Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0801427-40.2025.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRATO NULO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a nulidade de contrato de seguro não validamente celebrado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, mas afastando a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em proventos de aposentadoria, decorrentes de contrato nulo, configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, estabelecer o quantum adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral, nas relações de consumo, prescinde de prova específica, sendo presumido (in re ipsa) quando demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade, circunstâncias evidenciadas pelos descontos indevidos. A realização de descontos em proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, com fundamento em contrato nulo, configura conduta abusiva que extrapola o mero aborrecimento cotidiano e atinge a dignidade, a tranquilidade e a segurança do consumidor. A indenização por dano moral possui natureza compensatória e pedagógica, devendo observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. O quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com os parâmetros usualmente adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI em casos análogos, inexistindo circunstâncias agravantes relevantes. Os juros de mora e a correção monetária devem observar a natureza extracontratual da responsabilidade civil e os critérios definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, pelo Provimento Conjunto nº 06/2009 e pela legislação superveniente, notadamente a Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, decorrentes de contrato nulo, configuram dano moral presumido (in re ipsa).A indenização por danos morais deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo os parâmetros jurisprudenciais do Tribunal. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, e a correção monetária observa a legislação vigente à época de cada incidência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, 39, VI, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398 e 406, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 322, § 1º, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.04.2024; STJ, Súmulas 43 e 54. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801427-40.2025.8.18.0068 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801427-40.2025.8.18.0068
APELANTE: SEBASTIAO ROCHA
Advogado(s) do reclamante: ILANNA NUNES CASTELO BRANCO, JAYRO TORRES DOS SANTOS SOARES
APELADO: GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ALAINE CRISTINA ALVES FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRATO NULO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a nulidade de contrato de seguro não validamente celebrado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, mas afastando a condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em proventos de aposentadoria, decorrentes de contrato nulo, configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, estabelecer o quantum adequado da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O dano moral, nas relações de consumo, prescinde de prova específica, sendo presumido (in re ipsa) quando demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade, circunstâncias evidenciadas pelos descontos indevidos.

A realização de descontos em proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, com fundamento em contrato nulo, configura conduta abusiva que extrapola o mero aborrecimento cotidiano e atinge a dignidade, a tranquilidade e a segurança do consumidor.

A indenização por dano moral possui natureza compensatória e pedagógica, devendo observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

O quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com os parâmetros usualmente adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI em casos análogos, inexistindo circunstâncias agravantes relevantes.

Os juros de mora e a correção monetária devem observar a natureza extracontratual da responsabilidade civil e os critérios definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, pelo Provimento Conjunto nº 06/2009 e pela legislação superveniente, notadamente a Lei nº 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, decorrentes de contrato nulo, configuram dano moral presumido (in re ipsa).
A indenização por danos morais deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo os parâmetros jurisprudenciais do Tribunal.

Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, e a correção monetária observa a legislação vigente à época de cada incidência.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, 39, VI, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398 e 406, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 322, § 1º, 1.012 e 1.013.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.04.2024; STJ, Súmulas 43 e 54.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por SEBASTIÃO ROCHA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, ora apelado.

 

A sentença recorrida julgou procedente em parte o pedido, para declarar a nulidade da cobrança referente a contrato de seguro, tornando inexigível a obrigação de pagar, determinando o cancelamento dos descontos no prazo de 10 dias, sob pena de multa, bem como condenando a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros legais. A sentença afastou o pedido de indenização por danos morais, ao entender que os descontos indevidos configuraram mero dissabor, insuficiente para caracterizar abalo moral indenizável. Condenou, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

 

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada no ponto em que deixou de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que os descontos indevidos em conta corrente, decorrentes de contrato de seguro inexistente ou nulo, configuram dano moral in re ipsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a prática é abusiva, violadora dos direitos do consumidor e que houve constrangimentos e prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento. Requer a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 20%, nos termos do Código de Processo Civil.

 

Nas contrarrazões, a parte apelada não se manifestou, conforme certidão juntada aos autos, constando a ausência de apresentação de contrarrazões no prazo legal.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. 

 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. 

 

DO DANO MORAL

 

Quanto aos danos morais, no âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.     

 

Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.     

 

Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.   

 

Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.     

 

No caso em exame, cabível a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais, em consonância com o que usualmente vem sendo adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sobretudo diante das características objetivas do dano e da inexistência de circunstâncias agravantes significativas, conforme se depreende a seguir:     

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.     

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.     

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).     

3. Recurso provido.     

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).     

 

Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. 

 

DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.   

 

Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).   

 

No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.   

 

Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.   

 

Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.   

 

Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.   


DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação, mantendo a sentença vergastada nos demais capítulos. 

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios em observância ao tema 1059 do STJ.

 

É como voto. 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801427-40.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

SEBASTIAO ROCHA

Réu

GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA

Publicação

27/02/2026