Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0805936-77.2024.8.18.0123


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta sob a alegação de ausência de contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito. A parte ré apresentou contrato assinado pela autora e comprovante de liberação dos valores. Após instrução, restou comprovada a veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes capaz de afastar a alegação de inexistência de vínculo jurídico; (ii) estabelecer se a conduta da parte autora configura litigância de má-fé, com as respectivas consequências legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação do contrato assinado pela autora, sem impugnação em audiência, comprova a existência da relação contratual, transferindo à parte autora o ônus de demonstrar vício no consentimento, o que não ocorreu. 4. A ré se desincumbe do ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar elementos que evidenciam a regularidade da contratação e a liberação dos valores. 5. A ausência de vício de consentimento é constatada a partir da clareza das informações constantes no contrato e da ausência de qualquer indício de coação, erro ou fraude. 6. A parte autora incorre em litigância de má-fé ao alegar falsamente a inexistência da contratação, contrariando documento assinado de próprio punho e informação constante nos autos, violando o dever de lealdade processual previsto no art. 77, I, do CPC. 7. A condenação à multa por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, é cabível nos termos do art. 81 do CPC e art. 55 da Lei nº 9.099/95, conforme também prevê o Enunciado nº 136 do FONAJE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A existência de contrato assinado pela parte autora e a ausência de impugnação válida comprovam a regularidade da contratação e afastam a tese de inexistência de vínculo jurídico. 2. A alegação falsa de inexistência de relação contratual configura litigância de má-fé, sujeitando a parte às sanções previstas no art. 81 do CPC e art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I; 81; 98, §4º; 373, II; 487, I. CC, arts. 186 e 927. Lei 9.099/1995, arts. 38, caput, e 55. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 136 do FONAJE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805936-77.2024.8.18.0123 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805936-77.2024.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCINETE MARIA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta sob a alegação de ausência de contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito. A parte ré apresentou contrato assinado pela autora e comprovante de liberação dos valores. Após instrução, restou comprovada a veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes capaz de afastar a alegação de inexistência de vínculo jurídico; (ii) estabelecer se a conduta da parte autora configura litigância de má-fé, com as respectivas consequências legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apresentação do contrato assinado pela autora, sem impugnação em audiência, comprova a existência da relação contratual, transferindo à parte autora o ônus de demonstrar vício no consentimento, o que não ocorreu.

4. A ré se desincumbe do ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar elementos que evidenciam a regularidade da contratação e a liberação dos valores.

5. A ausência de vício de consentimento é constatada a partir da clareza das informações constantes no contrato e da ausência de qualquer indício de coação, erro ou fraude.

6. A parte autora incorre em litigância de má-fé ao alegar falsamente a inexistência da contratação, contrariando documento assinado de próprio punho e informação constante nos autos, violando o dever de lealdade processual previsto no art. 77, I, do CPC.

7. A condenação à multa por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, é cabível nos termos do art. 81 do CPC e art. 55 da Lei nº 9.099/95, conforme também prevê o Enunciado nº 136 do FONAJE.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Pedido improcedente.

Tese de julgamento:

1. A existência de contrato assinado pela parte autora e a ausência de impugnação válida comprovam a regularidade da contratação e afastam a tese de inexistência de vínculo jurídico.

2. A alegação falsa de inexistência de relação contratual configura litigância de má-fé, sujeitando a parte às sanções previstas no art. 81 do CPC e art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I; 81; 98, §4º; 373, II; 487, I. CC, arts. 186 e 927. Lei 9.099/1995, arts. 38, caput, e 55. 

Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 136 do FONAJE.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais, em que a parte autora, Francinete Maria Vieira da Silva, ajuizou a presente ação em face de Banco BMG S.A., onde narra que foi vítima de contratação indevida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), alegando que, ao buscar um empréstimo consignado, acabou sendo surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário sem nunca ter contratado ou utilizado referido cartão. Pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 28276361) que, resumidamente, decidiu por:

“Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.”

Inconformada com a sentença proferida, a autora, Francinete Maria Vieira da Silva, interpôs o presente recurso (ID 28276363), alegando, em síntese, que não reconhece a contratação do cartão de crédito consignado, tampouco recebeu ou desbloqueou qualquer cartão; que não houve entrega de faturas e que os descontos foram realizados de forma indevida, requerendo a nulidade do contrato, repetição de indébito e reparação por dano moral. Sustenta, ainda, que não agiu com má-fé e requer o afastamento da multa que lhe foi imposta.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 28276873), pugnando pela manutenção da sentença, sob o fundamento de que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado com saque na modalidade RMC, tendo recebido os valores contratados, conforme comprovam os documentos juntados. Defende a legalidade do contrato, a inexistência de vício de consentimento e afasta qualquer hipótese de dano moral ou desconto indevido. 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805936-77.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCINETE MARIA VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

16/03/2026