Acórdão de 2º Grau

Compromisso 0017520-75.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA AO LONGO DE MAIS DE DEZ ANOS. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada em face de Lúcia Maria da Silva, reconheceu a prescrição da pretensão deduzida e extinguiu o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o despacho que ordenou a citação da parte ré, proferido em 24 de setembro de 2014, foi suficiente para interromper o prazo prescricional decenal aplicável às faturas de energia elétrica, apesar da inexistência de citação válida por lapso temporal superior a dez anos. III. RAZÕES DE DECIDIR Tratando-se de ação monitória fundada em faturas de energia elétrica, incide o prazo prescricional de dez anos. A última fatura venceu em maio de 2014, de modo que o termo final do prazo prescricional ocorreu em maio de 2024. Embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo legal, não houve interrupção da prescrição. A ausência de citação válida da parte ré, jamais integrada à relação processual, decorreu de inércia imputável à própria autora, que não adotou providências eficazes para viabilizar a citação. A interpretação do art. 240 do Código de Processo Civil não autoriza a interrupção automática da prescrição pelo simples despacho citatório. O § 2º do referido dispositivo impõe ao autor o dever de promover, em prazo razoável, os atos necessários à efetivação da citação, sob pena de não se operar a interrupção prevista no § 1º. Não configurada demora imputável exclusivamente ao mecanismo do Poder Judiciário, inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido integralmente o prazo prescricional sem a constituição válida da relação processual, impõe-se o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação a que se nega provimento. Tese: O despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional quando a ausência de citação válida decorre de desídia da parte autora, sendo inaplicável a retroação prevista no art. 240, § 1º, do CPC. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Código de Processo Civil, arts. 240, §§ 1º e 2º, e 487, II. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017520-75.2014.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017520-75.2014.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: BRENO FERNANDES DE CARVALHO

APELADO: LUCIA MARIA DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA AO LONGO DE MAIS DE DEZ ANOS. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada em face de Lúcia Maria da Silva, reconheceu a prescrição da pretensão deduzida e extinguiu o processo com resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Definir se o despacho que ordenou a citação da parte ré, proferido em 24 de setembro de 2014, foi suficiente para interromper o prazo prescricional decenal aplicável às faturas de energia elétrica, apesar da inexistência de citação válida por lapso temporal superior a dez anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Tratando-se de ação monitória fundada em faturas de energia elétrica, incide o prazo prescricional de dez anos. A última fatura venceu em maio de 2014, de modo que o termo final do prazo prescricional ocorreu em maio de 2024.

Embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo legal, não houve interrupção da prescrição. A ausência de citação válida da parte ré, jamais integrada à relação processual, decorreu de inércia imputável à própria autora, que não adotou providências eficazes para viabilizar a citação.

A interpretação do art. 240 do Código de Processo Civil não autoriza a interrupção automática da prescrição pelo simples despacho citatório. O § 2º do referido dispositivo impõe ao autor o dever de promover, em prazo razoável, os atos necessários à efetivação da citação, sob pena de não se operar a interrupção prevista no § 1º.

Não configurada demora imputável exclusivamente ao mecanismo do Poder Judiciário, inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido integralmente o prazo prescricional sem a constituição válida da relação processual, impõe-se o reconhecimento da prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação a que se nega provimento.

Tese: O despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional quando a ausência de citação válida decorre de desídia da parte autora, sendo inaplicável a retroação prevista no art. 240, § 1º, do CPC.

V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS

Código de Processo Civil, arts. 240, §§ 1º e 2º, e 487, II.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0017520-75.2014.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) APELANTE: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A

APELADO: LUCIA MARIA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica


Cuida-se de apelação interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada em face de Lúcia Maria da Silva.

A sentença recorrida (ID. 24828900), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, reconheceu a prescrição da pretensão deduzida e julgou extinto o processo com resolução do mérito, ao fundamento de que não houve interrupção do prazo prescricional, diante da ausência de citação válida da parte ré.

Embargos de declaração não providos (ID. 24828905).

Nas razões recursais(ID.24828907), a apelante sustenta que o despacho que ordenou a citação, proferido em setembro de 2014, teria interrompido a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduz ter agido com diligência e boa-fé processual, afirmando que as dificuldades na localização da demandada não lhe podem ser imputadas.

Sem contrarrazões, até mesmo por não ter restado triangularizada a relação processual.

Participação do Ministério Público desnecessária, nos termos da recomendação constante do Ofício-Circular nº 174/2021.

 É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar não merecer qualquer reforma o julgado.

A apelação não merece, portanto, provimento.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se, exclusivamente, à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão deduzida na ação monitória ajuizada pela apelante, sendo incontroversos os marcos temporais relevantes ao deslinde da questão.

É igualmente incontroverso que a ação foi ajuizada em julho de 2014(ID.24828684,pág.1) e que a última fatura de energia elétrica objeto da cobrança venceu em maio do mesmo ano, circunstância que atrai a incidência do prazo prescricional decenal, consoante entendimento consolidado nesta Corte e em consonância com a natureza jurídica das tarifas de energia elétrica.

A discussão recursal concentra-se, portanto, na alegada interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordenou a citação da parte ré, proferido em setembro de 2014, não obstante a ausência de citação válida ao longo de mais de uma década de tramitação processual.

O art. 240 do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição se opera pelo despacho que ordena a citação, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Todavia, a norma não pode ser interpretada de forma isolada ou dissociada de seus parágrafos, especialmente do § 2º, que impõe ao autor o dever de adotar, no prazo legal, as providências necessárias à efetivação da citação, sob pena de não se operar a interrupção prevista no § 1º.

Assim, a interrupção do prazo prescricional não decorre automaticamente da mera prática de ato judicial inicial, exigindo-se comportamento processual diligente da parte autora, consistente na adoção de medidas efetivas e contínuas voltadas à formação válida da relação processual.

A citação não constitui simples formalidade, mas pressuposto indispensável à validade do processo e à produção dos efeitos jurídicos pretendidos pela parte demandante.

No caso concreto, verifica-se que a parte ré jamais foi citada, não tendo integrado a relação processual em qualquer momento. O processo permaneceu em tramitação por período superior a dez anos sem a constituição válida do contraditório, não sendo possível imputar tal circunstância, de forma exclusiva, ao funcionamento do aparato judiciário.

Embora a apelante alegue ter empreendido diligências para a localização da demandada, o longo lapso temporal transcorrido sem êxito revela a ausência de impulso processual eficaz, incompatível com a pretensão de ver reconhecida a interrupção do prazo prescricional. A simples existência de tentativas frustradas, desacompanhadas de medidas capazes de conduzir à efetiva citação em tempo razoável, não é suficiente para afastar a fluência do prazo prescricional.

Nessas condições, não se aplica a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a qual pressupõe demora imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça. Quando a paralisação do feito decorre, ainda que em parte, da conduta da própria parte autora, resta afastada a incidência do referido enunciado sumular.

Admitir-se a interrupção da prescrição em hipóteses como a presente equivaleria a conferir efeito perpétuo ao despacho citatório, esvaziando a exigência legal de diligência do autor e comprometendo a segurança jurídica que o instituto da prescrição visa resguardar.

No sentido de tudo o quanto se expôs, eis o trecho pertinente da sentença(ID.24828900):

 

“[...] nota-se no caso concreto que o autor deixou decorrer prazo muito superior ao prescrito legalmente sem providenciar as medidas necessárias para a efetivação da citação do requerido, de maneira que os prazos para tanto foram em muito superados.

Sendo assim, a falta de citação do requerido decorre de motivos atribuídos somente a parte autora, que efetivamente não diligenciou para a constituição válida da relação processual por inúmeras oportunidades, não podendo atribuir à Justiça razões pela não citação do réu, não havendo interrupção do prazo prescricional ante a falta de citação do requerido, restando, configurada assim, a demora da parte autora.

Em análise à documentação dos autos, verifica-se que a última fatura pretendida venceu em 05/2014. Portanto, a inadimplência teve início um dia após o vencimento e tratando-se de ação monitória baseada em faturas de energia elétrica, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos conforme entendimento consolidado na Súmula 36 do TJPI: “As faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, apta a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento do consumidor. O prazo prescricional para exigir o pagamento das tarifas de energia elétrica em atraso é de 10 (dez) anos”.

Portanto, como já deduzido, vencida a última fatura em 05/2014 o prazo prescricional do documento, findou-se em 05/2024, igualmente já superada a data, vez que não houve a interrupção da prescrição pela não citação do requerido nesse lapso temporal, configurando, desta forma a ocorrência da prescrição pela ausência de regular citação.

Nesse sentido, anote-se o entendimento dominante:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS QUASE 15 ANOS DO AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. I A natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação do serviço público, energia elétrica, água e esgoto é de tarifa ou preço público, de caráter não tributável, e a prescrição da presente cobrança se dá no prazo geral decenal, nos termos da Súmula 33 deste E. TJGO. II – Verificada que a demora na citação não se deu por ato exclusivo do Judiciário, mas da própria parte autora, com efetivação da citação por edital aproximadamente 15 anos após o ajuizamento da demanda, merece reforma a sentença para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito com resolução do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 0333131-98.2006.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 02/09/2022). 

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESCRIÇÃO DECENAL – ENTENDIMENTO DO STJ – CITAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA DENTRO DO PRAZO LEGALMENTE ESTABELECIDO – CITAÇÃO POR EDITAL EFETIVADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DAS FATURAS ANTERIORES À CITAÇÃO EDITALÍCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJ-AM - Apelação Cível: 0714140-90.2012.8.04.0001 Manaus, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 19/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2024).”

  

Reconhecida, portanto, a fluência ininterrupta do prazo prescricional até o seu termo final, correta a sentença que declarou a prescrição da pretensão monitória e extinguiu o processo com resolução do mérito.

Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença.

Sem majoração de honorários por inexistir condenação neste sentido, expressamente afirmando a sentença que não houve a triangulação da relação processual.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

É como voto.

 

 



Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0017520-75.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compromisso

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LUCIA MARIA DA SILVA

Publicação

19/02/2026