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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800139-30.2025.8.18.0077
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DA INICIAL. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA APTA. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III; 319; 320; 321; 1.013, § 4º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800139-30.2025.8.18.0077
Trata-se de Apelação Cível interposta por CÉLIA MARIA BORGES PORTELA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial de emenda à inicial, ao não apresentar extratos bancários referentes ao período indicado e procuração pública ou com firma reconhecida com menção aos contratos/tarifas questionados. O juízo entendeu pela configuração de possível demanda predatória, com base na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, e na ausência de documentos considerados essenciais para o desenvolvimento regular do feito. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a exigência de apresentação de extratos bancários e de procuração pública com especificação contratual representa excesso de formalismo, desproporcionalidade e obstáculo ao acesso à justiça. Argumenta que a autora é pessoa hipossuficiente, semi-analfabeta, e que apresentou procuração válida, assinada a rogo e subscrita por testemunhas, além de comprovante de residência. Alega que a jurisprudência do TJPI e do STJ dispensa tais formalidades e que a inversão do ônus da prova deveria ter sido aplicada, conforme o CDC. Defende ainda que a extinção do feito configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à boa-fé processual. A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que custa relatar, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior. Do Mérito O juízo de origem determinou (ID 29968821) que a parte autora juntasse, em 15 dias úteis, uma procuração pública atual com a indicação precisa dos contratos que pretende impugnar, além de comprovante de endereço atualizado em seu nome ou de parente direto, sob pena de extinção do processo. Alegou que a exigência fundamenta-se na Nota Técnica 06 do CIJEPI, no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça. A inobservância dessas exigências culminou na extinção do feito sem resolução do mérito. Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides vagas, imprecisas, em que a causa de pedir não é apresentada de forma precisa, dificultando o exercício do direito de defesa da parte contrária. Nesse cenário, com o intuito de coibir a propositura de ações inadequadas sem, contudo, comprometer o exercício do direito de ação e observando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial, desde que aponte, de forma clara, os vícios que devem ser corrigidos. Tal providência é cabível quando a petição não atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que possam dificultar o exame do mérito, nos termos do art. 321 do mesmo diploma legal. No presente caso, o juízo de origem condicionou o recebimento da inicial à apresentação da procuração pública e individualizada além de comprovante de endereço atual. Embora se reconheça que cabe ao magistrado o poder-dever de exercer controle sobre as ações de forma eficiente, diligenciando para evitar abusos de direito e identificar práticas de litigância predatória — adotando, para tanto, as medidas cabíveis conforme autorizado pelo art. 139, inciso III, do CPC —, entende-se que o exercício do poder geral de cautela deve observar os critérios da razoabilidade e estar adequadamente ajustado às particularidades do caso concreto. Além disso, sua aplicação deve respeitar, quando pertinente, os precedentes vinculantes. Para o devido esclarecimento, a Nota Técnica nº 06/2023 orienta a adoção de determinadas medidas, respaldadas no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. Da análise dos documentos de ID 29968819 e ID 29968824, verifica-se que a parte autora é alfabetizada e que o comprovante de endereço encontra-se devidamente atualizado. Tais elementos afastam qualquer fundamento para o reconhecimento da inépcia da petição inicial, não se podendo imputar ao magistrado tal conclusão. À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição — também denominado princípio do acesso à justiça —, é garantido a toda parte o direito de submeter ao Poder Judiciário qualquer pretensão ou controvérsia, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, in verbis: ''XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;'' A exigência de documentos deve ser reservada a situações excepcionais, nas quais se evidencie a necessidade de maior cautela, como em processos com longa duração, com número expressivo de autores, ou diante de outras circunstâncias específicas que possam indicar possível litigância predatória. É nesse sentido que se orienta tanto a Nota Técnica nº 6/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), quanto a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ambas voltadas à prevenção de demandas predatórias. Tais normativos preveem a exigência de um conjunto de documentos de fácil obtenção e juntada pelos autores, sem, contudo, violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. No entanto, as disposições ali previstas não se aplicam ao caso ora analisado. Na ausência dessas condições excepcionais, deve prevalecer a presunção de boa-fé que rege o processo civil, assegurando-se o direito à expedição de certidão que ateste a regularidade do instrumento de mandato e dos poderes nele conferidos, bem como dos demais documentos apresentados. Por fim, não há como aplicar o princípio da causa madura para julgamento do mérito da ação originária, uma vez que o feito não avançou à fase de produção de provas, conforme dispõe o art. 1.013, § 4º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de anular a sentença vergastada e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem verbas sucumbenciais. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
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0800139-30.2025.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCELIA MARIA BORGES PORTELA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação03/03/2026