Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800585-87.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800585-87.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: DIOCLIDES DIAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO REGULAR E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL. ART. 321 C/C ART. 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.

O juízo a quo, ao analisar a exordial, verificou a presença de irregularidades e, suspeitando de indícios de advocacia predatória, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de que apresentasse procuração com data superior a um ano e comprovante de endereço desatualizado, bem como os extratos bancários que demonstrassem os descontos alegados.

A parte autora, ora apelante, deixou de cumprir integralmente a determinação no prazo concedido, o que levou à prolação da sentença de extinção.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que os documentos exigidos não são indispensáveis à propositura da ação e que a decisão do juízo de origem representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça.

A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

O processo foi devidamente instruído e, conforme se depreende dos autos, não houve manifestação do Ministério Público por inexistência de interesse público relevante, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

A controvérsia cinge-se em verificar a correção da sentença que indeferiu a petição inicial em razão do descumprimento da ordem de emenda para a juntada de documentos essenciais à propositura da demanda.

A decisão não merece reparos.

Inicialmente vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

 

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. 

In casu, verifica-se que a parte autora, ora Apelante, é pessoa idosa e analfabeta conforme documentos (ID 30243098). Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.

No caso, por meio de despacho (ID 30243102), foi concedido prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para que juntasse aos autos os seguintes documentos: a) instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida ou, sendo analfabeta, procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial; b) documento comprobatório da hipossuficiência econômica; c) três extratos bancários anteriores e três posteriores da conta onde recebe seus proventos; d) comprovante de domicílio em seu próprio nome, com data de emissão de até 90 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 

Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, confira-se:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)

Conforme certificado nos autos, a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial, tendo deixado de apresentar os extratos bancários solicitados, tampouco identificou com clareza o contrato impugnado no extrato do INSS. Ademais, a procuração anexada aos autos encontra-se desatualizada, firmada há mais de um ano da propositura da ação, em desacordo com as exigências do art. 105 do CPC e com as diretrizes constantes da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, as quais visam coibir o ajuizamento massivo de ações padronizadas, sem individualização fática e probatória mínima.

Importante destacar que, nos termos do art. 321 do CPC, diante de vícios formais que dificultem a análise do mérito, incumbe ao juiz oportunizar à parte a correção da petição inicial, o que foi observado no presente caso. O descumprimento da ordem de emenda, em prazo razoável e com as devidas advertências legais, legitima o indeferimento da petição inicial por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.

O próprio Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Recomendação nº 159/2024, passou a autorizar expressamente a adoção de providências preventivas pelo magistrado no combate à litigância abusiva, incluída a possibilidade de indeferimento da petição inicial quando caracterizada a ausência de interesse de agir e o descumprimento de determinações judiciais razoáveis.

Nesse cenário, não há nulidade na sentença, tampouco violação ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que a parte teve ciência expressa da necessidade de complementação da inicial e não demonstrou qualquer justificativa plausível para o não cumprimento da ordem judicial. A jurisprudência é uníssona em reconhecer que a ausência de documentos que demonstrem interesse processual mínimo (como extratos e procuração atualizada) em demandas que se mostram padronizadas e reiteradas pode, sim, ensejar a extinção do feito sem análise do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do apelo interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença do juízo de origem.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em primeira instância.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800585-87.2024.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800585-87.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DIOCLIDES DIAS DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/01/2026