Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0845711-48.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. INUTILIDADE PARA ALTERAÇÃO DO REGIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. A defesa pleiteia a nulidade da prova por violação de domicílio, a absolvição, a desclassificação da conduta para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a detração penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) analisar a ilicitude da prova em razão de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada de porte para posse ilegal de arma de fogo; (iii) verificar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (iv) apreciar a possibilidade de aplicar a detração penal para modificação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é lícito o ingresso policial em domicílio sem mandado, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, indicativas de situação de flagrante delito. Considera-se legítima a ação policial porque foi direcionada ao réu, que empreendeu fuga ao avistar os agentes e portava objeto suspeito na cintura, além de ter sido abordado em situação de flagrante delito, o que afasta a tese de violação domiciliar arbitrária ou investigação exploratória. Afasta-se a tese de desclassificação para o crime de posse ilegal de arma de fogo, pois o conjunto probatório evidencia que o réu portava a arma em via pública, sendo a versão defensiva isolada e inverossímil diante da prova testemunhal e material. Torna-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que ausente o requisito subjetivo previsto no art. 44, II, do Código Penal. Conclui-se que a detração do período de prisão provisória não altera o regime inicial fixado (semiaberto), em virtude do reconhecimento da reincidência, e quanto ao desconto relativo ao recolhimento domiciliar noturno deve ser apreciado pelo Juízo da Execução, em face da ausência de informações do efetivo cumprimento da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando fundado em razões concretas que indiquem a ocorrência de flagrante delito, submetidas a controle judicial posterior. Configura porte ilegal de arma de fogo a conduta de quem transporta o artefato em via pública, sendo inviável a desclassificação para posse quando comprovada a circulação fora da residência. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda que o quantum da pena seja inferior a quatro anos. A detração penal somente influencia a fixação do regime inicial quando capaz de afastar critérios objetivos, não alcançando fatores subjetivos desfavoráveis ao condenado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 14; Código Penal, arts. 33 e 44; Código de Processo Penal, arts. 386, II, e 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp nº 1.502.480/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15.08.2019; STJ, AgRg no REsp nº 1.593.323/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06.02.2018; STJ, HC nº 529.963/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.11.2019. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0845711-48.2024.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº0845711-48.2024.8.18.0140 (1ª Vara / Teresina-PI)

Apelante: Cassio Daniel de Sousa Santos

Advogados: Emilio Castro de Assumpção - OAB PI 6906-A 

Marcelo Leonardo Barros Pio - OAB PI 3579-A

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. INUTILIDADE PARA ALTERAÇÃO DO REGIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.

  2. A defesa pleiteia a nulidade da prova por violação de domicílio, a absolvição, a desclassificação da conduta para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a detração penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a ilicitude da prova em razão de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada de porte para posse ilegal de arma de fogo; (iii) verificar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (iv) apreciar a possibilidade de aplicar a detração penal para modificação do regime inicial de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é lícito o ingresso policial em domicílio sem mandado, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, indicativas de situação de flagrante delito.

  2. Considera-se legítima a ação policial porque foi direcionada ao réu, que empreendeu fuga ao avistar os agentes e portava objeto suspeito na cintura, além de ter sido abordado em situação de flagrante delito, o que afasta a tese de violação domiciliar arbitrária ou investigação exploratória.

  3. Afasta-se a tese de desclassificação para o crime de posse ilegal de arma de fogo, pois o conjunto probatório evidencia que o réu portava a arma em via pública, sendo a versão defensiva isolada e inverossímil diante da prova testemunhal e material.

  4. Torna-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que ausente o requisito subjetivo previsto no art. 44, II, do Código Penal.

  5. Conclui-se que a detração do período de prisão provisória não altera o regime inicial fixado (semiaberto), em virtude do reconhecimento da reincidência, e quanto ao desconto relativo ao recolhimento domiciliar noturno deve ser apreciado pelo Juízo da Execução, em face da ausência de informações do efetivo cumprimento da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

  1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando fundado em razões concretas que indiquem a ocorrência de flagrante delito, submetidas a controle judicial posterior.

  2. Configura porte ilegal de arma de fogo a conduta de quem transporta o artefato em via pública, sendo inviável a desclassificação para posse quando comprovada a circulação fora da residência.

  3. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda que o quantum da pena seja inferior a quatro anos.

  4. A detração penal somente influencia a fixação do regime inicial quando capaz de afastar critérios objetivos, não alcançando fatores subjetivos desfavoráveis ao condenado.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 14; Código Penal, arts. 33 e 44; Código de Processo Penal, arts. 386, II, e 387, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp nº 1.502.480/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15.08.2019; STJ, AgRg no REsp nº 1.593.323/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06.02.2018; STJ, HC nº 529.963/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.11.2019.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cassio Daniel de Sousa Santos contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Teresina-PI (em 7/4/2025 – Id. 25161566) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, e concedeu-lhe o direito de apelar em liberdade, em razão da prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 25161440 - Pág.1/6).

Recebida a denúncia (em 22/10/2024 – id. 25161446) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id.25532790), (i) o reconhecimento da ilicitude da prova decorrente da busca domiciliar sem mandado, para fins de absolvição do apelante, (ii) a desclassificação para posse de arma de fogo de uso permitido, com a consequente aplicação da penalidade cabível, (iii) a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e (iv) a detração penal, em decorrência do tempo em que permaneceu recluso e do cumprimento da medida de recolhimento domiciliar noturno.

O Ministério Público Estadual, por sua vez, pugna, nas contrarrazões (id 26615866), pelo conhecimento e improvimento do recurso e, de igual modo, manifestou-se o Ministério Público Superior (id.27759549).

Feito revisado.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a análise da preliminar suscitada pela defesa.

 

1. Da tese de nulidade em face da ilicitude probatória.

 

Alega a defesa, em síntese, ilicitude da prova que amparou a condenação, pois não haveria justa causa para a busca domiciliar. Portanto, pugna pelo reconhecimento da nulidade da prova obtida e daquelas por derivação, com a consequente absolvição do apelante, por ausência de prova da existência do delito, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

Todavia, não lhe assiste razão.

Inicialmente, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, sob o rito de Repercussão Geral, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, definiu, em síntese, que o ingresso forçado em domicílios, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, somente se mostra legítimo quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto a indicar que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, civil e disciplinar do agente ou autoridade.

Visando compreender melhor a matéria, transcreve-se a ementa do Acórdão que firmou a supracitada tese:

 

Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo.

3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia.

4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal.

5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida.

6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.
(RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016)

 

Com efeito, a Suprema Corte validou a possibilidade de prisão em flagrante mesmo em casos de crimes permanentes, desde que amparada em fundadas razões e submetida a controle a posteriori, “que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

Partindo-se dessas premissas, passa-se à análise do caso concreto.

In casu, mostra-se legítima a ação realizada pelos policiais, uma vez que haviam fundadas razões de que a apelante ocultava algo ilícito, o que foi confirmado posteriormente, a justificar o flagrante delito.

Consta da denúncia que ‘no dia 23 de setembro de 2024, por volta das 20h50, CÁSSIO DANIEL DE SOUSA SANTOS, popularmente conhecido como “INSETO”, foi preso e autuado em flagrante delito portando uma arma de fogo do tipo revólver, calibre .38 SPL, sem marca aparente, numeração 107911, com 04 (quatro) munições de mesmo calibre, marca CBC, em desacordo com determinação legal”.

Extrai-se dos autos que o flagrante teria ocorrido porque os agentes realizavam ronda ostensiva no bairro Comprida, quando avistaram o apelante, conhecido pela polícia como “DANIEL INSETO” (alvo de um mandado de prisão em aberto), que, naquele momento, empreendeu fuga. Posteriormente, o apelante foi capturado pelos policiais dentro de uma residência, quando perceberam um objeto na sua cintura e depois identificaram que se trava de uma arma de fogo. Então, efetuaram a prisão em flagrante e o encaminharam à Central de Flagrantes para adoção das providências cabíveis.

Nesse sentido, destaca-se o depoimento prestado pelo policial militar Ivonaldo Dias Ferreira, o qual afirmou que, ao avistar os agentes, empreendeu fuga segurando algo na cintura, mas a equipe “foi ágil, e conseguiu deter ele; na hora da abordagem, foi encontrada essa arma de fogo”, sendo posteriormente, encaminhado para a central.

Destacou que o apelante avançou para dentro de uma residência e apenas o retiraram de lá, mas sequer houve busca domiciliar.

A versão também é corroborada pelos depoimentos, colhidos em juízo, dos policiais militares Marcos Vieira de Matos Visgueira e José Rodrigues de Brito Filho.

Nota-se que o caso concreto não trata de abordagem pessoal fundada em informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade.

Tampouco se constata a hipótese de revista exploratória ou 'fishing expedition'. Pelo contrário, a ação policial foi especificamente direcionada ao apelante, porque empreendeu fuga e portava algo ilícito em local público e determinado, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão de arma de fogo.

Conclui-se, pois, que existiam fundadas razões a autorizar o ingresso domiciliar e a busca pessoal no apelante, consistente no fato de que os policiais o visualizaram em atitude suspeita, mostrando-se então legítima a abordagem dos agentes, diante das circunstâncias do caso concreto.

Portanto, rejeito a preliminar de ilicitude da prova decorrente de violação de domicílio, e passo à análise das demais questões.

 

2. Da sentença condenatória.

 

A defesa alega que inexiste prova cabal da circulação do acusado com o armamento fora da sua residência, devendo ser desclassificada a conduta para o delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, depoimentos extrajudiciais, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Exame Pericial, dentre outros – id. 25161418, 25161452 - Pág. 1/4), além da prova oral (mídias anexadas), que alcançam standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 14, caput, da Lei 10.826/03.

Como bem destacado pelo magistrado a quo, o Auto de Apreensão e Exibição e depoimentos colhidos na fase judicial comprovam que, após uma perseguição policial, o apelante foi preso em poder de um revólver, calibre .38.

 

 

Na fase judicial, o apelante confessou que o revólver apreendido era de sua propriedade, ao tempo em que argumentou que estaria no interior da residência, e não consigo.

Contudo, observa-se que a versão defensiva se mostra inverossímil e isolada do contexto dos autos, ao passo que a vertente fática exposta na inicial acusatória, aliada à prova material e testemunhal colhida em juízo, e à confissão parcialmente confirmada em juízo, revela-se firme e de alto grau de verossimilhança. Tais elementos, quando somados, resultam no alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) para manter a condenação pela prática do crime de porte de arma de fogo de uso permitido.

Cumpre destacar que os depoimentos prestados por policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes, coesos e ausente qualquer dúvida acerca de sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.

A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, XX, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o recurso quando o pedido for manifestamente prejudicado ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade.

2. As instâncias ordinárias concluíram, com fundamento nos elementos probatórios colhidos no curso da ação penal, existir prova suficiente para sustentar a condenação pelo tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).

3. Para albergar o pleito absolutório é necessário o revolvimento do material fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

4. Consoante a jurisprudência deste STJ, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1502480/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019) [grifo nosso]

 

Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.823/06) constitui crime de perigo abstrato, que dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.

A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. IDENTIFICAÇÃO PELA PERÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O simples fato de portar ilegalmente arma de fogo com numeração raspada caracteriza a conduta descrita no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, que tem por objetivo proteger a segurança pública e a paz coletiva, independentemente de ter a identificação sido descoberta pela perícia.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no REsp 1593323/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS. VIA INADEQUADA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO E NÃO EXCEDENTE A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

2. As pretensões de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n# 11.340/2006 não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.

3. Não há se falar em abolitio criminis, quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois o paciente não entregou espontaneamente o artefato à Polícia Federal, durante o período para a regularização da arma de fogo previsto na Lei n. 10.826/2003, o que houve, na verdade, foi a apreensão do artefato pelos policiais militares na residência do réu, o que inviabiliza o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente.

4. Os crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco pelo porte/posse de arma de fogo ou munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.

5. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).

6. Concluído pela instância antecedente, com amparo em provas colhidas no feito, sobretudo no aparelho celular do paciente, que ele se dedica ao tráfico de drogas, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.

7. Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, sendo primário o réu e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.

8. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.

(STJ - HC 529.963/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019, grifo nosso)

 

Forte nessas razões, rejeito o pleito de desclassificação.

 

3. Do pleito de substituição da pena.



REQUISITOS (DESCUMPRIDOS). CONVERSÃO (REJEITADA). Por outro lado, não merece acolhida o pleito recursal de conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direito.

Com efeito, o acusado deixou de preencher as condições cumulativas necessárias ao deferimento da benesse (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP1). Em que pese o cumprimento do critério objetivo (quantum da pena não superior a quatro anos), por outro lado, persistem empecilhos de ordem subjetiva, uma vez que se trata de apelante reincidente.

Assim, rejeito o pleito de substituição da reprimenda corporal.

 

4. Da detração.

 

A defesa do apelante pleiteia, ainda, a detração do período cautelarmente segregado e de recolhimento domiciliar noturno.

CASO CONCRETO (DESCONTO DESINFLUENTE). FATORES SUBJETIVOS DESFAVORÁVEIS (VETORIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA). DETRAÇÃO (FINALIDADE NÃO ALCANÇADA). REGIME SEMIABERTO (MANTIDO). Na espécie, o apelante foi recolhido cautelarmente em 23 de setembro de 2024 e mantido segregado até o dia 8 de novembro de 2024, quando teve a prisão preventiva revogada, sendo-lhe impostas medidas cautelares diversas, dentre elas, a do recolhimento domiciliar noturno, “das 20h00min de um dia às 06h00min do dia seguinte, bem como nos dias de folga”.

Ao proferir sentença (em 7/4/25), o magistrado concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade e revogou as medidas cautelares anteriormente impostas, sendo cumprido o alvará de soltura com a retirada da monitoração eletrônica no mesmo dia.

Promovendo, então, o desconto do período de prisão preventiva, frise-se, de apenas 47 dias, sobre o quantum da pena originalmente fixado 2 (dois) anos de reclusão –, conclui-se que, ao tempo da sentença, ainda permaneceria situado dentro das mesmas balizas mínima e máxima indicativas (a princípio) do regime aberto, encerrando-se aqui (no critério puramente objetivo-quantitativo) o âmbito de influência da detração.

Por outro lado, como já mencionado, a detração não se estende para alcançar critérios subjetivos, ora vislumbrados em desfavor do acusado. E, na espécie, persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que implica na fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (semiaberto), diante do reconhecimento da reincidência (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP2).

Dessa forma, carece o interesse de agir, na modalidade utilidade, uma vez que a finalidade da detração, nos moldes legais em apreço, não seria alcançada.

Dito de outro modo, a detração da pena somente possui relevância para fins de determinação do regime inicial, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".

Tampouco se torna viável a detração pelo tempo de recolhimento noturno, uma vez que consta dos autos alguns relatórios de violação dessa medida, cujos fatos ocorreram entre os dias 5/2/25 a 10/2/25.

Assim, caberá ao Juízo da Execução apreciar o pedido de detração, tendo em vista que detém maiores informações acerca do efetivo tempo de cumprimento do recolhimento domiciliar noturno.

Portanto, deixo de conhecer o pleito de detração.

 

5. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. §2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

 


Detalhes

Processo

0845711-48.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

CASSIO DANIEL DE SOUSA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2026