TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802334-21.2024.8.18.0045
APELANTE: THAIS MINEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: AMANDA BRITO ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Direito Administrativo. Apelação Cível. Concurso público. Técnico em Enfermagem. Candidata aprovada em terceiro lugar para uma vaga. Desistência e exoneração das duas primeiras colocadas. Vacância superveniente dentro do número de vagas. Convolação da expectativa em direito subjetivo à nomeação. Contratações temporárias. Tema 784/STF. Jurisprudência consolidada sobre direito subjetivo do candidato que passa a figurar dentro das vagas. Sentença reformada. Recurso provido. Nomeação determinada.
I. Caso em exame: Apelação cível interposta por candidata classificada em terceiro lugar em concurso público com previsão de apenas uma vaga. A sentença julgou improcedente o pedido de nomeação, ao fundamento de inexistência de preterição e aplicação da tese do Tema 784/STF. No recurso, a autora sustenta que houve contratações temporárias de concorrentes posicionados abaixo dela e que as duas primeiras colocadas pediram exoneração, o que geraria vacância dentro das vagas originalmente previstas, convertendo sua expectativa em direito subjetivo à nomeação. Não houve contrarrazões. Parecer ministerial dispensado.
II. Questões em discussão:
I – Se há direito subjetivo à nomeação diante da exoneração superveniente das duas candidatas aprovadas dentro do número de vagas.
II – Se as contratações temporárias configuram ou reforçam necessidade permanente do serviço.
III – Aplicação do Tema 784/STF e precedentes correlatos do STF e dos Tribunais de Justiça.
V – Consequências jurídicas da vacância dentro do número de vagas e vinculação ao edital.
III. Razões de decidir: A regra constitucional (art. 37, II e IV, CF) estabelece que, durante a validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação; já o aprovado fora das vagas detém mera expectativa, que se convola em direito nas hipóteses excepcionais definidas no Tema 784/STF. No caso concreto, ficou comprovado que as duas primeiras colocadas pediram exoneração no curso da validade do certame, fazendo com que a candidata apelante passasse a figurar dentro do quantitativo original de vagas. Há comprovação de contratações temporárias.
IV. Dispositivo e tese:
Dou provimento à apelação para reformar integralmente a sentença e determinar a nomeação e posse da apelante no cargo de Técnico em Enfermagem, concurso Edital nº 01/2023.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Thais Mineiro de Almeida contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que julgou improcedente o pedido de nomeação para o cargo de Técnico em Enfermagem, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2023.
A sentença reconheceu que a autora foi aprovada em terceiro lugar, fora da única vaga prevista no edital, e que as contratações temporárias e posteriores exonerações não seriam suficientes para caracterizar preterição ou gerar direito subjetivo à nomeação, aplicando ao caso o Tema 784/STF.
A autora sustenta que houve preterição porque, antes mesmo da convocação da terceira colocada, o Município realizou a contratação temporária de cinco técnicas de enfermagem aprovadas no concurso, todas classificadas após ela, além de, posteriormente, terem ocorrido as exonerações a pedido das duas primeiras colocadas.
Defende que há demonstração de necessidade permanente do serviço e de ocupação irregular de vagas efetivas, o que reduziria a discricionariedade administrativa ao patamar zero, atraindo a incidência das hipóteses excepcionais do Tema 784.
Narra ainda que, em 11/02/2025, as duas primeiras colocadas teriam pedido exoneração, fato comprovado por publicações no Diário Oficial, circunstância que, segundo a apelante, transforma sua mera expectativa em direito subjetivo à nomeação, pois a vacância teria atingido a sua classificação.
Afirma que há precedentes do STF reconhecendo o direito de candidatos aprovados fora das vagas quando há desistência e exoneração.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. Requisitos de admissibilidade
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2. Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
3. Mérito
O cerne da controvérsia reside em definir se a candidata, aprovada em terceiro lugar para apenas uma vaga, possui direito subjetivo à nomeação diante das seguintes circunstâncias: contratações temporárias e exoneração das duas primeiras colocadas.
As regras para o acesso a cargo ou emprego público dar-se-ão por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, I, e II da Constituição Federal de 1988. Vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Consta, ainda, no diploma constitucional, que o candidato aprovado em concurso público tem o direito subjetivo de ser nomeado segundo a ordem de classificação.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(…)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
A imposição de concurso público como forma de melhor selecionar o candidato apto a integrar os cargos e empregos públicos fundamenta-se, principalmente, nos princípios da impessoalidade, moralidade e da eficiência
Consta nos autos a documentação oficial com a classificação da autora em 3º lugar (ID 27132993) para o cargo de Técnico em Enfermagem, em Concurso Público realizado pelo Município de Castelo do Piauí (Edital nº 01/2023).
A recorrente está classificada fora das vagas oferecidas no Edital nº 01/2023 (ID 27132992, pág. 3), que era 01 (uma) vaga.
A primeira colocada foi convocada (ID 27132994) e a primeira classificada também (ID 27132995).
Pretende a apelante obter a sua nomeação para o cargo, sob o fundamento de haver direito subjetivo à nomeação em razão das contratações temporárias e exoneração das duas primeiras convocadas.
A regra é que o candidato apenas classificado em concurso público tem mera expectativa de nomeação (STF, MS 31.732 ED, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 3-12-2013, DJE 250 de 18-12-2013).
A tese fixada pelo Tema 784/STF estabelece que:
“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”
Contudo, os Tribunais Nacionais, incluindo o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firme no sentido de que a desistência/exoneração a pedido de candidato aprovado dentro do número de vagas originalmente previsto no edital, durante o prazo de validade do certame, converte a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação para o próximo da lista. Vejamos:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO, DECORRENTE DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO. DIREITO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1 . O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 837.311-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 18/4/2016, julgado sob o rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese ao Tema 784/RG: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato . Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” 2. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a parte ora recorrida, aprovada na 29ª posição para cargo em que oferecidas 28 vagas, tem direito subjetivo à nomeação, haja vista que 3 dos candidatos aprovados dentro do número de vagas desistiram do concurso. 3 . Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas existentes em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1462264 AM, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-01-2024 PUBLIC 23-01-2024) negritei
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 20.12.2022. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS COM MELHOR COLOCAÇÃO. TEMA 784. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. PRECEDENTES.
1. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido destoa da orientação firmada por esta Suprema Corte, no sentido de que o direito à nomeação de candidato se estende ao aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 1319758 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023) negritei
EMENTA Embargos de declaração em recurso extraordinário recebidos como agravo regimental. Direito Administrativo. Concurso público. Candidato aprovado. Classificação fora do número de vagas previsto no edital. Desistência de candidato mais bem classificado. Direito à nomeação. Restrições orçamentárias. Não comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. O direito subjetivo à nomeação se estende ao candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital que, em decorrência da desistência de nomeação por parte de candidatos classificados em colocação superior a sua, passe a se enquadrar no número de vagas previsto. Precedente.
2. As instâncias ordinárias concluíram, expressamente, pela ausência de provas aptas a corroborar a tese do Estado do Paraná acerca da impossibilidade de nomeação da parte autora em virtude dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. Foge do campo do recurso extraordinário o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF).
4. Agravo regimental provido para se negar seguimento ao recurso extraordinário do Estado do Paraná" (RE 1.317.668-ED, Redator para acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 22/6/2021). negritei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. CANDIDATO CLASSIFICADO NO CADASTRO DE RESERVA. EXONERAÇÕES E DESISTÊNCIAS POSTERIORES. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO . 1. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 837.311/PI, Repercussão Geral), o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente nas hipóteses de preterição ilegal resultante da não observância da ordem de classificação, bem como pela perpetração de ato arbitrário e imotivado da Administração Pública, caso surjam novas vagas durante o período de validade do certame, situações que devem ser demonstradas de forma cabal pelo candidato. 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado em cadastro de reserva, mas que passa a figurar entre as vagas em decorrência da desistência ou exoneração de candidatos classificados em colocações superiores. 3. No caso concreto, o autor comprovou a existência de vagas ociosas provenientes de desistências/exonerações de outros candidatos convocados, alcançando sua classificação, de modo que a mera expectativa de direito se convola em direito subjetivo. Precedentes . APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO 51422006220208090051, Relator.: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2021) negritei
MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO DE RESERVA — INICIAL MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO — CERTAME DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL — ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS EM VIRTUDE DA ABDICAÇÃO DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS E DEVIDAMENTE NOMEADOS — COMPROVAÇÃO – EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE A ATESTA DESISTÊNCIA EXPRESSA BEM COMO PEDIDO DE EXONERAÇÃO – CARACTERIZADA A NECESSIDADE DO SERVIÇO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONVOLAÇÃO DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA. A existência de cargos vagos e disponíveis para provimento, decorrentes de pedidos de exoneração, bem como de desistência expressa de candidatos mais bem classificados, gera direito subjetivo à nomeação do candidato classificado fora do número de vagas inicialmente ofertadas, quando tais recusas forem capazes de alcançar a classificação do impetrante. Verificada a nomeação de candidatos mais bem classificados, os quais optaram por não assumir o cargo para o qual foram convocados, demonstrada está a necessidade de Serviço por parte da Administração Pública. Segurança Concedida.
(TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 1006838-22.2024.8.11 .0000, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2024, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/06/2024) negritei
Mandado de Segurança. Concurso público. Prazo decadencial. Trato sucessivo . Legitimidade. Nomeação. Governador do Estado. Mérito . Exoneração. Direito subjetivo à nomeação. Segurança concedida. 1 . Tratando-se de ato omissivo da administração, o prazo decadencial para o início da ação mandamental inicia-se após o termo final de validade do certame. 2. O Governador do Estado é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que visa a nomeação para cargo que compõe a estrutura do Poder Executivo. 3 . O candidato aprovado fora das vagas previstas no certame possui, via de regra, mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo quando demonstrado o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade. Inteligência do Tema 784 de Repercussão Geral. 4. Assiste direito à nomeação ao candidato que passa a figurar no quantitativo de vagas ante a exoneração a pedido do melhor classificado . 5. A impossibilidade de nomeação decorrente de indisponibilidade financeira da administração, para ser acolhida, deve estar devidamente comprovada, com a demonstração da existência de fato imprevisível, grave, excepcional e necessário, como orienta o Tema n. 161 de Repercussão Geral. 6 . Segurança concedida. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0800692-40.2024.822 .0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator (a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 02/08/2024 (TJ-RO - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 08006924020248220000, Relator.: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de Julgamento: 02/08/2024) negritei
Como visto, o caso discutido nos autos se adequa à jurisprudência apresentada, uma vez que há a demonstração da ocorrência de vacância dentro do número originalmente ofertado. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe que a vaga que se torna desocupada seja preenchida observando-se rigorosamente a ordem de classificação.
Como retratado em linhas anteriores, a apelante comprovou a exoneração a pedido da candidata aprovada dentro do número de vagas, Sra. Eliriane de Jesus Lima e da primeira classificada (2ª colocada), Sra. Francisca Naysla Soares. (ID 27133003)
Ademais, examinado os documentos juntados (ID 27132996), verifico que cinco técnicas de enfermagem contratadas temporariamente eram concorrentes aprovadas no concurso, todas posicionadas abaixo da apelante, o que reforça a necessidade contínua do serviço e evidencia que as funções desempenhadas são idênticas ao cargo efetivo.
Embora a contratação temporária isolada não gere preterição, quando a Administração contrata temporários para função idêntica a de cargo efetivo vago, durante a vigência do concurso, há redução da discricionariedade administrativa, podendo surgir direito subjetivo à nomeação (Tema 784, hipótese III).
No caso concreto, a necessidade do serviço é amplamente demonstrada, pois, houve duas nomeações para o cargo previsto no edital, existiram contratações temporárias sucessivas e o Município, em outra ação (processo nº 0800511-75.2025.8.18.0045), reconhece a existência de vaga aberta conforme Lei Municipal nº 1336/2021, como destacado pela apelante. (ID 27133012, págs. 7 e 8)
Assim, a exoneração superveniente não pode ser tratada como mero fato irrelevante, mas como elemento jurídico capaz de transformar expectativa em direito subjetivo, especialmente porque a Administração já havia nomeado duas pessoas, demonstrando a necessidade do serviço.
Negar o direito da terceira colocada, mesmo após duas exonerações, equivaleria a permitir que a Administração esvaziasse completamente a finalidade do concurso público, mantendo contratações precárias sem respeito à ordem classificatória do concurso público.
4 Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida e reconhecer o direito subjetivo da apelante à nomeação e posse para o cargo de Técnico em Enfermagem do Município de Castelo do Piauí, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2023.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0802334-21.2024.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorTHAIS MINEIRO DE ALMEIDA
RéuMUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
Publicação16/02/2026