Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0802126-35.2024.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENCARGOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE DÉBITOS CIVIS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE (LEI Nº 14.905/2024). APLICAÇÃO IMEDIATA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que condenou instituição financeira à restituição em dobro de valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O embargante sustenta omissão quanto à definição dos encargos legais aplicáveis — juros de mora e correção monetária — especialmente diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a sistemática de atualização dos débitos civis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a omissão do acórdão quanto à incidência dos encargos legais — juros e correção monetária — deve ser suprida à luz da nova disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação imediata às decisões proferidas após sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR A nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, estabelece, respectivamente, o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) como base de cálculo dos juros moratórios para débitos civis, na ausência de estipulação contratual ou norma específica. A norma possui natureza de ordem pública e aplicação imediata às decisões proferidas após sua entrada em vigor (30.08.2024), nos termos do art. 14 do CPC, ainda que os fatos geradores da obrigação sejam anteriores. O acórdão embargado não enfrentou expressamente a nova disciplina legal superveniente, incorrendo em omissão relevante quanto à correta definição dos índices legais incidentes sobre as condenações impostas. A correção monetária sobre a restituição de valores indevidos incide desde cada desembolso indevido (Súmula 43/STJ), e os juros moratórios desde a citação (art. 405, CC); para a indenização por danos morais, a correção monetária conta-se do arbitramento (data do acórdão) e os juros desde a citação (Súmula 362/STJ). A partir de 30.08.2024, deve-se aplicar, em ambos os casos, o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como base para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, aplica-se imediatamente às decisões proferidas a partir de sua vigência, nos termos do art. 14 do CPC. A partir de 30.08.2024, os débitos civis devem observar o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como base de juros moratórios. A omissão do julgado quanto à legislação superveniente enseja acolhimento parcial dos embargos de declaração, para fins de prequestionamento e adequação ao novo regime jurídico. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 14; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802126-35.2024.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802126-35.2024.8.18.0078

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

EMBARGADO: MARIA LUCIA DE SOUSA PAIVA

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENCARGOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE DÉBITOS CIVIS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE (LEI Nº 14.905/2024). APLICAÇÃO IMEDIATA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que condenou instituição financeira à restituição em dobro de valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O embargante sustenta omissão quanto à definição dos encargos legais aplicáveis — juros de mora e correção monetária — especialmente diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a sistemática de atualização dos débitos civis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a omissão do acórdão quanto à incidência dos encargos legais — juros e correção monetária — deve ser suprida à luz da nova disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação imediata às decisões proferidas após sua vigência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, estabelece, respectivamente, o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) como base de cálculo dos juros moratórios para débitos civis, na ausência de estipulação contratual ou norma específica.

  2. A norma possui natureza de ordem pública e aplicação imediata às decisões proferidas após sua entrada em vigor (30.08.2024), nos termos do art. 14 do CPC, ainda que os fatos geradores da obrigação sejam anteriores.

  3. O acórdão embargado não enfrentou expressamente a nova disciplina legal superveniente, incorrendo em omissão relevante quanto à correta definição dos índices legais incidentes sobre as condenações impostas.

  4. A correção monetária sobre a restituição de valores indevidos incide desde cada desembolso indevido (Súmula 43/STJ), e os juros moratórios desde a citação (art. 405, CC); para a indenização por danos morais, a correção monetária conta-se do arbitramento (data do acórdão) e os juros desde a citação (Súmula 362/STJ).

  5. A partir de 30.08.2024, deve-se aplicar, em ambos os casos, o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como base para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, aplica-se imediatamente às decisões proferidas a partir de sua vigência, nos termos do art. 14 do CPC.

  2. A partir de 30.08.2024, os débitos civis devem observar o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como base de juros moratórios.

  3. A omissão do julgado quanto à legislação superveniente enseja acolhimento parcial dos embargos de declaração, para fins de prequestionamento e adequação ao novo regime jurídico.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 14; CC, art. 405.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

JuLIA Explica

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 28401807) opostos por Banco Bradesco S.A. contra o Acórdão ID 28264240 , proferido nos autos da Apelação Cível nº 0802126-35.2024.8.18.0078, por meio do qual esta 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso interposto por Maria Lúcia de Sousa Paiva, a fim de reconhecer o dano moral decorrente de descontos indevidos e manter os demais termos da sentença.

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e erro material no julgado, afirmando que o acórdão teria deixado de observar a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e de aplicar corretamente o Tema 905/STJ no tocante aos critérios de juros e correção monetária. Defende, ainda, a necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais mencionados.

Requer, ao final, o provimento dos embargos para complementar e/ou modificar o acórdão embargado.

A parte embargada, embora devidamente intimada, não apresentou manifestação.

É o que importa relatar.


VOTO 

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Os Embargos de Declaração são tempestivos e foram interpostos com alegações que, em tese, se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, razão pela qual deles conheço.

 

II – MÉRITO 

A controvérsia suscitada nos presentes embargos de declaração diz respeito à forma de incidência dos encargos legais, juros de mora e correção monetária, sobre as condenações impostas no acórdão embargado, especialmente no que se refere aos valores arbitrados a título de indenização por danos morais e à restituição dos montantes indevidamente descontados da parte autora.

O embargante aponta omissão quanto à definição dos índices legais aplicáveis e quanto aos marcos temporais de início da contagem desses encargos, sustentando a necessidade de adequação da decisão à nova disciplina legal introduzida pela Lei nº 14.905/2024.

Com efeito, o acórdão impugnado, ao reformar parcialmente a sentença para condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, fixou a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária a partir da data do acórdão, adotando, para tanto, a orientação consolidada na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Ocorre que, embora tal posicionamento esteja em conformidade com a jurisprudência prevalente, a decisão não tratou de forma expressa da superveniência da Lei nº 14.905/2024, a qual alterou significativamente a disciplina dos encargos moratórios e da correção monetária aplicáveis aos débitos civis.

A referida norma, que entrou em vigor de forma plena em 30 de agosto de 2024, deu nova redação ao art. 406 do Código Civil e introduziu, no §1º do mesmo dispositivo, regra clara no sentido de que, na ausência de estipulação contratual ou norma específica em sentido diverso, os juros moratórios devem seguir a taxa vigente para a mora no pagamento de tributos federais, ou seja, a Taxa Selic. Além disso, o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, também modificado, passou a prever expressamente a aplicação do IPCA como índice de correção monetária.

Diante disso, a interpretação conjugada desses dispositivos indica que, a partir da nova lei, a atualização monetária dos débitos civis deve observar o IPCA, enquanto os juros moratórios devem ser apurados com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA, para que não haja bis in idem na composição dos encargos.

Esse novo regime jurídico deve ser aplicado imediatamente às decisões proferidas a partir de sua vigência, em observância ao art. 14 do Código de Processo Civil, por se tratar de norma de ordem pública com efeitos prospectivos. Assim, ainda que o julgado tenha adotado solução fundada em precedentes consolidados, como a já referida Súmula 362/STJ, impunha-se a consideração expressa da nova normatização, especialmente diante do dever do julgador de enfrentar os argumentos relevantes à luz da legislação superveniente, evitando decisões omissas ou descoladas do novo regime legal aplicável.

Nesse contexto, quanto à restituição dos valores indevidamente cobrados, mostra-se necessário esclarecer que os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, conforme expressamente dispõe o art. 405 do Código Civil. Já a correção monetária deve incidir a partir do momento em que se deu cada desembolso indevido, isto é, desde o efetivo prejuízo suportado pela parte autora, nos termos da consolidada Súmula 43 do STJ. Para tais valores, a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve observar o IPCA, enquanto os juros moratórios devem ser calculados com base na Taxa Selic, já deduzido o IPCA, de forma a obedecer à sistemática prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, em sua nova redação.

Do mesmo modo, no que se refere à indenização por danos morais, deve-se observar que os juros moratórios incidem a partir da data da citação, conforme regra geral do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária tem como marco inicial a data do arbitramento do valor da indenização, ou seja, a data do julgamento colegiado, nos termos da já mencionada Súmula 362 do STJ. Também nesse ponto, a partir da vigência da nova lei, aplica-se o mesmo critério: correção pelo IPCA e juros com base na Taxa Selic (deduzido o IPCA).

Cuida-se, pois, de aperfeiçoamento da fundamentação do decisum para alinhá-la às normas de direito intertemporal e para viabilizar o eventual manejo dos recursos excepcionais, mediante o necessário prequestionamento da matéria.

   

III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para suprir a omissão quanto à definição dos índices legais de atualização dos encargos da condenação, esclarecendo que:

a) Para a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, os juros de mora incidirão a partir da citação (art. 405, CC), e a correção monetária a partir da data de cada desembolso indevido (Súmula 43/STJ);

b) Para a indenização por danos morais, os juros de mora incidirão a partir da citação, e a correção monetária a partir da data do arbitramento judicial da indenização, isto é, a data do julgamento colegiado (Súmula 362/STJ);

c) A partir de 30/08/2024, aplicar-se-á, em ambas as hipóteses, correção monetária pelo IPCA; juros moratórios pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.


Mantém-se, no mais, o acórdão por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0802126-35.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA LUCIA DE SOUSA PAIVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/02/2026