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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803179-69.2024.8.18.0169
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PARÂMETROS SUFICIENTES PARA LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública que deu parcial provimento a Recurso Inominado para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), condenando à restituição simples das parcelas indevidamente descontadas, com compensação do valor efetivamente disponibilizado à consumidora, afastando a condenação por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por ausência de liquidez da condenação imposta a título de danos materiais, em suposta afronta aos arts. 38, parágrafo único, e 52, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e estabelece parâmetros adequados para a apuração do valor devido em fase de liquidação, inexistindo omissão ou ausência de liquidez. 5. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e intento de reexame da matéria decidida, o que é incabível na via eleita. 6. A obrigação constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador o dever de enfrentar todas as teses das partes, bastando a análise das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, que deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto por JANETE FRANCO ANDRADE, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e condenar a instituição financeira à restituição simples das parcelas indevidamente descontadas, com compensação do valor efetivamente disponibilizado à consumidora, no montante de R$ 1.989,00, devidamente atualizado, afastando, contudo, a condenação por danos morais. Em síntese, a embargante aponta a existência de omissão no acórdão, sustentando a falta de liquidez da condenação imposta a título de danos materiais, uma vez que não houve a especificação do valor exato a ser restituído, em afronta aos arts. 38, parágrafo único, e 52, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Requer, assim, o acolhimento dos embargos declaratórios, com a devida integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o breve relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da matéria, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. O acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios. O embargante, em sua fundamentação, demonstra que a insurgência se refere ao próprio mérito da decisão, pretendendo a rediscussão da matéria, o que não é adequado pela via dos embargos de declaração, não havendo, portanto, nenhum erro material ou vício no acórdão vergastado, visto que na decisão há parâmetros suficientes para apuração do valor em fase de liquidação. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). Logo, não restou caracterizado o vício apontado. Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 12/03/2026
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0803179-69.2024.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorJANETE FRANCO ANDRADE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/03/2026