Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800769-64.2025.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800769-64.2025.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE RODRIGUES DE ARAUJO
APELADO: BANCO FICSA S/A.


 

 

JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 

  

1. RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RODRIGUES DE ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em face de BANCO FICSA S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: 

  

“(…)  

Prosseguindo, verifica-se que, no período compreendido entre os dias 12 e 28 de maio de 2025, foram protocoladas mais de 160 (cento e sessenta) demandas judiciais apenas nesta Comarca de Gilbués-PI, conforme consulta realizada no sistema PJe. Todas essas ações apresentam petições iniciais padronizadas, com redação idêntica, replicando integralmente a fundamentação jurídica, o contexto fático e a causa de pedir, evidenciando ausência de individualização dos casos. 

Ressalte-se, ainda, que tais petições foram instruídas exclusivamente com o histórico de empréstimos consignados fornecido pelo INSS, sem a juntada de qualquer documento comprobatório mínimo que ampare a pretensão deduzida, como contracheques que atestem os descontos impugnados, extratos bancários ou outros elementos que demonstrem a ausência de recebimento dos valores supostamente contratados. Trata-se, portanto, de demandas genéricas, carentes de substrato probatório mínimo, o que reforça os indícios de judicialização predatória. 

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC.  

OFICIE-SE À OAB/PI E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, encaminhando-se cópia desta sentença e dos documentos anexos para fins de apuração e adoção das medidas cabíveis.  

Encaminhe-se cópia da sentença e dos documentos anexos à corregedoria e a CIJEPI (Centro de Inteligência Justiça Estadual do Piauí).”  

 

Em suas razões recursaisa parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença é nula por ausência de fundamentação legal e violação ao princípio do contraditório, configurando decisão surpresa; ii) não há conexão entre os processos, pois tratam de contratos distintos e partes diferentes, não sendo cabível a extinção com base no art. 485 do CPC; iii) houve violação às prerrogativas da advocacia e ao livre exercício profissional, sendo indevida a extinção com base no número de ações patrocinadas pela advogada; iv) eventual indício de litigância abusiva deveria ser apurado com oportunidade de manifestação da parte autora, e não mediante extinção sumária do feito.

 

Contrarrazões no ID de origem n° 82720014. 

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

2. CONHECIMENTO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 

Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença e que mantenho em razão da comprovada hipossuficiência da Apelante, consoante documentos acostados na exordial.

 

Portanto, conheço do presente recurso.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

 

A controvérsia dos autos gira em torno da extinção prematura da ação, sob o argumento genérico de que a inicial apresentaria elementos padronizados e ausência de conteúdo individualizante. Contudo, razão assiste à parte apelante.

 

A sentença ora combatida, embora extensa, carece de fundamentação concreta quanto à existência de má-fé processual.

 

Não se pode perder de vista que, nos termos do REsp nº 2021665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198) do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que:

 

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

 

Dessa forma, a jurisprudência da Corte Cidadã firmou-se no sentido de que o reconhecimento de litigância predatória exige demonstração objetiva, concreta e individualizada, a partir de uma análise casuística das circunstâncias da demanda, não sendo suficiente a mera constatação de padrões genéricos, tampouco a simples invocação de notas técnicas ou diretrizes administrativas, como a Recomendação CNJ nº 159/2024.

 

No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que:

 

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Ora, a própria súmula condiciona tal exigência à existência de fundada suspeita, o que pressupõe elementos mínimos de convicção extraídos do caso concreto, circunstância que, data vênia, não se verifica na sentença recorrida.

 

O Juízo singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, de forma prematura, e sem sequer oportunizar à parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial, conforme impõe o art. 321 do Código de Processo Civil.

 

A decisão, ademais, carece de fundamentação concreta e específicalimitando-se a fazer menções genéricas à suposta padronização da peça inaugural, sem, no entanto, realizar qualquer análise dos fatos particulares da lide, tampouco identificar elementos objetivos que evidenciassem desvio de finalidade ou uso abusivo da jurisdição.

 

Trata-se, portanto, de sentença genérica e desatenta às peculiaridades do caso concreto, proferida em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Constituição da República, art. 5º, incisos LIV e LV,), bem como em afronta ao dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

Acrescente-se que o simples fato de haver múltiplas ações com pedidos semelhantes não constitui, por si só, elemento caracterizador de litigância abusiva, devendo-se respeitar o direito de acesso à justiça, em especial quando se trata de hipossuficientes econômicos, como na hipótese dos autos — em que o autor, pessoa idosa, alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, sem ter contratado os serviços bancários.

 

A supressão indevida da análise de mérito, com base em presunções genéricas e desatentas ao conteúdo fático da lide, configura vício insanável, impondo-se a anulação da sentença.

 

Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a” e “b”do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.

 

Sem condenação em honorários recursais, em razão do provimento do recurso e do retorno dos autos à instância de origem.

 

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800769-64.2025.8.18.0052 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800769-64.2025.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE RODRIGUES DE ARAUJO

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

16/01/2026