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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800130-39.2025.8.18.0119
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE EM PAGAMENTO DE BOLETO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada por consumidora, reconheceu a ocorrência de fraude em pagamento de boleto relativo a contrato de financiamento de veículo, condenando solidariamente as rés ao ressarcimento do valor pago indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira recorrente possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes de fraude praticada no contexto da relação contratual; (ii) estabelecer se a fraude praticada por terceiro configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade objetiva; (iii) determinar se há culpa exclusiva da vítima pelo pagamento do boleto fraudulento; e (iv) verificar a existência e a adequação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores no âmbito de suas atividades. 4. A fraude decorrente de emissão de boleto com utilização de logomarca e dados do banco insere-se no risco da atividade econômica desenvolvida, caracterizando fortuito interno. 5. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois o golpe ocorreu em contexto que induziu a consumidora a erro, mediante aparência de legitimidade do canal de atendimento e do boleto encaminhado. 6. A responsabilidade solidária das rés é evidenciada, uma vez que o valor foi destinado a conta vinculada à corré, integrando a cadeia de fornecimento do serviço. 7. O dano moral é presumido diante da falha na prestação do serviço financeiro, que ocasionou insegurança, frustração e transtornos à consumidora. 8. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. 2. A utilização de boleto fraudulento com aparência de legitimidade afasta a culpa exclusiva do consumidor. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, é válida e não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face de BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e NEON PAGAMENTOS S.A., na qual a Autora narra que possui contrato de financiamento junto à primeira ré. Relata que, visando quitar parcela com vencimento em 15/05/2024, no valor de R$ 809,00, emitiu boleto bancário através do site da instituição (www.bv.com.br). Aduz que o referido boleto continha a logomarca do Banco Votorantim e que, confiando na veracidade do documento, realizou o pagamento em uma casa lotérica. Todavia, alega que, posteriormente, tomou conhecimento de que o valor não foi destinado ao credor originário, mas sim para a segunda ré (Neon Pagamentos S.A.), caracterizando fraude. Sustenta que o serviço bancário se mostrou defeituoso, permitindo a emissão de boleto viciado e vazamento de dados. Requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID 29262179), nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para CONDENAR as partes requeridas de forma solidária ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao requerente, a título de dano moral, bem como ao pagamento de R$ 809,00 (oitocentos e nove reais) a título de danos materiais, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação válida, e correção monetária desde a data da sentença referente aos danos morais. Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da realização dos descontos e juros de mora a partir da citação. Extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, Banco Votorantim, interpôs o presente recurso inominado (ID 29262184), aduzindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a ausência de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima que não conferiu os dados do beneficiário final do boleto, a ocorrência de fortuito externo (fraude de terceiro) inaplicável à Súmula 479 do STJ, e a inexistência de danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. A parte ré, NEON PAGAMENTOS S.A., apesar de devidamente intimada da sentença, manteve-se inerte e não interpôs recurso. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 29262200). É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800130-39.2025.8.18.0119
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuMARIA DE FATIMA REIS DE SOUZA
Publicação11/03/2026