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese:


Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”


É importante esclarecer que, quando o STF determina que se redirecione o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e que se determine o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, não implica em trazer o ente público que não foi acionado para figurar no polo passivo da ação.

Em verdade, em sendo acionados conjuntamente os entes públicos, compete ao magistrado direcionar que a incumbência recai primeiro naquele que tem competência para fornecer o medicamento de acordo com os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS. Por outro lado, em sendo acionado isoladamente, o ente público arcará com o fornecimento do medicamente, cabendo ao ente público que suportou o ônus financeiro, acionar aquele que não figurou no polo passivo da ação seja administrativamente ou judicialmente em responsabilização por regresso.

No caso em exame, o Município e o Estado do Piauí foram acionados conjuntamente, de modo que os insumos (fitas, lancetas, seringas e glicose) continuam sob a lógica do Tema 793, que permite o direcionamento do cumprimento ao ente competente segundo a repartição administrativa, no caso, o Município.

Nesse diapasão, a sentença acertadamente reconheceu o direito fundamental à saúde do autor, mas não observou o modelo constitucional vinculante do Tema 1234, ao impor condenação solidária indistinta.

Em sendo assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, apenas para redistribuir o cumprimento da obrigação, cabendo ao Município de Santa Cruz do Piauí, o fornecimento de insulina NPH, insulina regular, fitas, lancetas, seringas, glicose e ao Estado do Piauí, fornecimento exclusivo de insulina glargina.

Diante desse panorama, comprovada a necessidade do medicamento pleiteado e presentes os fundamentos que justificam o seu fornecimento pelo ente público, a sua concessão pela via judiciária merece ser mantida, ajustando-se apenas o direcionamento do cumprimento da obrigação.

  

4 DISPOSITIVO


Fortes nessas razões, CONHEÇO do recurso de apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fins de adequação da sentença ao Tema 1234 do STF, a fim de manter integralmente o direito do autor ao tratamento prescrito, redirecionando o cumprimento da obrigação, atribuindo, ao Município de Santa Cruz do Piauí o fornecimento dos medicamentos e insumos do Componente Básico e ao Estado do Piauí o fornecimento da insulina glargina (CEAF).

Quanto aos honorários, deixo de majorá-los em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (RESP 1.573.573).

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Detalhes

Processo

0800510-76.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

Municipio de Santa Cruz do Piaui-PI

Réu

THAILSON RODRIGUES MARQUES DIAS

Publicação

16/02/2026