Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801277-59.2025.8.18.0068


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenizatória, na qual se buscava o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo bancário, a repetição do indébito, indenização por danos morais e o afastamento da condenação por litigância de má-fé, em demanda ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo bancário impugnado é válido, especialmente quanto às formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta e à efetiva liberação dos valores; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a existência e regularidade do contrato de empréstimo mediante juntada de instrumento contratual assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do CPC. O comprovante de transferência eletrônica (TED) devidamente autenticado demonstra a efetiva liberação do valor contratado em favor da parte autora, tornando incontroverso o recebimento da quantia. A formalização do contrato e a prova do crédito afastam a alegação de inexistência de relação jurídica, bem como a pretensão de repetição do indébito e indenização por danos morais. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, consistente em conduta maliciosa ou temerária, o que não se verifica quando a parte exerce regularmente o direito constitucional de ação. A mera improcedência dos pedidos ou a não comprovação do vício alegado não autoriza, por si só, a imposição de multa por litigância de má-fé, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É válido o contrato de empréstimo bancário firmado por pessoa analfabeta quando assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, com comprovação da liberação dos valores contratados. A inexistência de vício na contratação afasta os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não se configurando pelo simples exercício do direito de ação ou pela improcedência da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 80, 81 e 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 315.309/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.09.2013; STJ, AgInt no AREsp 238.991/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06.12.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.243.285/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2018; TJPI, Apelação Cível nº 0800096-19.2022.8.18.0071, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 06.11.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801277-59.2025.8.18.0068 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801277-59.2025.8.18.0068
APELANTE: JOAQUIM SOUSA MORAIS 
Advogado do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A

APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenizatória, na qual se buscava o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo bancário, a repetição do indébito, indenização por danos morais e o afastamento da condenação por litigância de má-fé, em demanda ajuizada em face de instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo bancário impugnado é válido, especialmente quanto às formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta e à efetiva liberação dos valores; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira comprova a existência e regularidade do contrato de empréstimo mediante juntada de instrumento contratual assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do CPC.

  2. O comprovante de transferência eletrônica (TED) devidamente autenticado demonstra a efetiva liberação do valor contratado em favor da parte autora, tornando incontroverso o recebimento da quantia.

  3. A formalização do contrato e a prova do crédito afastam a alegação de inexistência de relação jurídica, bem como a pretensão de repetição do indébito e indenização por danos morais.

  4. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, consistente em conduta maliciosa ou temerária, o que não se verifica quando a parte exerce regularmente o direito constitucional de ação.

  5. A mera improcedência dos pedidos ou a não comprovação do vício alegado não autoriza, por si só, a imposição de multa por litigância de má-fé, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. É válido o contrato de empréstimo bancário firmado por pessoa analfabeta quando assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, com comprovação da liberação dos valores contratados.

  2. A inexistência de vício na contratação afasta os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.

  3. A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não se configurando pelo simples exercício do direito de ação ou pela improcedência da demanda.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 80, 81 e 595.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 315.309/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.09.2013; STJ, AgInt no AREsp 238.991/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06.12.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.243.285/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2018; TJPI, Apelação Cível nº 0800096-19.2022.8.18.0071, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 06.11.2023.



ACÓRDÃO


Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM SOUSA MORAIS  contra a sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Porto, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenizatória de nº 0801277-59.2025.8.18.0068, ajuizada em desfavor do BANCO C6 S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.


APELAÇÃO: O Apelante, em suas razões recursais (Id. Num. 27460290), argumenta, em síntese, que: i) o banco não cumpriu todas as formalidades para a constituição de um contrato válido a demonstrar a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado ii) que é cabível, assim, a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito e a indenização por dano moral; iii) que a pena por litigância de má fé somente se justifica se houver conduta maliciosa ou temerária, sem a observância do dever de proceder com lealdade, o que não ocorreu no presente no feito, sendo necessária o imediato afastamento da multa por litigância de má-fé. Por fim, pugnou pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.


CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, intimado, ofertou contrarrazões no Id. 27598847.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.



VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive o comprovante de TED, no valor do contrato combatido, referente ao mútuo, conforme ID n° 27460280.


Verifica-se nos autos o comprovante de TED devidamente autenticado (ID n° 27460280), restando incontroverso que o valor foi liberado em favor da parte Apelante e, nestes termos, a validade do negócio jurídico.


Quanto ao termo contratual, ressalto que este encontra-se devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, cumprindo os requisitos do art. 595 do CPC para a contratação com pessoa analfabeta (ID n°  26849552).


Isto posto, o Banco Réu, portanto, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito.


Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado a rogo por terceiro e conta com a assinatura de duas testemunhas, e acompanha TED devidamente autenticado no valor do contrato de empréstimo questionado.


Em conclusão, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, celebrou o contrato e recebeu o valor correspondente.


Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho, neste ponto, a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.


Todavia, noutro giro, decido pelo afastamento da condenação da parte Autora, ora Apelante, por litigância de má-fé.


Neste ímpeto, é imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.

(STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado.

2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).

3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017)


Na mesma linha, são os seguintes julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível:


EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. 1 . In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira. 3 . Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido.


(TJ-PI - Apelação Cível: 0800096-19 .2022.8.18.0071, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE PRETENSA DISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Não há contradição no Acórdão quanto às teses de cerceamento de defesa e de violação do art. 12, §3º, II e III, do CDC, que foram debatidas e afastadas no acórdão embargado.

2. Tampouco há obscuridade quanto à existência responsabilidade solidária entre as Rés, que ficou esclarecida na parte final do acórdão.

3. “Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016).

4. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração desta. Precedente do STJ.

5. Embargos conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação Cível N.º 2012.0001.005067-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2018)

Nessa seara, a condenação da Autora, ora Apelante, em litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 80 e 81, do CPC/2015, exige a demonstração de que aquele agiu dolosamente com os respectivos fins. Contudo, tal circunstância não está evidenciada nos autos.


Ad argumentandum tantum, é preciso mencionar que, na sistemática processualista hodierna, informada pelo Direito Constitucional, o acesso à justiça é direito fundamental do cidadão, consubstanciado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República de 1988, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.


Deste modo, qualquer cidadão possui o direito de buscar o Poder Judiciário e não deve ser sancionado pelo mero fato de ter seu pedido julgado improcedente. Ora, desde o reconhecimento da autonomia do direito processual, promovido pelas Teorias Abstratas de Plósz e Degenkolb, sustenta-se a existência de um direito de ação independente, que não se condiciona – ou se condiciona apenas minimamente, vide a presença das condições da ação – à existência do direito material.


Nessa esteira, o STJ vem entendendo que a mera provocação do Poder Judiciário pela parte não conduz, automaticamente, à configuração da sua má-fé, na hipótese em que seu pedido se demonstrar ser inadmissível ou improcedente. É o que se observa nos seguintes arestos da Corte Superior:


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INVOCAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. PEDIDO PARA SE ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DE TERCEIRO QUE NÃO A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PEDIDO INDEFERIDO. PRECLUSÃO. NOVO PEDIDO. INADMITIDO. DIVERGÊNCIA DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS NA DECISÃO COLEGIADA RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, §2°, CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A pretensão recursal apresenta narrativa dos atos processuais passados na instância ordinária conflitante com aquela adotada no v. acórdão recorrido. O reexame da questão imporia o revolvimento das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.

3. Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos.

4. Agravo interno parcialmente provido.


(STJ, AgInt no AREsp 1243285/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)


RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 811, I, DO CPC/73. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. REPUTAÇÃO E BOM NOME. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE RECORRER.

1. Cinge-se a controvérsia a determinar: a) se a alegação de exercício regular do direito de ação é capaz de afastar o dever de indenizar os danos supostamente sofridos pela parte requerida em ação cautelar; b) se o cumprimento de busca e apreensão é capaz de gerar abalo moral à pessoa jurídica recorrida; e c) se o exercício do direito de recorrer configura litigância de má-fé.

2. A responsabilidade civil do requerente pelos danos sofridos pelo requerido, decorrentes da execução de medidas cautelares, é objetiva e depende unicamente do posterior julgamento de improcedência do pedido.

3. Por se tratar de responsabilidade objetiva, as alegações de exercício regular do direito de ação ou de que o ajuizamento foi realizado de boa-fé, com convicção acerca do cabimento da medida, não são capazes de afastar o dever de indenizar.

4. Para que a execução da medida cautelar de busca e apreensão seja capaz de causar dano moral indenizável à pessoa jurídica é preciso que existam comprovadas ofensas à sua reputação, seu bom nome, no meio comercial e social em que atua, ou seja, à sua honra objetiva, o que foi verificado pelo Tribunal de origem, na espécie.

5. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito da existência de provas da ofensa à reputação do empreendimento comercial demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. A interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, mas sem evidente intuito protelatório, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa, a qual deve ser afastada, na espécie.

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.


(STJ, REsp 1428493/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DEFICIENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. ART. 1.021 DO CPC/2015. MULTA. CONFIGURAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC/2015).

3. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 quando não configurada, por decisão unânime do colegiado, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.

4. Na hipótese, não há falar em litigância de má-fé, pois a parte interpôs recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, pelo que não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário. Precedente.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1267333/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 15/10/2018)


Assim sendo, ausente a comprovação de dolo da parte Autora, não há como se reconhecer a litigância de má-fé, pelo que a sentença que a reconheceu deve ser reformada neste ponto.


3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS


Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).


4. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, apenas para afastar a condenação da parte Autora, ora Apelante, por litigância de má-fé, mantendo a sentença a quo em seus demais termos.


Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.




Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


 

Detalhes

Processo

0801277-59.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM SOUSA MORAIS

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

13/02/2026