TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800150-74.2025.8.18.0169
RECORRENTE: BARBARA ALVES MAIA PESSOA
Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE ITINERÁRIO E DE HORÁRIO DE VOO. SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. DANO MATERIAL RECONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO FIXADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800150-74.2025.8.18.0169
RECORRENTE: BARBARA ALVES MAIA PESSOA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA - PI3890-A
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Dispensa-se o relatório, conforme o Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
A controvérsia devolvida à instância recursal cinge-se à pretensão da parte autora, ora recorrente, BARBARA ALVES MAIA PESSOA, de ver reformada sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da companhia aérea AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em razão de alteração de itinerário e horário de voo, culminando em pedido de condenação por danos materiais e morais.
Compulsando os autos, verifica-se tratar de relação de consumo nos moldes do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora final do serviço de transporte aéreo prestado pela ré, fornecedora. Por conseguinte, impõe-se a incidência do regime da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 da referida norma, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
No caso vertente, restou demonstrado nos autos que o voo inicialmente contratado pela autora, de número 2760, com saída de Teresina/PI no dia 03/02/2024, às 15h35, e chegada prevista ao aeroporto de Campinas/SP às 22h05 do mesmo dia, foi objeto de alteração justificada por readequação de malha aérea, circunstância que, em princípio, por si só, não ensejaria abalo indenizável. Importa notar que a alteração foi comunicada com antecedência razoável, cerca de 15 dias antes do embarque e aceita pela consumidora em 23/01/2024.
Todavia, após essa remarcação inicial, a empresa aérea operou nova alteração no voo subsequente, alterando a programação do voo 4161 para o voo 4379, conforme narrado nos autos. Essa segunda modificação, diferentemente da anterior, não foi acompanhada de provas inequívocas da comunicação prévia à consumidora com antecedência mínima de 72 horas, conforme exige o art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016, que dispõe:
“Art. 12. Sempre que houver alteração programada do voo, o transportador deverá comunicar o passageiro com antecedência mínima de 72 horas, por meio de contatos informados pelo passageiro, e oferecer as alternativas previstas no art. 11.”
A companhia aérea não logrou êxito em demonstrar o cumprimento desse dever de informação em relação à alteração do voo final. Ademais, a mudança inesperada ocasionou à autora a perda da carona que a levaria até seu destino final na cidade de araras/sp, obrigando-a a custear deslocamento por meio de transporte alternativo (UBER), no valor de R$ 51,21(cinquenta um reais e vinte um centavos), o que foi adequadamente indenizado a título de dano material pela sentença de primeiro grau.
No tocante ao pleito de reparação moral, a insurgência da parte recorrente merece guarida.
É sabido que, embora nem todo contratempo decorrente de atraso ou alteração de voo implique, de forma automática, em compensação por dano moral, situações que extrapolam o razoável, com alteração de itinerário em prazo exíguo, sem a devida informação tempestiva e completa ao consumidor, configuram falha na prestação do serviço apta a abalar direitos da personalidade, como a segurança, a dignidade e a tranquilidade do viajante.
Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALTERAÇÃO VOO NACIONAL - MUDANÇA MALHA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FORTUITO INTERNO - DIFICULDADES PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA - DANO EXTRAPATRIMONIAL E PATRIMONIAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. No âmbito das relações consumeristas, o fornecedor responde pelos prejuízos causados aos consumidores, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor . As alterações nas circunstâncias ou conjunturas diretamente ligadas à atividade empresarial da parte constituem fortuito interno, inerentes ao risco da atividade empresarial desenvolvida e dentro da sua margem de previsibilidade. A alteração do voo sem prévio aviso e a dificuldade em resolver o problema, são infortúnios que, conjugados, ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento e causam inequívoco dano moral ao consumidor. O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor se vê obrigado a desperdiçar o seu tempo e a desviar de suas atividades para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, irrecuperável e, portanto, indenizável. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos extrapatrimoniais, deve o julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa .(TJ-MG - Apelação Cível: 5003415-61.2020.8.13 .0261 1.0000.23.192345-9/001, Relator.: Des .(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/05/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024. Grifos nossos.
No caso concreto, a segunda alteração de voo, realizada pela companhia aérea, implicou a supressão do deslocamento previamente organizado pela consumidora, frustrando sua legítima expectativa, com atraso considerável na chegada ao destino, sendo obrigada a utilizar transporte alternativo por seus próprios meios.
A falha na prestação do serviço, somada à ausência de prova quanto a regular comunicação da alteração, configura, hipótese de lesão indenizável por dano moral. A autora não pode ser responsabilizada pela reestruturação da malha aérea da empresa, tampouco deve suportar os prejuízos e desconfortos causados por alterações unilaterais que não foram por ela provocadas.
Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito à indenização por danos morais, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando as peculiaridades do caso concreto, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra apto a compensar o sofrimento vivenciado, sem incorrer em enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença exclusivamente no ponto em que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, os quais fixo no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Thiago Brandão de Almeida
Juiz Relator
0800150-74.2025.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTransporte de Pessoas
AutorBARBARA ALVES MAIA PESSOA
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação12/02/2026