Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0815201-86.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar apelação em ação revisional cumulada com repetição de indébito, manteve a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e determinou a restituição simples dos valores pagos a maior. A decisão impugnada também majorou os honorários advocatícios de 10% para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A embargante alega omissões e contradições quanto à fundamentação da majoração dos honorários e aponta erro material na base de cálculo utilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição na fundamentação da majoração dos honorários advocatícios recursais; (ii) apurar a ocorrência de erro material quanto à base de cálculo adotada para essa majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do art. 85, §11, do CPC, que prevê a majoração dos honorários advocatícios em caso de desprovimento do recurso, é objetiva e independe de nova valoração dos critérios do §2º do mesmo artigo, por se tratar de complemento da verba originária. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e não apresenta omissão ou contradição quanto à aplicação da norma processual que rege os honorários recursais. Constatou-se erro material na base de cálculo dos honorários recursais, pois o acórdão fixou a majoração sobre o valor atualizado da causa, quando a sentença original estipulara a verba honorária sobre o valor da condenação. A correção da base de cálculo não implica reexame do mérito, configurando típico erro material, cuja retificação é cabível por embargos de declaração, nos termos do art. 494, I, c/c art. 1.022, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: A majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC deve respeitar a base de cálculo fixada na sentença, salvo decisão fundamentada em sentido diverso. O erro material na base de cálculo dos honorários recursais pode ser corrigido por embargos de declaração, nos termos do art. 494, I, c/c art. 1.022, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11; 494, I; 1.022, III. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0815201-86.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0815201-86.2023.8.18.0140

EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

EMBARGADO: MAGNOLIA RAMOS DA SILVA LIMA

Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS DE AGUIAR PLAUT

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar apelação em ação revisional cumulada com repetição de indébito, manteve a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e determinou a restituição simples dos valores pagos a maior. A decisão impugnada também majorou os honorários advocatícios de 10% para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A embargante alega omissões e contradições quanto à fundamentação da majoração dos honorários e aponta erro material na base de cálculo utilizada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição na fundamentação da majoração dos honorários advocatícios recursais; (ii) apurar a ocorrência de erro material quanto à base de cálculo adotada para essa majoração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A aplicação do art. 85, §11, do CPC, que prevê a majoração dos honorários advocatícios em caso de desprovimento do recurso, é objetiva e independe de nova valoração dos critérios do §2º do mesmo artigo, por se tratar de complemento da verba originária.

  2. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e não apresenta omissão ou contradição quanto à aplicação da norma processual que rege os honorários recursais.

  3. Constatou-se erro material na base de cálculo dos honorários recursais, pois o acórdão fixou a majoração sobre o valor atualizado da causa, quando a sentença original estipulara a verba honorária sobre o valor da condenação.

  4. A correção da base de cálculo não implica reexame do mérito, configurando típico erro material, cuja retificação é cabível por embargos de declaração, nos termos do art. 494, I, c/c art. 1.022, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente providos.

Tese de julgamento:

  1. A majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC deve respeitar a base de cálculo fixada na sentença, salvo decisão fundamentada em sentido diverso.

  2. O erro material na base de cálculo dos honorários recursais pode ser corrigido por embargos de declaração, nos termos do art. 494, I, c/c art. 1.022, III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11; 494, I; 1.022, III.



ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

JuLIA Explica

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, contra o acórdão de ID. 28903624, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Embargante, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal não consignado e determinou sua limitação à taxa média de mercado, com restituição simples da diferença. No mesmo julgado, foram majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

A Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que o acórdão omitiu-se quanto à análise da razoabilidade e proporcionalidade da majoração dos honorários, especialmente considerando o baixo valor da causa (R$ 13.853,20) e o fato de a verba fixada inicialmente já estar dentro dos limites legais previstos no art. 85, §2º, do CPC.

Pontua, ainda, que teria incorrido em contradição, ao reconhecer a simplicidade da demanda e o valor reduzido do litígio, mas arbitrar honorários em patamar absolutamente superior ao próprio proveito econômico discutido.

Postula o saneamento dos vícios e o ajuste da verba honorária aos parâmetros da razoabilidade, com eventual modificação do julgado. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 85, §§2º e 8º do CPC, com fins de interposição de recurso especial.

É o que importa relatar.


 

VOTO 


I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Os Embargos de Declaração são tempestivos e foram interpostos com alegações que, em tese, se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, razão pela qual deles conheço.

 

II – MÉRITO 

A controvérsia que ora se renova por meio destes embargos de declaração tem origem em ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por consumidora em face da instituição financeira ora Embargante, com fundamento na suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal não consignado.

A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos, reconhecendo a abusividade da taxa de juros praticada, a qual alcançava 20,64% ao mês (850,58% ao ano), bem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, fixada em 5,10% ao mês (81,58% ao ano). Em consequência, o juízo determinou a revisão contratual, com a limitação dos juros à média de mercado, bem como a restituição simples dos valores pagos a maior, a ser apurada em liquidação de sentença. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.

A Embargante interpôs apelação, sustentando a legalidade da taxa ajustada, a liberdade contratual e a inadequação do parâmetro adotado. O recurso, porém, foi desprovido por esta Câmara, que manteve integralmente a sentença e, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majorou os honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme previsto para hipóteses de desprovimento de recurso.

É neste contexto que se insere o presente pedido de esclarecimento e correção do acórdão.

As alegações de omissão e contradição quanto à fundamentação da majoração dos honorários, à aplicação da tabela da OAB ou à análise de proporcionalidade, não encontram respaldo.

O acórdão embargado aplicou corretamente a regra prevista no art. 85, §11, do CPC, cuja lógica é objetiva: havendo desprovimento do recurso, deve haver majoração dos honorários de sucumbência. Não se exige nova valoração segundo os critérios do §2º (zelo, lugar, natureza da causa), uma vez que a majoração não substitui, mas apenas complementa a verba inicialmente arbitrada. A decisão é suficientemente fundamentada e coerente com a sistemática processual, inexistindo, pois, os vícios apontados.

Contudo, verifica-se a existência de erro material no tocante à base de cálculo dos honorários recursais, o que justifica o parcial acolhimento dos embargos.

Com efeito, da leitura da sentença proferida nos autos (ID 27763910), observa-se que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ocorre que, ao aplicar a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, o acórdão embargado determinou que a verba honorária seria elevada para 15% sobre o valor atualizado da causa, o que não condiz com a base originalmente estabelecida.

Tal incongruência configura erro material, porquanto altera indevidamente a base de cálculo da verba, desrespeitando a coerência entre as decisões de primeiro e segundo graus. O equívoco, embora isolado, possui relevância prática, pois pode gerar impacto concreto no valor final da condenação, razão pela qual merece correção.

Esse entendimento decorre da lógica sistêmica e harmônica da norma processual, que busca garantir uniformidade e previsibilidade na fixação da verba sucumbencial. Alterar a base de cálculo sem justificativa implica não só ofensa à técnica decisória, como também quebra da segurança jurídica e do princípio da congruência.

Além disso, o caráter meramente formal e numérico do equívoco revela tratar-se de típico erro material, passível de correção via embargos de declaração, nos termos do art. 494, I, c/c art. 1.022, III, do CPC.

Trata-se, portanto, de ajuste técnico redacional, que não implica reexame de mérito, tampouco reforma do julgado, mas apenas o seu aperfeiçoamento textual, com vistas à plena correspondência entre os fundamentos e o dispositivo.

 

 III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para corrigir o erro material contido no acórdão, esclarecendo que a majoração dos honorários advocatícios recursais incidirá sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa.

Mantém-se, no mais, o acórdão por seus próprios fundamentos, rejeitadas as demais alegações de omissão e contradição.

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0815201-86.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

MAGNOLIA RAMOS DA SILVA LIMA

Publicação

12/02/2026