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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801398-26.2021.8.18.0069 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO E MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. REJEIÇÃO DAS TESES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO PAN S/A, face ao acórdão id nº 26071217, a qual conheceu e deu provimento à Apelação Cível da parte Embargada, para julgar totalmente procedente os pedidos iniciais da parte Embargada, ora ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA. Em suas razões recursais (id nº 26388236), a parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de vício de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que a decisão não teria observado o contrato apresentado nos autos, partindo de premissa equivocada, bem como teria deixado de analisar a comprovação da transferência dos valores contratados e a consequente necessidade de compensação. Aduz, ainda, a inexistência de má-fé por parte do embargante, além de pugnar pela aplicação da modulação dos efeitos fixada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimada, a parte Embargada deixou o prazo transcorrer sem manifestação. É o que basta relatar.
VOTO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Excepcionalmente, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária, como se vê: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDOU A DECISÃO EMBARGADA. ERRO MATERIAL. CONSTATADO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO ALTERADO. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. Excepcionalmente, admite-se o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. No julgamento dos aclaratórios é possível a correção de erro material do julgado primitivo, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Acórdão alterado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0162529-57.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 20/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado)” Nesse sentido, insurge-se o embargante alegando a existência de erro na premissa fática adotada no acórdão, ao argumento de que, embora tenha juntado aos autos o contrato objeto da lide, a parte autora teria se limitado a apresentar demonstrativo do INSS, utilizando a numeração ali constante como se fosse o número do contrato. Sustenta que referida numeração não corresponde ao instrumento contratual, mas tão somente ao número da margem consignável, cuja finalidade é bloquear a margem e impedir a contratação de outro cartão consignado pelo mesmo beneficiário. A alegação, contudo, não merece prosperar, porquanto parte de premissa fática equivocada. Com efeito, a controvérsia não se resolve pela correspondência literal entre o número indicado no demonstrativo do INSS e a numeração interna do contrato apresentado pela instituição financeira, mas pela comprovação da efetiva contratação e da disponibilização dos valores à parte autora. No caso, o embargante logrou juntar o instrumento contratual, bem como elementos aptos a demonstrar a vinculação entre a consignação registrada no benefício previdenciário e o negócio jurídico celebrado, sendo irrelevante que o número constante no extrato do INSS se refira à margem consignável, por se tratar de procedimento administrativo próprio daquele órgão, que não tem o condão de infirmar a existência, validade ou eficácia do contrato. Ademais, o acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada o conjunto probatório dos autos, concluindo pela inexistência de vício decisório, sendo certo que a pretensão do embargante traduz-se em inconformismo com a conclusão adotada, com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Inexistentes, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição da insurgência. Em suas razões aclaratórias, sustenta o Embargante que a pretensão do Embargado restou fulminada pela prescrição em relação aos descontos realizados anteriormente a 3 (três) anos contados da data ajuizamento da ação, ou subsidiariamente, o acolhimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Sobre o tema, cumpre esclarecer que, tratando-se o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Embargante à Embargada. Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras. Ademais, nos casos de contrato de cartão de crédito consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira. Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI, verbis: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem “do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. Na hipótese, analisando o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS do Embargado acostado no id nº 20485843 observo que o Contrato nº 0229015077585 foi incluído em 09/05/2017, tendo em vista que a Embargada ajuizou a Ação em maio/2021, ainda quando o contrato estava em curso, não há o que se falar em prescrição da pretensão autoral. Assim, reconheço a omissão no acórdão recorrido quanto a prescrição da pretensão autoral, contudo, somente atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos, mantendo-se o julgado embargado em sua integralidade. O Embargante aduz, ainda, a existência do vício de omissão no acórdão embargado quanto a comprovação da transferência dos valores contratados e a necessária compensação; a inexistência de má-fé do Embargante e a modulação dos efeitos previstos no julgamento do Earesp 676.608/RS do STJ. De início, no que concerne a alegação de omissão quanto às matérias de comprovação da transferência dos valores contratados, compensação de valores e inexistência de má-fé do Embargante, constata-se a pretensão única de rediscussão do mérito, objetivo inadmissível no presente recurso, tendo em vista que o acórdão embargado se manifestou de forma clara e escorreita quanto a todos os pontos suscitados pelo Embargante, inexistindo falar em qualquer vício quanto às aludidas matérias. Noutro lado, quanto a alegada omissão em relação à modulação dos efeitos previsto no julgamento do EARESP nº 676.608/RS pelo STJ, vislumbro que, de fato, o acórdão recorrido não se manifestou quanto ao ponto, de modo que passo a analisar a aludida matéria para sanar o vício, contudo, com efeitos meramente integrativos, tendo em vista que não cabe a aludida modulação no presente feito, conforme passo a explicar. Quanto ao tema, sabe-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que realizou contrato em nome do consumidor, efetuando descontos em sua conta bancária, sem demonstrar a transferência de valores para a conta bancária da parte Embargada, em inobservância ao enunciado da súmula nº 18 deste e. TJPI, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação também às parcelas anteriores à 30/03/2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS. Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), correta a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA DE PARCELAS INDEVIDAS NA FATURA - ILEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANOS MORAIS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há responsabilidade solidária entre a empresa de cartão de crédito e o fornecedor do serviço, nos casos em que o consumidor requer o cancelamento ou o estorno da cobrança e esse pedido não é atendido, uma vez que ambos integram a cadeia de consumo. 2 . A mera demonstração da cobrança indevida já é capaz de ensejar a repetição in débito em dobro, isso porque O STJ ao julgar o EREsp n. 1.413.542/RS fixou o entendimento no sentido de que a repetição do indébito em dobro deve ocorrer quanto aos descontos indevidos sofridos a partir de 30/03/2021 independentemente de má-fé . 3. São devidos os danos morais, uma vez que o ocorrido nos autos ultrapassa o mero aborrecimento, além de o valor fixado em primeiro grau estar amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001127-28.2022.8.08 .0062, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível).” – grifos nossos. “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. OMISSÃO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES. I - Ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora determinada na sentença, o julgamento não atentou para a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676 .608/RS, “para que o novo entendimento relativo à interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos, não decorrentes da prestação de serviço público, pagos após a data da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021”. II - De fato, o julgado embargado foi omisso quanto à modulação dos efeitos do EREsp 1.413 .542/RS (Tema 929 do STJ). O citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. III - Embargos de declaração conhecidos e providos sem efeitos infringentes. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800103-70 .2021.8.20.5121, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024)”. Assim, reconheço a omissão no acórdão recorrido quanto à modulação dos efeitos prevista no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ e quanto a prescrição da pretensão autoral, contudo, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos, para rejeitar a aludida tese e manter o julgado embargado em sua integralidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, e, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar o vício de omissão no acórdão embargado quanto à modulação dos efeitos prevista no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ e quanto a prescrição autoral, mas, para rejeitar a aludida tese, mantendo-se o acórdão recorrido, em todos os seus termos. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. |
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0801398-26.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO JOSE DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/03/2026