Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0004546-35.2016.8.18.0140


Ementa

Ementa: PROCESSO CIVIL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 339 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno que negou provimento ao recurso, mantendo decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, em razão da aplicação do Tema nº 339 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) omissão; (ii) contradição; (iii) obscuridade; ou (iv) erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos visam apenas à rediscussão do mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração limitaram-se a alegar má apreciação das provas e a inexistência de prova suficiente para a configuração do crime de tráfico de drogas, bem como a tese de desclassificação para uso pessoal. A ausência de indicação objetiva de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC evidencia o uso inadequado dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, em afronta à sua finalidade legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a não indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material implica o não conhecimento dos embargos de declaração, por deficiência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração não conhecidos. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.030, I. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004546-35.2016.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 12/02/2026 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 0004546-35.2016.8.18.0140

EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE ABREU

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

 


JuLIA Explica

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com fulcro nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, em NÃO CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos. 

Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA,FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de fevereiro de 2026.


Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí


Detalhes

Processo

0004546-35.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE ABREU

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2026