TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801135-82.2024.8.18.0038
AGRAVANTE: ELITA FRANCISCA DUARTE
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. FUNDADOS INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, negou provimento à apelação manejada contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A extinção decorreu da inobservância, pela parte autora, da determinação de emenda à petição inicial para juntada de documentos essenciais à regularidade da demanda, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, diante de indícios de litigância predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa na extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se é legítima a aplicação da Súmula 33 do TJPI para justificar o indeferimento da inicial por ausência de documentos que afastem a suspeita de demanda predatória.
A extinção do processo se funda na ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, com a exigência de documentos individualizantes da controvérsia, conforme autorizado pelo art. 321, parágrafo único, do CPC, em conjunto com a Súmula 33 do TJPI.
A exigência de documentos adicionais não configura cerceamento de defesa, mas sim exercício legítimo do poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade processual e prevenir o ajuizamento de demandas padronizadas e infundadas, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC.
A Súmula 33 do TJPI autoriza expressamente, em casos de fundada suspeita de litigância predatória, a exigência de documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual.
O não atendimento à ordem de emenda, mesmo após advertência, legitima o indeferimento da petição inicial por inépcia, não havendo ofensa ao direito de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
A extinção do feito não visa punir o advogado, mas proteger o devido processo legal, a boa-fé e a eficiência da prestação jurisdicional.
O agravante não apresentou argumentos ou documentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já enfrentadas e refutadas.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, especialmente diante de indícios de litigância predatória, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito.
A exigência de documentos para individualização da controvérsia, conforme previsto na Súmula 33 do TJPI, não configura cerceamento de defesa, mas medida legítima para assegurar a regularidade processual.
A atuação do magistrado para coibir práticas de litigância predatória encontra amparo no art. 139, III e IX, do CPC, sendo compatível com os princípios do devido processo legal e da dignidade da justiça.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível, interposto por Elita Francisca Duarte contra decisão monocrática proferida nos autos da ação originária de declaração de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
A decisão recorrida, lançada sob os fundamentos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, concluiu pela ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente pela não apresentação de extratos bancários imprescindíveis à aferição do alegado vício no contrato de empréstimo consignado.
Em suas razões recursais (id nº 27169188), a parte agravante alega, em síntese:
(i) que faz jus ao benefício da justiça gratuita, por se tratar de pessoa hipossuficiente economicamente, tendo reiterado o pedido de gratuidade em sede recursal;
(ii) que a decisão monocrática violou o princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência da autora na relação jurídica;
(iii) que houve ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) e à dignidade da pessoa humana, uma vez que foi exigida documentação bancária cuja obtenção dependeria da própria instituição financeira, parte adversa na lide;
(iv) que o indeferimento da petição inicial desconsiderou a possibilidade de emenda, nos termos do art. 321 do CPC, bem como o poder instrutório do magistrado previsto no art. 139, VI, do mesmo diploma legal;
(v) que a aplicação da Súmula nº 33 do TJ-PI, utilizada como fundamento na decisão agravada, é indevida no caso concreto, por não possuir caráter vinculante nem prevalecer sobre normas consumeristas federais.
Ao final, requer:
(a) o conhecimento e provimento do presente agravo interno, a fim de que a decisão agravada seja reformada para permitir o regular prosseguimento do feito com a intimação do banco para apresentação dos documentos indispensáveis à instrução do processo;
(b) a distribuição do recurso ao colegiado competente para julgamento mais aprofundado;
(c) a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
MÉRITO
De início, impende ressaltar que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecido.
A controvérsia devolvida ao exame deste colegiado cinge-se à análise da regularidade da extinção do feito sem resolução de mérito, por inobservância da determinação judicial de emenda à inicial, com fundamento na suspeita de litigância predatória, nos moldes do artigo 321 do CPC, conjugado com a Súmula 33 do TJPI.
Conforme consignado na decisão monocrática ora agravada, houve determinação expressa do juízo singular para que a parte autora juntasse aos autos documentos indispensáveis à elucidação da controvérsia e à própria admissibilidade da demanda, dentre eles os extratos bancários e demais elementos individualizantes que permitissem afastar a configuração de ações padronizadas e repetitivas.
Não se trata, pois, de indeferimento arbitrário ou de imposição de condições inconstitucionais ao exercício do direito de ação, mas sim do exercício do poder-dever conferido ao magistrado, nos termos do artigo 139, incisos III e IX do CPC, de zelar pela adequada marcha processual e coibir práticas que atentem contra a dignidade da justiça.
A Súmula nº 33 do TJPI dispõe de forma categórica:
Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
A omissão da parte em atender a tal determinação, não obstante expressamente advertida da possibilidade de indeferimento da inicial, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, como bem delineado na sentença de primeiro grau e mantido por esta relatoria.
Rejeito o argumento de que a análise da atuação do causídico exigiria a instauração de incidente autônomo. A medida de indeferimento não tem por escopo punir o profissional da advocacia, mas garantir o devido processo legal, a boa-fé e a eficiência da prestação jurisdicional, de modo a evitar a proliferação de demandas padronizadas e desprovidas de elementos mínimos de prova.
Outrossim, ao contrário do alegado, não se verifica cerceamento de defesa, eis que não se obstou o exercício do contraditório, mas sim se exigiu o atendimento de requisitos processuais básicos previstos em lei. O devido processo legal material e formal exige, para sua efetividade, que o ingresso em juízo seja pautado em elementos que ao menos demonstrem, prima facie, a plausibilidade da pretensão.
Ademais, o entendimento consolidado pelo TJPI, tal como reiteradamente adotado por esta Câmara, é no sentido de que a ausência de cumprimento da determinação de emenda da petição inicial — especialmente diante de indícios de repetição predatória — autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito, não se tratando de violação ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
A jurisprudência corroborativa é vasta, conforme bem ilustrado na própria decisão monocrática, destacando-se precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Mato Grosso do Sul e do próprio Piauí, todos no sentido de que a omissão injustificada da parte em atender ao comando judicial configura causa legítima para extinção da demanda por inépcia da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
O Agravante não trouxe qualquer documento novo que pudesse elidir os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir os argumentos já enfrentados e repelidos, não se configurando qualquer omissão, obscuridade ou erro de julgamento a justificar a reforma da decisão agravada.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801135-82.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorELITA FRANCISCA DUARTE
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação18/02/2026