Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750124-60.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0750124-60.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1015, DO CPC. TESES DA TAXATIVIDADE MITIGADA E AMPLO ESPECTRO NÃO APLICÁVEIS AO PRESENTE CASO. PRECEDENTES. LIMINAR PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, processo nº 0802762-63.2025.8.18.0046, em trâmite na Vara Única da Comarca de Cocal/PI, ajuizada em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Na decisão vergastada, o juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial : (i) procuração com firma reconhecida ou instrumento público, diante da alegação de analfabetismo da parte autora;
(ii) comprovante de residência atualizado, em nome próprio, expedido nos últimos três meses.

Inconformada com a determinação, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 30260506), pugnando pela concessão de efeito suspensivo, bem como pela reforma da decisão proferida pelo juízo singular, a fim de afastar as exigências formuladas e permitir o regular prosseguimento do feito.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

II – Fundamentação 

De início, defiro à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, por estarem preenchidos os requisitos legais.

Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator, por decisão unipessoal, não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou incabível. Essa atribuição também encontra respaldo no artigo 91, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

No caso concreto, observa-se que a decisão agravada apenas determinou a emenda da petição inicial, com base no artigo 321 do CPC, exigindo a juntada de documentos necessários à aferição da competência territorial e à análise de eventual litigância predatória.

Trata-se de decisão de natureza eminentemente instrumental, sem conteúdo decisório autônomo, e, por essa razão, insuscetível de impugnação por meio de agravo de instrumento. O artigo 1.015 do CPC, ao enumerar as hipóteses de cabimento desse recurso, adotou critério taxativo, do qual não consta a hipótese ora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.987.884/MA, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reafirmou que a decisão que impõe a emenda da inicial não é passível de impugnação imediata, devendo eventual irresignação ser veiculada em sede de apelação, nos termos do artigo 331 do CPC.

A propósito, confira-se o julgado:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).”

Ademais, a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, prevista no Tema 988 do STJ, exige a demonstração de urgência qualificada, o que não se verifica na hipótese dos autos. A decisão recorrida, de natureza ordinatória, não acarreta prejuízo irreversível, podendo ser objeto de impugnação oportuna, caso sobrevenha indeferimento da petição inicial.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem reiterado que a determinação de emenda à petição inicial não admite agravo de instrumento, exceto quando evidenciada urgência qualificada. Vejamos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC. TESES DA TAXATIVIDADE MITIGADA E AMPLO ESPECTRO NÃO APLICÁVEIS AO PRESENTE CASO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal. 2. Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de completa extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento. 3. Recurso não conhecido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752428-03.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024).” 

Dessa forma, sob o regime processual inaugurado pelo CPC/2015, a decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial, ainda que sob pena de extinção do feito, não se enquadra entre aquelas passíveis de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015.

III - Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750124-60.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2026 )

Detalhes

Processo

0750124-60.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

12/01/2026