Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800071-85.2022.8.18.0077


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO (ART. 121, §1º, C/C O ART. 14, II, DO CP) – DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO – ACOLHIMENTO –DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 121, §1º, c/c o art. 14, II, do Código Penal (homicídio privilegiado tentado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso objetiva, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais, (b) cômputo da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetorial sobressalente e (c) redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, (ii) a fixação do regime aberto e (iii) o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se acolher o pleito da redução da reprimenda. 4 Fixa-se o regime inicial semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, b, e §3º, do CP); 5 Diante da fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao acusado; IV. DISPOSITIVO E TESE. 6 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800071-85.2022.8.18.0077 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0800071-85.2022.8.18.0077 / 1ª Vara da Comarca de Uruçuí.

Processo de Origem Nº 0800071-85.2022.8.18.0077 (Ação Penal do Júri).

Apelante: Adaílson da Silva (RÉU PRESO).

Defensor Público: Lucas Rocha do Nascimento1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 



 

 

EMENTA

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO (ART. 121, §1º, C/C O ART. 14, II, DO CP)DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO – ACOLHIMENTO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1 Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 121, §1º, c/c o art. 14, II, do Código Penal (homicídio privilegiado tentado).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 O recurso objetiva, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais, (b) cômputo da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetorial sobressalente e (c) redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, (ii) a fixação do regime aberto e (iii) o direito de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se acolher o pleito da redução da reprimenda.

4 Fixa-se o regime inicial semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, b, e §3º, do CP);

5 Diante da fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao acusado;

IV. DISPOSITIVO E TESE.

6 Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adaílson da Silva (Num. 28270310 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI (em 26/06/2025; Num. 28270313 - Pág. 1/6) que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 1212, §1º, c/c o art. 14, II, do Código Penal (homicídio privilegiado tentado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Num. 11284753 - Pág. 1/2), a saber:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, presentado pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, I, da CF, arts. 24 e 41, do CPP, art. 100, do CP, art. 25, III, da Lei n. 8.625/93 (LONMP) e art. 36, III e 42, VI da Lei Complementar Estadual n. 12/93, oferecer DENÚNCIA em face de ADAILSON DA SILVA, alcunhas “Xoxinha”, “Pau de Chuveiro”, Neguinho”, brasileiro, borracheiro, em união estável, CPF 021.431.043-40, natural de Passagem Franca, nascido em 05/03/1984, filho de Maria Antônia da Silva, residente e domiciliado na RUA PROJETADA 39, Nº 07, BAIRRO ALTO BONITO, URUÇUÍ-PI, CEP 64.860-000; Telefone celular: (89) 98813-1313, pela prática delituosa a seguir expendida:

O Ministério Público, com base nos autos do IP nº 882/2022, denuncia ADAILSON DA SILVA por tentar matar, por motivo fútil, a vítima ANTÔNIO ROBERTO RODRIGUES E SILVA.

Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 24 de janeiro de 2022, por volta das 05h da manhã, a Polícia Militar foi acionada via COPOM para atender a uma ocorrência de um possível homicídio ocorrido na borracharia Ouro Preto, localizada na rua da Faveira, no bairro Portal dos Cerrados, nesta cidade. Imediatamente, a guarnição se deslocou até o referido endereço e ao chegar lá se deparou com a vítima caída no chão e ensanguentada.

Em diligências, e segundo relato das testemunhas, o denunciado foi a última pessoa que teve contato com a vítima no dia anterior, no período noturno.

É dos autos, ainda, que, na ocasião dos fatos, o denunciado estava ingerindo bebida alcóolica na companhia da vítima, na borracharia Ouro Preto. Em dado momento, após uma discussão porque a vítima disse que o denunciado não “presta pra nada”, este munido de uma marreta, desferiu golpes na cabeça da vítima, provocando-lhe trauma contuso, descrito no exame de corpo de delito de Id. 23617693 – pág. 18, iniciando, desse modo, a execução do crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, em face do pronto e efetivo socorro médico prestado à vítima.

Em seu interrogatório, gravado em mídia audiovisual, perante a autoridade policial, o denunciado confirmou ter agredido a vítima e que saiu da borracharia e a deixou caída no chão sem prestar-lhe socorro.

Com todo o exposto, é possível observar a prática de tentativa de homicídio qualificada pelo motivo fútil - art. 121, §2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

O instrumento do crime foi apreendido (cf. auto de exibição e Apreensão – Id. 23617693 - Pág. 09).

Comprovadas a materialidade do crime e a autoria, com todas as suas circunstâncias, qualificado o acusado e devidamente classificado o crime, é de rigor o recebimento da presente denúncia.

Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí oferece DENÚNCIA em face ADAILSON DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, pela prática da conduta capitulada no art. 121, §2º, II c/c art. 14, II, do Código Penal, requerendo que, autuada e recebida esta, seja ele citado, interrogado, pronunciado e ao final condenado, com fundamento nos arts. 406 a 497 do Código de Processo Penal, ouvindo-se durante a instrução criminal as vítimas e as testemunhas abaixo arroladas.

 

Recebida a denúncia (em 04/03/2022; Num. 11284756 - Pág. 1/4) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia (em 27/11/2022; Num. 11285080 - Pág. 1/7), mantida em sede recursal (em 09/10/2023; Num. 13700059 - Pág. 1/14), e a sentença condenatória.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Num. 28270314 - Pág. 1/8), “que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e, no mérito, PROVIDO, para o fim de reformar a r. sentença condenatória, nos seguintes termos: (i) Seja afastada a valoração negativa dos antecedentes criminais, por se basear em condenação com trânsito em julgado posterior ao fato em julgamento; (ii) Seja afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime, por constituir elemento de qualificadora rejeitada pelo Júri; (iii) Seja a pena-base fixada no mínimo legal de 6 (seis) anos de reclusão ou, subsidiariamente, recalculada de forma proporcional; (iv) Seja mantida a atenuante da confissão na proporção de 1/3 sobre a pena-base, com sua aplicação na segunda fase, ainda que para reduzir a pena abaixo do mínimo legal; (v) Sejam mantidas as frações de diminuição de 1/3 pela tentativa e pelo privilégio, aplicadas sobre a nova pena; (vi) Seja fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, e, por conseguinte, seja revogada a prisão preventiva do Apelante, concedendo-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, com a expedição do imediato alvará de soltura”.

Nas razões de pedir, consta ainda o pleito de cômputo da fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo abstrato, para eventual circunstância negativa residual.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (Num. 28270329 - Pág. 1/9), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (Num. 29346346 - Pág. 1/8).

Feito revisado.

É o relatório.


 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. §1º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado. §2º. Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Feminicídio (Incluído pela Lei 13.104/2015). VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (Incluído pela Lei 13.104/2015): VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição (Incluído pela Lei 13.142/2015): VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (Incluído pela Lei 13.964/2019): Pena - reclusão, de doze a trinta anos. §2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve (Incluído pela Lei 13.104/2015): I - violência doméstica e familiar (Incluído pela Lei 13.104/2015); II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher (Incluído pela Lei 13.104/2015). Homicídio culposo. §3º Se o homicídio é culposo (Vide Lei 4.611/1965): Pena – detenção, de um a três anos. Aumento de pena. §4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos (Redação dada pela Lei 10.741/2003). §5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária (Incluído pela Lei 6.416/1977). §6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. §7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado (Incluído pela Lei 13.104/2015): I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto (Incluído pela Lei 13.104/2015); II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental (Redação dada pela Lei 13.771/2018); III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima (Redação dada pela Lei 13.771/2018); IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Incluído pela Lei 13.771/2018).

 

 

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso objetiva, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais, (b) cômputo da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetorial sobressalente e (c) redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, via superação (overruling) da Súmula 231 do STJ, (ii) a fixação do regime aberto e (iii) o direito de recorrer em liberdade.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

Quanto à dosimetria, restringe-se a irresignação defensiva aos pleitos (a) de neutralização de vetoriais, (b) de cômputo da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetorial sobressalente e (c) de redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, via superação (overruling) da Súmula 231 do STJ, diante da fundamentação extraída na sentença, a saber:

DA CONDUTA SUBSUMIDA NO TIPO PENAL DO ART. 121, §1º, DO CP C/C ART. 14, II, DO CP. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto o seguinte: 1ª fase: 1. Culpabilidade: sem valoração; 2. Antecedentes criminais: O acusado possui condenação transitada em julgada em data recente - a gizar: 05/03/2024 – Feito n. 0000947-86.2014.8.10.0106 - FATOS datados de 25/05/2014 - do que motivadamente, nos termos do art. 63 e 64, do CP não configura reincidência, mas pode/deve ser observada para fins de maus antecedentes, motivadamente, observando-se data de fatos e cotejo com condenação com trânsito em julgado em data recente e que SOBREVEIO à data dos fatos discutidos no presente feito - 24/01/2022; 3. Conduta social: não merece valoração negativa; 4. Personalidade: sem valoração negativa; 5. Motivos do crime: sem valoração; 6. Circunstâncias do crime: acusado e vítima eram amigos e bebiam juntos, inclusive no dia dos fatos estavam bebendo juntos; 7.Consequências do crime: próprias do tipo penal; 8. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não pode ser valorado para fins de valoração negativa imputável à pessoa do acusado. Assim, motivadamente, à vista das referidas circunstâncias judiciais concretamente analisadas – art. 59, do CP, fixo a PENA-BASE em 15 anos de reclusão – com base no AgRg no HC 762.705- Rel. Min. Joel Ian Paciornik - 5a Turma do STJ- julgado de 2/10/2023 e AgRg no HC 573.917, Rel. Min. Sebastião Júnior, 6a Turma do STJ- julgado de 1/9/2020. 2ª fase: Não há agravante de pena. Lado outro, consta atenuante de confissão, visto que o acusado confessou os fatos em juízo (art. 197 do CPP). Dessa forma, ficando a pena PENA INTERMEDIÁRIA em 10 anos de reclusão. 3ª fase: Sem causa de aumento de pena. Por outro lado, incidentes duas causas de diminuição de pena, sendo a primeira prevista no art. 14, II, do Código Penal (crime tentado), na fração legal de 1/3 (resultando em 06 anos e 08 meses de reclusão), tendo em vista a proximidade do resultado morte, do que referencio AgRg no HC 678017 PB 2021/0207710-1. Ademais, uma vez que o golpe ocorreu em região fatal (cabeça da vítima), e que a vítima possuía epilepsia, bem como considerando o curto intervalo de tempo entre os fatos (24/01/2022) e a morte da vítima (27/05/2022 – ID 28907447) – ainda que tenha sido causada por epilepsia -, infere-se que o impacto sofrido pela vítima na cabeça contribuiu para agravamento da condição que levou à sua morte. A segunda causa de diminuição é referente ao §1° do art. 121 do CP (homicídio privilegiado reconhecido pelo Conselho de Sentença). Assim, ficando sua pena em 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão. Fica o SR. ADAILSON DA SILVA condenado definitivamente à pena de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão - pela prática da conduta tipificada no art. 121, §1º, do CP c/c art. 14, II, do CP.

 

Com razão, apenas em parte.

PRIMEIRA FASE – DUAS VETORIAIS NEGATIVAS (UMA INIDÔNEA) – PENA-BASE (REDUÇÃO PROPORCIONAL). Na primeira fase da dosimetria, das duas vetoriais desvaloradas na origem (antecedentes e circunstâncias do delito), uma delas não encontra fundamentação fático-jurídica suficiente e/ou arrimo na prova dos autos.

CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO (VETORIAL NEUTRALIZADA). Com efeito, mostram-se absolutamente insuficientes as legendas utilizadas para a negativação das circunstâncias do delito. Aliás, mais que isso, revelam-se inidôneas, diante da narrativa da denúncia, do acervo probatório e do veredicto dos jurados.

INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. De fato, a circunstância fática de acusado e vítima estarem ingerindo bebida alcoólica não traduz, de per si, em plus de reprovabilidade. Até seria, se houvesse comprovação de que o acusado teria feito essa ingestão com o premeditado propósito de encorajar-se à prática delitiva.

DOENÇAS SOCIAIS. Ademais, menções relativas a desemprego1, baixo nível de escolaridade2, dependência química3 e alcoolismo4 são desinfluentes para a dosimetria, na medida que revelam mazelas da sociedade, cujo tratamento atualmente conferido pelo ordenamento jurídico dirige-se a um modelo terapêutico, voltado à recuperação e reinserção na sociedade, afastando-se, então, do modelo repressivo.

AMIZADE. Tampouco o fato de serem amigos traduziria, de per si, em plus de reprovabilidade. Aliás, até seria se os jurados efetivamente tivessem acolhido a tese ministerial do homicídio praticado por motivo fútil. Porém, em vez disso, rejeitaram a tese acusatória e acolheram a tese defensiva do homicídio privilegiado. Vale dizer, rejeitou a tese da maior vilania, consistente em matar o próprio amigo, por motivo fútil, para então acolher a tese defensiva da trágica morte (do amigo), decorrente do domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação do amigo/vítima.

ANTECEDENTE (VETORIAL MANTIDA) – TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL (VIABILIDADE). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL (STJ). Por outro lado, a anotação utilizada na presente sentença objurgada consiste em mau antecedente, na medida em que (i) se refere a fato anterior ao ora em apuração e, além disso, (ii) sobreveio o trânsito em julgado da sentença anterior ainda no curso da presente ação penal de origem.

A propósito, quanto a esse último requisito, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência (aduzida pela defesa) de que o trânsito em julgado da primeira sentença ocorra em data anterior à prática do novo delito. Basta que a data do trânsito em julgado da primeira sentença condenatória seja anterior à data em que foi proferida a segunda sentença; conjuntura, portanto, que abrange o trânsito em julgado da primeira sentença ainda no curso da nova ação penal. Confira-se:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DEVIDA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS NÃO GERADORA DE REINCIDÊNCIA. CONCEITO MAIS AMPLO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. RES FURTIVA NÃO RECUPERADA. DECORRÊNCIA COMUM AOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. CONDENAÇÃO À PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CABIMENTO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. É cabível a valoração negativa dos antecedentes do réu com base na existência de condenação definitiva em seu desfavor, não obstante sua primariedade. 3. O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. 4. Mostra-se ilegítima a consideração negativa das circunstâncias judiciais sem qualquer fundamento que justifiquem tais ponderações, por força do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. A não recuperação da res furtiva - sem maiores implicações - constitui decorrência comum dos delitos patrimoniais. Precedentes. 6. Não há qualquer ilegalidade na imposição do regime fechado ao réu primário cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, ante o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente a 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa de reclusão. (STJ, HC 185.894/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ªT., j.17/12/2015) [grifo nosso]

 

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora parcialmente observado pelo juízo sentenciante.

QUANTUM DE INCREMENTO (EXORBITANTE) – FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA (ADOÇÃO). A propósito, verifica-se que o juízo sentenciante adotou incremento exorbitante, sem qualquer fundamentação específica. Então, mediante incremento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável5, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

SEGUNDA FASE (UMA ATENUANTE). Na fase intermediária, foi reconhecida tão somente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), a ser devidamente computada na fração legal de 1/6 (um sexto).

Assim, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão.

TERCEIRA FASE (DUAS MINORANTES). Na fase final da dosimetria, foram reconhecidas as minorantes da tentativa (art. 14, II, do CP) e do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CP), respectivamente computada em 1/3 (um terço). A propósito, nesse concurso entre minorantes, o juízo sentenciante beneficiou o acusado ao adotar o princípio da incidência cumulativa (ou juros sobre juros), que ora será mantido.

Forte nessas razões, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão.

 

2 Do regime.

REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. Em decorrência da redução da pena, promovo a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito. Com efeito, embora o quantum da reprimenda (objetivamente) indique o regime mais brando (aberto), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (semiaberto), diante da manutenção de vetorial desvalorada (art. 33, §§2º e 3º, do CP6).

 

3 Do direito de recorrer em liberdade.

FUNDAMENTAÇÃO (IDÔNEA) – GRAVIDADE CONCRETA – CONTUMÁCIA DELITIVA (RISCO DE REITERAÇÃO). Em que pesem os argumentos defensivos acerca do direito de recorrer em liberdade, os requisitos do fumus comissi delicti, do periculum libertatis e da necessidade encontram fundamentação idônea na sentença, sobretudo, diante da evidenciada na gravidade concreta do delito e no elevado risco de reiteração delitiva, diante da contumácia na prática de delitos.

Assim, mantenho a segregação cautelar imposta ao acusado.

 

4 Enfrentamentos ex officio.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (VERIFICAÇÃO EX OFFICIO). Tamanha a readequação da reprimendafixada na origem em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e aqui reduzida para 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão –, cumpre de ofício verificar se ainda permanece hígida a pretensão punitiva estatal.

PRESCRIÇÃO (INOCORRÊNCIA). Tomando-se a pena concreta aqui redimensionada, constata-se que ainda não foi alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie7ora de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP8) entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 04/03/2022; Num. 11284756 - Pág. 1/4), (ii) da decisão de pronúncia (em 27/11/2022; Num. 11285080 - Pág. 1/7), (iii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 26/06/2025; Num. 28270313 - Pág. 1/6) e (iii) do início do cumprimento da pena, ora dispostos no art. 117, incisos I, II, IV e V, do Código Penal9.

CUMPRIMENTO DA PENA (DÚVIDA INTRANSPONÍVEL). Finalmente, à primeira vista, os autos indicam que o tempo de prisão cautelar superou o quantum da pena redimensionada, fator que levaria à conclusão de estaria fulminada a pretensão punitiva estatal, em razão do cumprimento da pena.

Porém, o caderno processual carece de elementos suficientes a aportar a necessária certeza acerca do efetivo cumprimento da pena. Por essas razões, cumpre ad cautelam recomendar que o juízo a quo, logo que cientificado do acórdão, verifique se ainda permanece hígida a pretensão punitiva estatal, sobretudo, porque dispõe dos meios necessários e suficientes à análise percuciente da matéria.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Adaílson da Silva para 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Confira-se, no STJ: REsp 1541722/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.03/05/2016; HC 120154/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.16/12/2010.

2Confira-se, no STJ: REsp 885939/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.04/02/2010; AgRg no REsp 1527746/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/08/2015; REsp 1370108/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/03/2014; HC 194326/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.18/08/2011.

3Confira-se, no STJ: HC 170324/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.10/04/2012; HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011; HC 79595/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.27/04/2010; HC 113011/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.16/03/2010; HC 132708/MG, Rel. Des. Convocado do TJ/CE HAROLDO RODRIGUES, 6ªT., j.17/11/2009; HC 91376/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.08/09/2009.

4Confira-se, no STJ: HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011.

5Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).

6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

7Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e que houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.

8Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

9Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 


Detalhes

Processo

0800071-85.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

Adailson da Silva

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/04/2026