
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802089-71.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ANA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO SILVA, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ANA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO SILVA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS.
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. e por ANA MARIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO SILVA, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos da autora.
A sentença (ID 30212112) declarou a inexistência do contrato nº 898102039 e condenou a instituição financeira a:
Restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora a partir de 02/07/2020, corrigidos pela taxa Selic desde cada desconto.
Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em seu apelo (ID 30212117), a autora, Sra. Ana Maria, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios, argumentando sua natureza alimentar e a desproporcionalidade do valor fixado.
O Banco do Brasil S.A., por sua vez, apela (ID 6912f626) sustentando, em síntese, a legalidade da contratação, a ausência de ato ilícito e, subsidiariamente, a não configuração dos danos morais e o descabimento da repetição de indébito em dobro. Questiona, ainda, os termos iniciais para a incidência de juros e correção monetária.
Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, reiterando seus argumentos e rebatendo os da parte contrária.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos.
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Trata-se de relação de consumo em que é cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
SÚMULA 26 DO TJPI – "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
A. Da Inexistência do Contrato e do Ônus da Prova
A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo que originou os descontos no benefício previdenciário da autora. A relação jurídica em análise é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
O juízo de primeiro grau, acertadamente, reconheceu a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora e inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberia, portanto, à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à autora.
Conforme destacado na sentença, o banco não se desincumbiu de seu ônus. Não foi juntada aos autos cópia do contrato assinado, tampouco comprovante de transferência (TED/DOC) ou qualquer outra prova inequívoca de que a autora anuiu com o empréstimo e recebeu o crédito correspondente. A simples alegação de que o contrato foi celebrado eletronicamente, sem a devida comprovação de autoria e manifestação de vontade, é insuficiente para validar o negócio jurídico.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
A ausência de prova da contratação torna os descontos efetuados no benefício da autora ilegítimos, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
B. Da Repetição do Indébito
A sentença determinou a devolução em dobro dos valores descontados. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (EAREsp 676.608), firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso, a conduta do banco, ao efetuar descontos mensais no benefício de uma pessoa idosa e de baixa renda sem apresentar prova mínima da origem do débito, viola a boa-fé objetiva. A ausência de cautela na formalização de contratos é falha grave que não pode ser classificada como engano justificável. Portanto, a manutenção da devolução em dobro é medida que se impõe.
C. Dos Danos Morais
O banco alega que a mera cobrança indevida não gera dano moral. De fato, o STJ entende que, em regra, a simples cobrança indevida não configura dano moral in re ipsa (presumido):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alterar o entendimento do acórdão pela ausência de dano moral demanda reexame de provas, inviável em Recurso Especial. 3. Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2015). 4. Agravo Interno não Provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2197639 AL 2022/0274507-3, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2023)
Contudo, a situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento. Trata-se de descontos contínuos e indevidos em verba de natureza alimentar (aposentadoria) de uma pessoa idosa e de poucos recursos, conforme depoimento testemunhal. Tal situação compromete a subsistência da autora e gera angústia e insegurança que extrapolam a normalidade, configurando o dano moral indenizável.
O valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da medida, sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim sendo, não desafia reforma a r. sentença recorrida, por qualquer ângulo que se queira dar ênfase, motivo pelo qual não prospera o pleito de majoração da indenização em comento.
IV. DISPOSITIVO
Isto posto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, dos recursos apelatórios, e no mérito, nego-lhes provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários recursais para 5% sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina, 12 de janeiro de 2026.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0802089-71.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/01/2026