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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800776-15.2024.8.18.0077
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA VIABILIDADE DA DEMANDA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI E DO TEMA 1198/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que manteve a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos indispensáveis: extratos bancários e procuração atualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação dos documentos indicados viola o direito de acesso à justiça; (ii) estabelecer se a extinção do feito, diante do descumprimento da determinação judicial, encontra amparo na Súmula 33 do TJPI e no Tema 1198 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos como extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada decorre do dever-poder de cautela do magistrado, nos termos do art. 139, III, do CPC, e visa a assegurar a higidez da postulação e a evitar demandas repetitivas ou predatórias. 4. A procuração atualizada constitui documento mínimo e essencial à adequada identificação da parte e da representação processual, legitimando a postulação em juízo. 5. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de tais documentos, quando houver fundada suspeita de litigância abusiva, em consonância com as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.021.665/MS (Tema 1198), fixou tese no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, fundamentadamente e com observância à razoabilidade, a emenda da inicial, a fim de demonstrar interesse de agir e autenticidade da demanda. 7. O descumprimento da determinação judicial para apresentação dos documentos indispensáveis atrai a aplicação do art. 321 do CPC, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese jurídica: 1. O juiz pode exigir a apresentação de documentos mínimos (procuração atualizada, extratos bancários, dentre outros) quando presentes indícios de litigância predatória, como medida legítima de prevenção e controle de demandas abusivas. 2. A inobservância de determinação judicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, e 321.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800776-15.2024.8.18.0077
Trata-se de Agravo Interno interposto por BENEDITO CABRAL DA SILVA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado. A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que havia julgado extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante do descumprimento pela parte autora da determinação judicial de juntada de documentos essenciais, consistentes em extratos bancários e procuração pública, por se tratar de pessoa analfabeta. O Relator considerou legítima a exigência dos documentos, com base na Súmula 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, tendo em vista fundada suspeita de demanda predatória. Afirmou ainda que a diligência determinada não se afigurava abusiva e estava em consonância com o dever de cautela do magistrado de primeiro grau, razão pela qual negou provimento à apelação, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que desconsiderou a hipossuficiência do consumidor, violando o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e o direito de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Alega que a exigência de extratos bancários impôs obstáculo desproporcional à parte autora, e que tais documentos poderiam ser requisitados judicialmente à instituição financeira. Defende que a Súmula nº 33 do TJPI não possui caráter vinculante e que sua aplicação foi indevida, pois inexistem indícios de que a demanda seja predatória. Requer, ao final, a reforma da decisão para o regular prosseguimento do feito, com intimação da instituição financeira para apresentação dos documentos. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
A parte agravante sustenta, no presente Agravo Interno, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que desconsiderou a hipossuficiência do consumidor, violando o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e o direito de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Alega que a exigência de extratos bancários impôs obstáculo desproporcional à parte autora, e que tais documentos poderiam ser requisitados judicialmente à instituição financeira. Defende que a Súmula nº 33 do TJPI não possui caráter vinculante e que sua aplicação foi indevida. Entretanto, na decisão terminativa foi destacado que o magistrado determinou a intimação da parte apelante, por intermédio de seu procurador, para que apresentasse: a) cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos; b) instrumento de mandato atual da parte, na forma de procuração pública, por se tratar de pessoa analfabeta. O não cumprimento da citada determinação ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito. Estabeleço que a decisão agravada, ao determinar a apresentação dos referidos documentos, atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que cada um dos documentos guarda relação direta com a verificação da regularidade da demanda e com a prevenção de litígios temerários. O instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública é imprescindível para assegurar a legitimidade da representação processual, sobretudo quando a parte é pessoa analfabeta, hipótese em que o reconhecimento formal da outorga de poderes garante a autenticidade da manifestação de vontade e evita a atuação de terceiros sem autorização. Por sua vez, os extratos bancários anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados constituem meio idôneo para demonstrar a existência, a origem e a natureza dos lançamentos impugnados, permitindo verificar se houve efetivo crédito em favor do autor e se os descontos guardam correspondência com operações legítimas. Esses extratos são, portanto, fundamentais para a formação do convencimento judicial quanto à verossimilhança da alegação de fraude ou de inexistência contratual. Essas cautelas configuram expressão do dever de gestão processual responsável, garantindo que o acesso à Justiça se dê em conformidade com o devido processo legal substancial, nos termos do art. 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. Trata-se, em verdade, de documentos mínimos, aptos a indicar a causa de pedir e, sobretudo, destinados a afastar a fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, nos termos do enunciado da Súmula nº 33 do Egrégio TJPI. Cumpre destacar, ademais, que esta Corte já consolidou seu entendimento sobre a matéria mediante a edição do referido enunciado sumular, senão vejamos: Súmula 33 do TJPI – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. A finalidade da supracitada Súmula é coibir o uso abusivo da jurisdição por meio de ações massificadas, desprovidas de elementos mínimos que permitam um juízo de admissibilidade seguro, especialmente nas demandas relativas a empréstimos consignados e outras práticas bancárias, em que se verifica elevada incidência de litígios padronizados, muitas vezes associados a indícios de advocacia predatória. Nesse contexto, com o propósito de desestimular a propositura de ações dessa natureza, a Nota Técnica nº 06/2023 recomenda a adoção de determinadas providências, amparadas no dever-poder geral de cautela atribuído ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. Destaca-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, reafirmou entendimento já pacificado por esta Corte ao fixar, no REsp 2.021.665/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1198), a seguinte tese: Tema 1198 STJ: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Diante desse cenário, a decisão impugnada encontra-se em perfeita consonância com o entendimento sumulado desta Corte (Súmula 33/TJPI), com as diretrizes do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e com a tese firmada no Tema 1198/STJ, não se verificando qualquer ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório ou do acesso à justiça. Registro, ainda, que não se trata de aplicação genérica e automática desses entendimentos, mas de atuação amparada em circunstâncias concretas e reiteradamente observadas na realidade jurisdicional local: centenas de ações idênticas em trâmite nas mais diversas Comarcas, baseadas em alegações de inexistência de relação contratual em empréstimos consignados, com estrutura argumentativa e documental idêntica. Esse diagnóstico não é genérico, mas resultado da constatação empírica de um padrão de litigância seriada, em que milhares de demandas são protocoladas mensalmente no Estado do Piauí, frequentemente desacompanhadas de elementos mínimos de individualização fática. O objetivo da exigência de documentos, como extratos bancários contemporâneos ao contrato, comprovante de residência e cópia integral do benefício previdenciário, não é restringir o direito de ação, mas garantir a higidez do processo e evitar o ajuizamento de ações carentes de interesse de agir. Trata-se, pois, de medida legítima, necessária e proporcional, adotada em observância ao poder-dever de cautela do magistrado e às recomendações emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça, voltadas à prevenção da litigância abusiva e à tutela da boa-fé processual. Ressalte-se, por fim, que a presente decisão observa integralmente a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1306, segundo o qual é legítima a utilização da técnica da fundamentação per relationem, desde que o julgador, ao adotar os fundamentos de decisão anterior, aprecie, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes suscitadas no novo recurso. Assim, mantendo-se hígidos os motivos que embasaram a decisão agravada, impõe-se a ratificação de seu conteúdo, em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior e com os princípios da economia e da coerência decisional. Dessa forma, no caso em apreço, mostra-se pertinente a aplicação da Súmula 33 deste Tribunal de Justiça, bem como da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198.
DISPOSITIVO À luz dessas considerações, com fundamento na Súmula 33 deste E. TJ e no Tema 1.198 do STJ, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão vergastada. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800776-15.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBENEDITO CABRAL DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação04/03/2026