Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0856702-54.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato bancário, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela consumidora. 3. Decisão anterior. Sentença que reconheceu a inexistência da contratação e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão autoral está atingida pela prescrição ou decadência; (ii) saber se a ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço bancário; e (iii) saber se são devidas a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo o prazo prescricional quinquenal, contado da última parcela descontada, por se tratar de relação de trato sucessivo. 6. Inexistente decadência, diante da cumulação de pedido condenatório com pretensão declaratória. 7. Não comprovada a contratação nem a disponibilização dos valores, resta configurada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 8. A cobrança indevida, fundada em contrato inexistente, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável, sendo razoável a majoração do quantum para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelações cíveis conhecidas. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da autora provido. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: “1. Nas demandas envolvendo empréstimo consignado não contratado, o prazo prescricional é quinquenal e conta-se da última parcela descontada. 2. A ausência de comprovação da contratação e da disponibilização dos valores caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A cobrança indevida fundada em contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro e enseja indenização por dano moral.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856702-54.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0856702-54.2022.8.18.0140
APELANTE: LUIZA LEAL DA SILVA, BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A., LUIZA LEAL DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.

I. CASO EM EXAME

1. Os recursos. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato bancário, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.

2. Fato relevante. Descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela consumidora.

3. Decisão anterior. Sentença que reconheceu a inexistência da contratação e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão autoral está atingida pela prescrição ou decadência; (ii) saber se a ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço bancário; e (iii) saber se são devidas a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo o prazo prescricional quinquenal, contado da última parcela descontada, por se tratar de relação de trato sucessivo.

6. Inexistente decadência, diante da cumulação de pedido condenatório com pretensão declaratória.

7. Não comprovada a contratação nem a disponibilização dos valores, resta configurada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

8. A cobrança indevida, fundada em contrato inexistente, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável, sendo razoável a majoração do quantum para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelações cíveis conhecidas. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da autora provido. Sentença parcialmente reformada.

Tese de julgamento: “1. Nas demandas envolvendo empréstimo consignado não contratado, o prazo prescricional é quinquenal e conta-se da última parcela descontada. 2. A ausência de comprovação da contratação e da disponibilização dos valores caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A cobrança indevida fundada em contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro e enseja indenização por dano moral.”



 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, mas DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para que a condenação do 1º Apelante/2º Apelado, à repetição do indébito, seja feita de forma DOBRADA, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC e para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 1º Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei."



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e LUIZA LEAL DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela 2ª Apelante/1ª Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 26275008), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da 1ª Apelada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Inconformado, o Requerido interpôs Apelação Cível de id nº 26275011, pugnando, em suma, pela reforma total da sentença, com o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação.

Após, a parte Autora apresentou Apelação Adesiva de id nº 26275014, pretendendo tão somente a reforma parcial da sentença, para que haja a majoração da indenização por danos morais e para que a devolução de valores seja feita de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Intimado, o Banco/2º Apelado apresentou contrarrazões à 2ª Apelação Cível, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso (id nº 26275416).

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28533983.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, REJEITO a preliminar suscitada pelo 1º Apelante/2º Apelado em contrarrazões de inadmissibilidade do recurso, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade, haja vista que da análise das razões recursais da 2ª Apelante se pode extrair perfeitamente o inconformismo da parte Recorrente com a sentença recorrida, que julgou improcedente a demanda, assim como os motivos pelos quais pleiteia a sua reforma, estando, portanto, em total conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, III, do CPC.

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28533983.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

No caso, o 1º Apelante/2º Apelado suscitou a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão autoral, aduzindo a existência de prescrição da Ação, ante o transcurso do lapso temporal de 03 (três) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 206, §3º, do CC, bem como a decadência do direito autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178 do CC.

Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado à parte Apelante.

Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.

Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.

Nesse sentido, é o entendimento deste e. TJPI, veja-se:

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, “ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.


Na hipótese, analisando o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS da parte Autora de id nº 26274983, os descontos do Contrato impugnado de nº 014329310 iniciaram em 03/2018 e findaram 09/2021, de modo que a parte Autora teria até setembro de 2026 para ajuizar a Ação.

Dessa forma, tendo em vista que a parte Apelante ajuizou a Ação em dezembro de 2022, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional, inexiste falar em prescrição da pretensão autoral.

Ademais, também não há falar em incidência da decadência no presente caso, tendo em vista que, embora a presente demanda possua pretensão anulatória, com natureza constitutiva negativa de ação pessoal de natureza civilista, o que, em tese, se enquadraria nas hipóteses previstas no art. 178 do CC, essa também possui pretensão condenatória, com o pedido da condenação do 1º Apelante/2º Apelado ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito, de modo que resta inviável a aplicabilidade do instituto da decadência.

Logo, REJEITO a aludida prejudicial de mérito suscitada pelo Apelado.


III – DO MÉRITO

Consoante relatado, o 1º Apelante/BANCO BRADESCO S/A, recorreu da sentença, pretendendo o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais, ao passo em que a 2ª Apelante/LUIZA LEAL DA SILVA, também recorreu da sentença, objetivando apenas a reforma parcial da decisão, para que a repetição do indébito seja determinada em sua forma dobrada e para majorar a indenização por danos morais.

De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse perfil, infere-se que o 1º Apelante/2º Apelado, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, e nem mesmo nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 2ª Apelante, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela 2ª Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 2ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497:

“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


Assim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da 1ª Apelada, nos termos do art. 14 do CDC.

Igualmente, à falência da comprovação da transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado, para a conta bancária da 2ª Apelante/1ª Apelada, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do 1º Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente, é medida que se impõe.

Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada a existência conduta contrária à boa-fé objetiva, na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse.

No caso, embora a sentença recorrida, em sua fundamentação, conste a determinação da repetição em dobro, constata-se que no dispositivo da decisão, de fato, restou omissa quanto à determinação da devolução em sua modalidade dobrada. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para que conste expressamente, a condenação do 1º Apelante/2º Apelado à repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 1ª Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se encontra insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da 2ª Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Desse modo, constata-se que a sentença merece ser reformada apenas para que a repetição do indébito seja determinada em sua forma dobrada, bem como para majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, devendo ser mantida, em todos os seus demais termos.


IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, mas DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para que a condenação do 1º Apelante/2º Apelado, à repetição do indébito, seja feita de forma DOBRADA, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC e para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ.

Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 1º Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei.

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.


Detalhes

Processo

0856702-54.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LUIZA LEAL DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCARD S.A.

Publicação

02/03/2026