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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001018-87.2020.8.18.0031
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA COMO FUNDAMENTO CONCRETO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta exclusivamente pela defesa, sem impugnação à condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), reconhecida com a incidência do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º). A insurgência recursal limita-se à fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, sob a alegação de que, diante da pena inferior a 4 anos, do reconhecimento do redutor e das condições pessoais favoráveis do réu, seria cabível a imposição do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, mesmo com a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e fixação da pena em patamar inferior a 4 anos, a existência de circunstância judicial desfavorável notadamente a natureza e a quantidade da droga apreendida pode justificar a fixação de regime inicial mais gravoso, no caso, o semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a pena inferior a quatro anos não impõem, automaticamente, a fixação do regime inicial aberto”. __________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 941.213/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 21.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.005.365/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual de 30/01/2026 a 06/02/2026, a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001018-87.2020.8.18.0031 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em desfavor de JÚLIO CÉSAR SILVA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos ocorridos em 30/07/2020, por volta das 18h, na Rua Guaporé, Bairro Pindorama, município de Parnaíba/PI. Consta da denúncia que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o acusado conduzindo uma motocicleta Suzuki YES, cor azul, placa LVW-1323. Ao perceber a presença da equipe policial, o denunciado demonstrou nervosismo e tentou se desfazer de um invólucro que trazia consigo. Procedida a abordagem e revista pessoal, foram encontradas 60 (sessenta) pedras de crack, acondicionadas em papel alumínio, além da quantia de R$ 504,95 (quinhentos e quatro reais e noventa e cinco centavos) e 01 (um) aparelho celular. Segundo os policiais responsáveis pela prisão em flagrante, o acusado teria confessado que a substância entorpecente destinava-se à mercancia, sendo cada porção comercializada pelo valor de R$ 5,00 (cinco reais). O material apreendido foi devidamente periciado, tendo o laudo definitivo confirmado tratar-se de 6 g (seis gramas) de substância entorpecente do tipo crack/cocaína. (ID nº 24068107 - Pág. 152/154 ). A denúncia foi recebida em 08/10/2020. (ID nº 24068107 - Pág. 195). Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado JÚLIO CÉSAR SILVA DE OLIVEIRA pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo-se a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do referido dispositivo (tráfico privilegiado). A pena definitiva foi fixada em 02 (dois) anos e 12 (doze) dias de reclusão, além de 204 (duzentos e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.(ID nº 24068331 - Pág. 1/8). Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (ID nº 24828559 - Pág. 1/2), no qual pleiteia, exclusivamente, a reforma do regime inicial de cumprimento da pena, sustentando a possibilidade de fixação do regime aberto, à vista do quantum da pena aplicada e de suas condições pessoais. Em contrarrazões (ID nº 25755522), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, para que seja fixado o regime inicial aberto. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer (ID nº 28075859), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, entendendo adequada a manutenção do regime inicial semiaberto, em razão da valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e quantidade da droga apreendida. É o relatório.
VOTO
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II - MÉRITO O inconformismo defensivo não se dirige à condenação em si, permanecendo incontroversas a autoria e a materialidade delitivas reconhecidas na sentença. A insurgência recursal volta-se de forma pontual à fixação do regime inicial de cumprimento da pena, sustentando a defesa que, diante do quantum aplicado, do reconhecimento do tráfico privilegiado e das condições pessoais favoráveis do apelante, seria cabível a adoção do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, reputando indevida a imposição do regime semiaberto. Passo, então, à análise. No caso em exame, o juízo a quo fixou o regime semiaberto sob a seguinte justificativa:
“Com fundamento no art. 33, §3º do CP e na Súmula 719 do STF, estabeleço o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena do acusado JÚLIO CÉSAR SILVA DE OLIVEIRA, em razão da valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e quantidade de drogas apreendidas, forte no entendimento reiterado dos nossos tribunais superiores. Motivo pelo qual, também, deixo de realizar a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito, por entender não preenchido o requisito do art. 44, III, do Código Penal”.
A decisão, como se observa, encontra-se em consonância com os critérios estabelecidos nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores, uma vez que a existência de circunstância judicial desfavorável, notadamente relacionada à natureza e à quantidade da droga apreendida, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado apenas pelo quantum da pena. Assim, não assiste razão à defesa, pois a mera incidência do tráfico privilegiado e a pena inferior a 4 (quatro) anos não impõem, de forma automática, a fixação do regime aberto, sobretudo quando há fundamentação concreta apta a justificar a adoção do regime semiaberto, como ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido, eis a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE ATUOU COMO MULA DO TRÁFICO, TRANSPORTANDO ENTORPECENTE EM ÔNIBUS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) seja de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa. 2. O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a interestualidade e a quantidade de entorpecente (maconha) seria indicativo de que o paciente não era traficante eventual, sem, contudo, haver a demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas ou de que integrava organização criminosa. 3. Precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal confirmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, quando estiver caracterizada a condição de mula do tráfico. Precedentes. 4. No caso, inexiste óbice à aplicação da referida causa de diminuição, com a manutenção de regime prisional inicialmente semiaberto, já fixado pelas instâncias de origem, especialmente se considerado que ficou demonstrado nos autos que o paciente foi contratado para transportar a droga entre cidades, o que caracteriza da função de mula do tráfico. Ademais, o paciente é primário e possuidor de bons antecedentes, não sendo possível assegurar que possui a vida voltada ao ilícito. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 941.213/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.).(Sem grifo no original).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 167 dias-multa. 2. O Tribunal de origem fixou o regime inicial semiaberto em razão da quantidade de droga apreendida (8,975kg de maconha), considerada como circunstância judicial desfavorável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode justificar a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo após a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. A defesa argumenta que a quantidade de droga, isoladamente, não deve impedir o estabelecimento do regime inicial aberto, especialmente quando as circunstâncias do caso e do indivíduo assim recomendarem. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência dominante admite a fixação do regime inicial semiaberto quando as circunstâncias judiciais não forem totalmente favoráveis, mesmo para réus primários com pena inferior a 4 anos, como no caso, em que a pena-base foi majorada em razão da considerável quantidade de droga apreendida. 6. O acórdão do Tribunal de origem está amparado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que permite a fixação da pena com lastro na natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 7. A aplicação da Súmula Vinculante n. 59 do STF não é aplicável, pois foi reconhecida circunstância judicial desfavorável ao agravante, não sendo cabível, assim, o regime inicial aberto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida pode justificar a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo após a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A aplicação da Súmula Vinculante n. 59 do STF não é cabível quando há circunstância judicial desfavorável." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 59; STJ, AgRg no AREsp n. 2.565.985/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 891.055/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2024. (AgRg no HC n. 1.005.365/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.).(Sem grifo no original).
Diante desse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto. Com efeito, a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, aliada à pena inferior a 4 (quatro) anos, não conduz, automaticamente, à fixação do regime aberto, sobretudo quando reconhecida circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada, como ocorre na hipótese. Assim, ausente qualquer descompasso entre a dosimetria realizada e a orientação consolidada dos Tribunais Superiores, impõe-se a manutenção do regime inicial semiaberto, não merecendo acolhida o pleito defensivo.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
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0001018-87.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJULIO CESAR SILVA DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2026