Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0824893-41.2025.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE O DELITO TERIA SIDO COMETIDO SEM ANIMUS NECANDI. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por Gabriel Lima dos Santos contra a decisão da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina que o pronunciou como incurso no art. 121, §2º, II e IV, c/c §4º, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado consumado contra Francisco Jacinto Rodrigues da Silva, idoso de mais de 60 anos. A defesa postula a desclassificação do delito para lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP), sustentando a ausência de animus necandi, e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, por ausência de dolo de matar; (ii) estabelecer se devem ser excluídas as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, por ausência de suporte probatório mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária certeza sobre o animus necandi, cuja análise compete ao Tribunal do Júri. 4. A existência de elementos que apontam possível dolo, como o uso de pedra na cabeça da vítima idosa após discussão, impede a desclassificação sumária para lesão corporal seguida de morte, sob pena de usurpar a competência do Júri. 5. A versão defensiva de ausência de intenção de matar encontra resistência nas provas testemunhais e no laudo pericial, que apontam hemotórax provocado por instrumento contundente como causa da morte. 6. A exclusão das qualificadoras só é admissível quando manifestamente improcedentes. No caso, a tese de motivo fútil encontra respaldo em discussão banal no bar, e a de recurso que dificultou a defesa da vítima se sustenta na condição etária e estado de vulnerabilidade da vítima, que estava alcoolizada. 7. Havendo suporte mínimo para a existência das qualificadoras, é ao Conselho de Sentença que compete deliberar sobre sua configuração, sob pena de indevida antecipação de juízo pelo magistrado togado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A existência de dúvida quanto ao animus necandi impede a desclassificação do delito na fase de pronúncia, devendo a questão ser decidida pelo Tribunal do Júri. 2. a exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia somente é cabível quando forem manifestamente improcedentes ou destituídas de qualquer amparo nos autos. 3. Havendo suporte probatório mínimo, é competência do Conselho de Sentença apreciar a presença de circunstâncias qualificadoras do homicídio”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, arts. 74, §1º; 155; 413; CP, arts. 121, §2º, II e IV; art. 129, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.806.707/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 894.353/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgRg no HC 871.560/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0824893-41.2025.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 10/02/2026 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0824893-41.2025.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA

Recorrente: GABRIEL LIMA DOS SANTOS

Defensora Pública: Ana Teresa Ribeiro da Silveira Sampaio

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE O DELITO TERIA SIDO COMETIDO SEM ANIMUS NECANDI. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto por Gabriel Lima dos Santos contra a decisão da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina que o pronunciou como incurso no art. 121, §2º, II e IV, c/c §4º, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado consumado contra Francisco Jacinto Rodrigues da Silva, idoso de mais de 60 anos. A defesa postula a desclassificação do delito para lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP), sustentando a ausência de animus necandi, e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, por ausência de dolo de matar; (ii) estabelecer se devem ser excluídas as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, por ausência de suporte probatório mínimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária certeza sobre o animus necandi, cuja análise compete ao Tribunal do Júri.

4. A existência de elementos que apontam possível dolo, como o uso de pedra na cabeça da vítima idosa após discussão, impede a desclassificação sumária para lesão corporal seguida de morte, sob pena de usurpar a competência do Júri.

5. A versão defensiva de ausência de intenção de matar encontra resistência nas provas testemunhais e no laudo pericial, que apontam hemotórax provocado por instrumento contundente como causa da morte.

6. A exclusão das qualificadoras só é admissível quando manifestamente improcedentes. No caso, a tese de motivo fútil encontra respaldo em discussão banal no bar, e a de recurso que dificultou a defesa da vítima se sustenta na condição etária e estado de vulnerabilidade da vítima, que estava alcoolizada.


7. Havendo suporte mínimo para a existência das qualificadoras, é ao Conselho de Sentença que compete deliberar sobre sua configuração, sob pena de indevida antecipação de juízo pelo magistrado togado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Recurso conhecido e improvido.



Tese de julgamento: “1. A existência de dúvida quanto ao animus necandi impede a desclassificação do delito na fase de pronúncia, devendo a questão ser decidida pelo Tribunal do Júri. 2. a exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia somente é cabível quando forem manifestamente improcedentes ou destituídas de qualquer amparo nos autos. 3. Havendo suporte probatório mínimo, é competência do Conselho de Sentença apreciar a presença de circunstâncias qualificadoras do homicídio”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, arts. 74, §1º; 155; 413; CP, arts. 121, §2º, II e IV; art. 129, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.806.707/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 894.353/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgRg no HC 871.560/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2024.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 


 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por GABRIEL LIMA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c §4º, do Código Penal, pela prática do crime de homicídio qualificado consumado, em face de Francisco Jacinto Rodrigues da Silva.

Consta da denúncia que, no dia 09 de maio de 2025, por volta das 15h30, na Rua Desembargador João Pereira, bairro Santa Isabel, em Teresina/PI, o acusado, após breve discussão com a vítima, idoso de mais de 60 anos, desferiu golpes com uma pedra na região da cabeça, provocando-lhe ferimentos que culminaram em hemotórax e óbito, conforme laudo pericial.

Em sede de razões recursais (ID 29093300), a defesa vindica o provimento do recurso para: a) a desclassificação do delito de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP), sob o argumento de ausência de animus necandi, alegando que o recorrente teria apenas reagido ao empurrão da vítima, em contexto de embate físico, sem dolo de matar; b) subsidiariamente, requer o decote das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima, por entender ausente suporte probatório mínimo que justifique sua manutenção.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 29093303), pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a correção da sentença de pronúncia, uma vez que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e dolo homicida, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar sobre a existência ou não de animus necandi e sobre as qualificadoras imputadas.

Em juízo de retratação (ID 29093305), a MMª Juíza a quo manteve a decisão de pronúncia.

Em fundamentado parecer (ID 29679048), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da decisão que pronunciou o réu, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri”.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, a defesa vindica o provimento do recurso para: a) a desclassificação do delito de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP), sob o argumento de ausência de animus necandi, alegando que o recorrente teria apenas reagido ao empurrão da vítima, em contexto de embate físico, sem dolo de matar; b) subsidiariamente, requer o decote das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima, por entender ausente suporte probatório mínimo que justifique sua manutenção.


A) Da desclassificação do delito de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal seguida de morte

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Recorrente vindica a desclassificação do delito para lesão corporal seguido de morte, alegando ter restado demonstrada a inequívoca ausência de animus necandi.

Constata-se, portanto, que o Recorrente visa a não submissão do feito ao Tribunal Popular do Júri por ausência de animus necandi, alegando que não existem provas da ocorrência de homicídio doloso, razão pela qual requer a desclassificação do delito.

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.

A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não possibilita que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levado a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.

Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

(...) – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020)

Ademais, compreende-se que o contraditório e a ampla defesa impedem a prolação de sentença de pronúncia com base exclusiva em elementos produzidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.

Cabe destacar, ainda, que  a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida.

Como  bem  explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:


  "o  juiz  somente  desclassificará  a  infração  penal, cuja denúncia  foi recebida  como  delito  doloso  contra  a vida,  em caso de cristalina  certeza quanto  à  ocorrência  de  crime  diverso  daqueles  previstos  no  art.  74,  §  1.º,  do Código  de Processo  Penal    (...)  Outra  solução  não  pode  haver,  sob  pena  de  ferir  dois princípios  constitucionais:  a  soberania dos  veredictos  e  a  competência do  júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A  partir do momento em que o juiz  togado  invadir  seara  alheia,  ingressando  no mérito  do  elemento  subjetivo do agente, para afirmar  ter ele  agido  com animus  necandi   (vontade de matar) ou  não,  necessitará  ter  lastro  suficiente  para  não  subtrair,  indevidamente,  do Tribunal  Popular  competência  constitucional  que  lhe  foi  assegurada.  É soberano, nessa matéria, o povo para  julgar  seu  semelhante,  razão pela qual o juízo  de desclassificação merece  sucumbir  a  qualquer  sinal  de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)


A leitura do trecho transcrito evidencia que, existindo dúvida acerca do animus necandi, deve o magistrado pronunciar o réu, sob pena de invasão da competência do Tribunal Popular do Júri.

Isso posto, passa-se à análise sub judice

No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de Exame Pericial (ID 29093252), que aponta como causa da morte hemotórax provocado por instrumento de ação corto contundente, e pela recognição visuográfica de local de morte violenta.

No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, a testemunha ERICK CARVALHO BRITO esclareceu que:

“sua guarnição estava vindo um ocorrência anterior de acidente de trânsito, sendo informado por populares que um homem estava sendo agredido na Av. Zequinha Freire, momento em que se dirigiram até o local. Declarou que ao chegarem no local perguntaram para as pessoas presentes o que estava acontecendo, sendo relado que o acusado Gabriel havia matado a vítima e tinha como motivação dinheiro, sendo o acusado preso em flagrante; Que o acusado reconheceu a vítima e disse que eram próximos; Que em conversa com a dona do bar, senhora Socorro, a mesma reconheceu o acusado e vítima e que os mesmos tentaram comprar bebida no seu bar, no entanto foi recusado pois o estabelecimento estava fechando; Que a dona do bar relatou também que entrou em casa e ouviu uma pancada, momento em que voltou e viu o acusado tentando limpar a vítima; Que não soube dizer se o acusado havia atingido a vítima ou se a mesma havia se desequilibrado e caído com a cabeça no meio fio. Declarou ainda que ao prender o acusado, o mesmo relatou que não havia matado a vítima, que a mesma era seu amigo e que estava apenas tentando ajudar, pois a vítima havia caído, no entanto, o mesmo se contradizia quanto aos momentos do fato”.

A testemunha JOÃO EMANUEL COSTA MELO, depôs em juízo, afirmou que:

“estava fazendo patrulhamento com sua guarnição na Av. Zequinha Freira quando foram abordados por populares que informaram que uma pessoa estava sendo agredida, momento em que foram até o local e se depararam com o acusado já bastante ferido e pessoas o agredindo; Que fizeram a contenção do local e foram informados que o acusado havia matado um outro rapaz em um bar, momento em que deu voz de prisão ao acusado e levaram o mesmo até o local; Que ao chegarem no local, estava a Sra. Socorro, dona do bar, e a mesma confirmou que o acusado estava la com a vítima e que inclusive o acusado estava limpando a vítima após a morte. Declarou ainda que o acusado negou que tinha matado a vítima; Que a vítima tinha tentado lhe agredir e que apenas se defendeu; Que a vítima tinha caído e batido a cabeça”. 


A testemunha MARIA DO SOCORRO RIBEIRO BARROS relatou que:

“a vítima bebia em seu bar, mas que quando a vítima já chegava bêbada em seu estabelecimento, negava lhe atender, pois o mesmo passava dos limites e falava palavras inadequadas. Sobre os fatos, a testemunha relatou que estava sozinha no seu bar quando a vítima chegou já bêbada querendo beber mais, momento em que lhe negou atendimento; Que começou uma chuva bem forte e nesse momento o acusado chegou e tentou tirar a vítima do local; Que mandou os dois saírem de lá; Que o acusado chamava a vítima para sair do local dizendo que ele não seria atendido. Declarou que após a chuva diminuir eles saíram da sua porta e foram para calçada no sentido oposto; Que a vítima empurrou o acusado e este pegou uma pedra; Que pediu para o acusado soltar a pedra, no entanto não foi atendida; Que correu para pegar o celular para pedir ajuda, e ao voltar não viu mais os dois em sua frente, ouvindo uma pancada ao lado e ao olhar viu a vítima sentada e o acusado limpando a sua cabeça, que já estava sangrando; Que começou a pedir ajuda e quando as pessoas chegaram a vítima já estava sem vida”.

Em seu interrogatório, o Recorrente afirmou que não era verdadeira a acusação de que matou a vítima, afirmando que: “não ser verdadeira a denúncia de que matou a vítima, que apenas se defendeu, pois a vítima teria lhe dado um tapa na cara, momento em que o empurrou contra a parede e a vítima ficou com a cabeça enganchada em alguma coisa que tinha na parede; Que a vítima continuou querendo lhe bater, momento em que viu uma pedra solta no chão e jogou na vítima, atingindo-a; Que achou que a vítima havia morrido, porém, logo depois a vítima se desenganchou do ferro que estava na parede; Que ainda tentou ajudar a vítima”. 

Compulsando os autos, verifica-se que, no feito em apreço, não há como afastar de plano,  sem  exame  mais  aprofundado  do conjunto fático-probatório, incabível  na  fase  de  pronúncia,  a  caracterização do animus necandi, uma vez que existe nos autos elementos que podem comprovar a tese ministerial, uma vez que as testemunhas asseguraram que após breve discussão, o acusado desferiu golpe com uma pedra contra a cabeça da vítima, pessoa idosa, que veio a falecer em decorrência das lesões.

De fato, diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, que não haveria animus necandi na conduta do Recorrente, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA TESE DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.

Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.

2. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório.

Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.

3. Ainda, importante lembrar que, segundo a compreensão do STJ, "Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual" (REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013).

4. No caso em exame, o acórdão ora recorrido aduziu que a hipótese acusatória deveria ser submetida aos jurados, porquanto, diante das provas constantes no processo, não há prova cabal acerca da ocorrência da tese defensiva de ausência de animus necandi, o que é suficiente para a pronúncia.

5. Portanto, o Tribunal a quo respondeu de maneira suficiente às alegações de que a ré não agiu com animus necandi, especialmente porque destacou haver prova oral a sustentar a tese acusatória. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas dos autos a embasar sua conclusão de que a ausência de ânimo de matar não ficou plenamente demonstrada, rever esse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial.

(AgRg no AREsp n. 2.806.707/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)

Conclui-se, portanto, acerca da incerteza sobre a intenção do réu no momento da conduta, necessária a manutenção da decisão de pronúncia, para análise do Conselho de Sentença.


B) Da exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal

A defesa vindica a exclusão da qualificadora do motivo fútil e do recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima.

É cediço que a exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos.

Sobre o tema, leciona RENATO BRASILEIRO:


Em fiel observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização (ou não) deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme os julgados abaixo colacionados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente. No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual.

2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 894.353/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. COMPATIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade (RHC 83.453/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017).

2. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015).

(...) 5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 871.560/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)


No caso dos autos, no que diz respeito à qualificadora do motivo fútil encontra respaldo na versão de que o crime decorreu de discussão banal em um bar, situação que, em tese, revela motivo desproporcional ao resultado morte.

Já a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima decorre do fato de esta se encontrar em situação de vulnerabilidade, sendo pessoa idosa e sob efeito de álcool, o que dificultou eventual reação defensiva.

Ressaltou a magistrada a quo que “Também não podem ser subtraídas da apreciação do Conselho de Sentença as qualificadoras descritas na denúncia, isto porque, somente quando é manifesta a improcedência é que deve uma qualificadora ser subtraída da apreciação do Conselho de Sentença, o que não é o caso dos autos em que as qualificadoras elencadas na denúncia encontram respaldo nas declaração prestadas pela testemunha Maria do Socorro Ribeiro Barros e pelo acusado. Compete, portanto, ao Conselho de Sentença analisar e decidir se o acusado agiu contra a vítima porque a mesma não queria se retirar do estabelecimento da Sra. Maria do Socorro e se estava a vitima desarmada quando foi agredida e, se tais fatos caracterizam ou não, a motivação fútil e o emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima”. 

Havendo, pois, suporte mínimo nos autos, cabe ao Tribunal Popular decidir, de forma soberana, sobre a manutenção ou não dessas circunstâncias qualificadoras. Antecipar tal juízo nesta fase equivaleria à indevida usurpação da competência constitucional do Júri.

Dessa forma, existindo indícios de que a defesa da vítima ficou impossibilitada, não há como afastar as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, razão pela qual deve ser submetida a questão ao Tribunal do Júri.

Por fim, seguindo a orientação da Corte de Justiça, se os “elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri.” (AgRg no REsp 1927053/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021).

A par de tais considerações, verificado que a desqualificação da infração penal na primeira fase do Júri só acontecerá quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não ocorre no presente caso, não há como prosperar a tese levantada.

Por conseguinte, nego provimento ao apelo defensivo.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0824893-41.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

GABRIEL LIMA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2026