TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801341-40.2022.8.18.0047
APELANTE: VENANCIA PEREIRA NUNES
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, WILLIAM RIBEIRO SALVADOR DE ANDRADE, DANIELLE MARIA DA COSTA, RAFAEL DOS SANTOS CAMPOS, KALLINY MOURA BARBOSA, FABIO GABRIEL CAVALCANTI BARBOSA, JESSICA ALINE BARBOSA RODRIGUES DE MELO, DIMAS EDUARDO DE VASCONCELOS, IRIA DE MELO BARBOSA, JULIANA CRISTINA FERRAZ DE MOURA, VANILDO DE ALMEIDA ARAUJO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível interposta por beneficiária de aposentadoria, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, diante da alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado com o banco réu. A sentença reconheceu a validade da contratação com base em prova documental e condenou a autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de um salário-mínimo, honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa e indenização a ser apurada. A apelação buscou a reforma parcial da sentença, especificamente para afastar a penalidade imposta por má-fé processual.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora agiu de forma temerária ao negar contratação regularmente comprovada, configurando litigância de má-fé; (ii) definir se o valor da multa aplicada em razão da má-fé deve ser reduzido em atenção às condições econômicas da parte apelante.
O Código de Processo Civil define como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou deduz pretensão contra fato incontroverso (art. 80, I e II). O acervo probatório demonstrou que a autora negou contratação de empréstimo regularmente firmado e com valores creditados em sua conta, evidenciando comportamento abusivo e uso indevido do direito de ação.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece como litigância de má-fé a conduta de negar contrato diante de provas documentais da contratação e do repasse de valores, ainda que o ajuizamento da ação tenha sido motivado por ausência de resposta administrativa.
A multa por litigância de má-fé deve respeitar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a condição de hipossuficiência econômica da parte. A autora é idosa, aposentada, e vive com renda mínima, o que justifica a redução da penalidade inicialmente fixada.
O entendimento consolidado nesta Corte admite a redução da multa por má-fé a patamares mínimos, em observância à situação econômica da parte e à vedação ao confisco.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A configuração da litigância de má-fé exige conduta dolosa ou temerária da parte, sendo possível sua aferição a partir de provas inequívocas nos autos.
A negativa infundada de contratação regularmente comprovada configura abuso do direito de ação e enseja a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC.
A multa por litigância de má-fé pode ser reduzida com base nas condições econômicas da parte, desde que preservada sua função pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I e II, e 81.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 17.03.2023;
TJ-PI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câm. Esp. Cível, j. 10.11.2023;
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câm. Esp. Cível, j. 11.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VENANCIA PEREIRA NUNES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a validade da contratação do empréstimo consignado impugnado. O Juízo entendeu que os documentos juntados pelo banco comprovaram a existência da relação contratual, motivo pelo qual também reconheceu a litigância de má-fé da parte autora por alterar a verdade dos fatos, condenando-a ao pagamento de multa no valor de um salário-mínimo, honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa e indenização a ser apurada em fase própria, nos termos do art. 81 do CPC (ID 24765801).
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que ajuizou a demanda em razão da inércia do banco em apresentar administrativamente os documentos solicitados. Defende que não houve alteração da verdade dos fatos e que exerceu regularmente seu direito de ação, sem qualquer intuito de litigar de má-fé. Sustenta, ainda, que a sentença recorrida violou os princípios constitucionais do acesso à justiça e da defesa do consumidor, requerendo a reforma da decisão apenas quanto à condenação por litigância de má-fé (ID 24765804).
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que restou comprovada a regularidade da contratação e a liberação dos valores na conta da autora, razão pela qual a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida. Aduz que a parte recorrente incorreu em comportamento temerário, ao negar a contratação mesmo diante de provas inequívocas, o que caracteriza abuso do direito de ação. Requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença (ID 24765806).
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É O RELATÓRIO.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a Apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Conforme disposto na sentença a quo, restou incontroversa, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé objeto do presente recurso de apelação, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
De cordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)”
“Conceito de litigante de má- fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)”
Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.
Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art . 80, inc. I, do CPC. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1 .050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação 3. Sentença mantida, em parte, à unanimidade.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800421-83 .2019.8.18.0043, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Contudo, verifico que a apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui despesas essenciais para sua subsistência que consomem quase toda a sua renda (ou até mesmo sua totalidade), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa demasiadamente elevado, levando em conta sua situação financeira e social.
Nesse ponto, já decidiu a 1º Câmara Especializada Cível pela redução da multa, senão vejamos:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art . 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art . 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra.
Mantenho os honorários sucumbenciais, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o provimento parcial impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 12/02/2026
0801341-40.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVENANCIA PEREIRA NUNES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/02/2026