TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801073-73.2023.8.18.0039
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: NAZARE MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: TATIANA RODRIGUES COSTA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno, no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu parcial provimento ao recurso da autora, fixando o marco inicial da restituição em dobro dos descontos indevidos em 28/02/2018, conforme o IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. Manteve-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e majoraram-se os honorários sucumbenciais para 15%. O embargante alega omissão e obscuridade quanto à definição dos critérios de atualização monetária e juros, bem como sobre a exigência de má-fé para repetição do indébito.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao não especificar os critérios legais aplicáveis à correção monetária e aos juros moratórios; (ii) estabelecer se há omissão quanto à exigência de má-fé para a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se apenas à correção de vícios formais do julgado, conforme o art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado incorporou expressamente os fundamentos da decisão monocrática anterior, a qual já havia estabelecido os critérios legais de atualização com a aplicação da taxa SELIC até 30/08/2024 e, após essa data, a observância da Lei nº 14.905/2024.
A alegação de omissão quanto à exigência de má-fé para a devolução em dobro do indébito revela-se improcedente, pois o julgado adotou expressamente a tese firmada no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no julgado, tendo em vista que todos os pontos foram analisados, ainda que mediante remissão aos fundamentos da decisão monocrática.
A pretensão recursal configura inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A decisão colegiada pode remeter integralmente à fundamentação da decisão monocrática para integrar seus fundamentos, desde que expressamente declarado.
A fixação da taxa SELIC como critério único de atualização de débitos é válida até 30/08/2024, aplicando-se a Lei nº 14.905/2024 a partir de 01/09/2024, conforme estabelecido na decisão monocrática incorporada ao acórdão.
A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 10.03.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2369902/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.11.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S/A contra NAZARE MARIA DA CONCEIÇÃO em face de acórdão proferido nos autos do AGRAVO INTERNO CÍVEL originado da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
Em acórdão, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno interposto pela autora, para ajustar o marco inicial da restituição em dobro dos descontos indevidos, fixando-o em 28/02/2018, conforme a tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (TJPI), mantendo-se o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ainda, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC.
Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de vícios no julgado, apontando omissão e obscuridade quanto à definição dos critérios legais incidentes sobre os juros moratórios e correção monetária, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC até 30/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, a observância da Lei nº 14.905/2024. Sustenta, ainda, omissão quanto à ausência de fundamentação sobre a exigência de má-fé para aplicação da penalidade de repetição do indébito em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, mencionando precedentes do STJ que exigem a comprovação da má-fé do credor como requisito para devolução em dobro. Requer, assim, a modificação do julgado, com especificação dos índices de atualização aplicáveis e, alternativamente, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
Em contrarrazões, a parte embargada sustenta a improcedência dos embargos. Argumenta que a aplicação da taxa SELIC à condenação por danos morais e materiais não se justifica no caso concreto, por configurar “bis in idem”, defendendo a manutenção da correção monetária pelo INPC e dos juros moratórios conforme estabelecido. Quanto à repetição do indébito, afirma que restou caracterizada a cobrança indevida e que, segundo entendimento atual da Corte Especial do STJ, não há necessidade de comprovação de má-fé para a devolução em dobro, bastando a prática contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, com observância dos requisitos previstos no Código de Processo Civil. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II – MÉRITO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial.
Cinge-se a controvérsia recursal à alegada existência de vícios no acórdão proferido no julgamento do agravo interno, consubstanciados em suposta omissão e obscuridade quanto aos critérios legais incidentes sobre os juros moratórios e a correção monetária, bem como quanto à exigência de má-fé para a aplicação da penalidade de repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão colegiada proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu parcial provimento ao agravo interno interposto por NAZARE MARIA DA CONCEIÇÃO, limitando-se a corrigir o marco inicial da repetição do indébito, para adequá-lo ao entendimento firmado no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, fixando-o em 28/02/2018, correspondente ao quinquênio retroativo à propositura da demanda.
O acórdão impugnado manteve expressamente inalterada a íntegra da decisão monocrática.
Tal ressalva revela, de forma inequívoca, que os fundamentos jurídicos anteriormente lançados foram expressamente incorporados ao decisum colegiado. Com efeito, a decisão monocrática já havia analisado exaustivamente os consectários legais incidentes, fixando como critério de correção monetária e juros de mora a aplicação da taxa SELIC até 30/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, a observância da Lei nº 14.905/2024.
No que concerne à repetição em dobro do indébito sem exigência de má-fé, o julgado monocrático ancorou-se no entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, que firmou a seguinte tese:
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Dessa forma, e conforme também expressamente reiterado no acórdão colegiado, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no julgado, uma vez que todos os pontos suscitados pelos embargos foram devidamente enfrentados, ainda que por remissão integral aos fundamentos da decisão agravada.
Não se pode olvidar que os embargos de declaração, por força do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Tais hipóteses não se confundem com o simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento, como ocorre no caso em apreço.
A pretensão de reabertura do mérito, por via oblíqua, mostra-se incompatível com a via eleita, desvirtuando a natureza integrativa dos embargos de declaração. O Superior Tribunal de Justiça é assente nesse sentido, conforme se depreende do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ . 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n . 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão vergastado.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801073-73.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNAZARE MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação17/02/2026