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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800696-08.2023.8.18.0038
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL REGULAMENTADORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal estatutária em face do Município de Avelino Lopes/PI, com o objetivo de obter o pagamento de adicional de insalubridade, bem como os respectivos reflexos legais. O réu contestou alegando a inexistência de lei municipal que regulamente o pagamento do adicional. A ação foi inicialmente proposta na Justiça do Trabalho, que declinou de sua competência. A controvérsia foi decidida por julgamento antecipado do mérito, com base na documentação constante dos autos e ausência de requerimento de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas do adicional de insalubridade pleiteado; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de adicional de insalubridade à servidora pública municipal estatutária, na ausência de regulamentação específica em lei local. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal incide sobre as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública. 4. A autora é servidora estatutária regida pela Lei Municipal nº 221/1993, o que afasta a aplicação subsidiária das normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em respeito ao princípio da legalidade. 5. A concessão de adicional de insalubridade depende de expressa previsão legal no âmbito municipal, incluindo a definição das atividades consideradas insalubres e os respectivos percentuais, conforme entendimento consolidado do STF e do TJPI. 6. A inexistência de lei local regulamentadora impede o deferimento do adicional, sendo incabível a aplicação de analogia com legislação ou normas de outros entes federativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. O pagamento de adicional de insalubridade a servidor público estatutário depende de expressa previsão em lei municipal que regulamente as atividades insalubres e os respectivos percentuais. 2. Na ausência de norma local regulamentadora, é indevido o pagamento de adicional de insalubridade, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 3. Nas ações de cobrança contra a Fazenda Pública envolvendo prestações de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 6º; art. 39, § 3º; CPC, arts. 355, I; 487, I; 64, § 4º; Decreto 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp 2832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 4ª Turma, j. 14.08.1990; STF, ARE 991075 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 25.05.2018; TJPI, AC nº 2017.0001.002071-0, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 07.03.2019; TJPI, AC nº 2015.0001.008794-7, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 21.02.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora, Magnólia Batista Bastos, ajuizou a presente ação em face do Município de Avelino Lopes, onde narra que, na qualidade de servidora pública municipal, no cargo de auxiliar de serviços gerais, faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos da NR nº 15 do Ministério do Trabalho, com efeitos retroativos, inclusive requerendo o reconhecimento da validade da prova pericial realizada na Justiça do Trabalho, de onde a ação fora declinada. Sobreveio sentença (ID 22745923) que, resumidamente, decidiu por: “JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente ao adicional de insalubridade, bem como rejeito os requerimentos dele derivados.” Inconformada com a sentença proferida, a autora, Magnólia Batista Bastos, interpôs o presente recurso (ID 22745924), alegando, em síntese, que a decisão violou o núcleo essencial dos direitos fundamentais ao condicionar o pagamento do adicional de insalubridade à existência de lei municipal específica; sustentou que a perícia realizada é válida e reconheceu a insalubridade em grau máximo, sendo possível a aplicação analógica da NR 15, conforme jurisprudência do TJPI. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 22745927), pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que inexiste legislação municipal regulamentadora do adicional de insalubridade, sendo imprescindível a previsão legal específica; alegou, ainda, a impossibilidade de utilização da prova emprestada como fundamento para deferimento da pretensão autoral. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente demanda tem por objeto o pedido de pagamento de adicional de insalubridade formulado por servidora pública municipal, submetida ao regime jurídico estatutário, em face do Município de Avelino Lopes. A autora afirma exercer atividades que reputa insalubres no desempenho do cargo de auxiliar de serviços gerais. O município sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, diante da ausência de lei municipal específica que regulamente as atividades insalubres e fixe os respectivos percentuais. É possível extrair dos autos que, embora exista previsão genérica no estatuto local, inexiste norma regulamentadora apta a viabilizar o pagamento da vantagem. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800696-08.2023.8.18.0038
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorMAGNOLIA BATISTA BASTOS
RéuMUNICIPIO DE AVELINO LOPES
Publicação15/04/2026