Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0801308-58.2023.8.18.0033


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. LEI Nº 14.905/2024. IPCA E TAXA SELIC DEDUZIDA DO IPCA. FIXAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA FINS DE COMPLEMENTO. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, alegando omissão quanto aos critérios e termos iniciais de correção monetária e juros de mora, bem como quanto à aplicação da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fixação dos índices e termos iniciais de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação; (ii) estabelecer a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada deixou de explicitar os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, configurando omissão sanável. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, na ausência de convenção ou lei especial, a correção monetária deve observar o IPCA, e os juros moratórios devem corresponder à Taxa Selic deduzida do IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Quanto à repetição do indébito, a correção monetária incide pelo IPCA desde cada desembolso, e os juros de mora pela Taxa Selic deduzida do IPCA a partir da citação. Em relação aos danos morais, a correção monetária incide pelo IPCA a partir do arbitramento, e os juros de mora pela Taxa Selic deduzida do IPCA, contados da citação. A complementação do julgado quanto aos consectários legais não implica rediscussão do mérito, limitando-se à integração do acórdão. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: É cabível o acolhimento de embargos de declaração para suprir omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. Com a Lei nº 14.905/2024, aplicam-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic deduzida do IPCA para juros moratórios, na ausência de convenção ou lei especial. Na repetição do indébito, a correção monetária incide desde cada desembolso e os juros de mora desde a citação. Nos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento e os juros de mora a contar da citação. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801308-58.2023.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801308-58.2023.8.18.0033
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES GOMES
Advogado(s) do reclamado: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. LEI Nº 14.905/2024. IPCA E TAXA SELIC DEDUZIDA DO IPCA. FIXAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA FINS DE COMPLEMENTO.

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, alegando omissão quanto aos critérios e termos iniciais de correção monetária e juros de mora, bem como quanto à aplicação da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil.

  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fixação dos índices e termos iniciais de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação; (ii) estabelecer a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais.

  3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  4. A decisão embargada deixou de explicitar os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, configurando omissão sanável.

  5. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, na ausência de convenção ou lei especial, a correção monetária deve observar o IPCA, e os juros moratórios devem corresponder à Taxa Selic deduzida do IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.

  6. Quanto à repetição do indébito, a correção monetária incide pelo IPCA desde cada desembolso, e os juros de mora pela Taxa Selic deduzida do IPCA a partir da citação.

  7. Em relação aos danos morais, a correção monetária incide pelo IPCA a partir do arbitramento, e os juros de mora pela Taxa Selic deduzida do IPCA, contados da citação.

  8. A complementação do julgado quanto aos consectários legais não implica rediscussão do mérito, limitando-se à integração do acórdão.

  9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. É cabível o acolhimento de embargos de declaração para suprir omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação.

  2. Com a Lei nº 14.905/2024, aplicam-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic deduzida do IPCA para juros moratórios, na ausência de convenção ou lei especial.

  3. Na repetição do indébito, a correção monetária incide desde cada desembolso e os juros de mora desde a citação.

  4. Nos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento e os juros de mora a contar da citação.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A. contra decisão proferida por este relator, que deu provimento ao recurso de apelação, para condenar a instituição financeira à devolução em dobro da quantia descontada indevidamente, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Nas razões recursais (id. 28808186), o embargante alega a existência de omissões na fixação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, tanto para os danos materiais quanto para os morais. Por conseguinte, alega que houve omissão quanto à inaplicabilidade da taxa SELIC em cumulação com o IPCA, diante da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, promovida pela Lei nº 14.905/2024, pleiteando sua aplicação imediata.

Nas contrarrazões (id. 29269903), a embargada pugna pela rejeição dos embargos de declaração. Requer a manutenção da decisão nos seus termos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.

II. MÉRITO

Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Pois bem.

No tocante à alegação relativa à aplicação da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, promovida pela Lei nº 14.905/2024, que prevê a utilização do IPCA como índice de correção monetária e a SELIC (deduzida do IPCA) como taxa legal de juros moratórios, passo à análise.

No caso em exame, assiste razão, em parte, ao embargante, uma vez que a decisão recorrida deixou de explicitar os índices de atualização monetária e os juros moratórios aplicáveis à condenação.

Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, restou definido que, na ausência de convenção entre as partes ou de lei especial dispondo em sentido diverso, devem ser aplicados os seguintes critérios: a) correção monetária: pelo índice IPCA, conforme dispõe o art. 389, parágrafo único, do CC; e b) juros moratórios: pela taxa legal correspondente à Taxa Selic, deduzida da variação do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC. Veja-se:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024).

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).


Com efeito, este Egrégio Tribunal de Justiça ajustou sua jurisprudência à Lei nº 14.905/2024, no que concerne à aplicação dos índices previstos no Código Civil. Nesse sentido:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC ATENDIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. MÚTUO NÃO APERFEIÇOADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A ausência de repasse caracteriza a inexistência do contrato e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, à luz do entendimento consolidado no EAREsp nº 1.501.756-SC. O dano moral decorre automaticamente dos descontos indevidos efetuados em verba de natureza alimentar, afetando a subsistência da autora, pessoa hipossuficiente, e deve ser indenizado. Observando o princípio da colegialidade e precedentes desta Corte, fixa-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em atenção à Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora aplicam-se da seguinte forma: correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800695-11.2023.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível- Data 04/06/2025).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS IMPROVIDOS. [...] RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois expressamente reconheceu que a restituição em dobro do indébito decorre da conduta da instituição financeira em efetuar descontos ilegítimos sem respaldo contratual, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ. Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sendo cabível a sua retificação ex officio, nos termos da jurisprudência do STJ, especialmente diante da atualização do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. Determina-se a atualização da condenação conforme os seguintes critérios: (i) restituição do indébito acrescida de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido; (ii) danos morais acrescidos de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento; (iii) valores a serem compensados em favor do banco atualizados pelo IPCA desde sua disponibilização ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improvidos, com retificação de ofício dos parâmetros de atualização da condenação. [...] (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800419-92.2020.8.18.0071 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025).

DECISÃO MONOCRÁTICA

[...] Em caso de danos materiais, os juros de mora contam da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.

Quanto aos danos morais, presente a falha na prestação do serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao valor da indenização, considerando o caráter compensatório e pedagógico da verba, bem como os parâmetros adotados pela 2ª Câmara Cível em casos semelhantes, entendo como legitima a fixação da quantia no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ). Aplica-se o IPCA para a correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. [...]”

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802538-43.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025).

DECISÃO MONOCRÁTICA

[...] Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. [...]

Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. [...]”

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801102-30.2021.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025).


Assim, no presente caso, quanto à indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (data da decisão), conforme dispõe a Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora calculados pela Taxa Selic ajustada (Selic deduzida do IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, conforme consta da decisão embargada.

No que se refere aos danos materiais, referentes à repetição do indébito, a atualização monetária será feita pelo IPCA desde cada desembolso, nos moldes da Súmula 43 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, devem observar a Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil).

Assim, carece de acolhimento parcial os embargos de declaração, somente para fins de complemento.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, ACOLHO parcialmente os Embargos de Declaração, a fim de sanar o vício no acórdão embargado e definir os índices aplicáveis à condenação, do seguinte modo:

I) No tocante à repetição do indébito, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil).

II) Por sua vez, a indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ.

Mantém-se os demais termos do julgado embargado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0801308-58.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DE LOURDES RODRIGUES GOMES

Publicação

13/04/2026