Acórdão de 2º Grau

Auxílio-Alimentação 0801299-55.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REAJUSTE POR RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DELEGAÇÃO LEGAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que determinou a implantação de reajuste de auxílio-alimentação previsto em resolução de conselho universitário e o pagamento de parcelas retroativas, diante da inércia da autarquia em implementar o valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a fixação de valor de auxílio-alimentação por resolução administrativa viola o princípio da reserva de lei; (ii) se a autonomia universitária respalda o ato; e (iii) se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem o pagamento de verba indenizatória prevista em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, o que dispensa a necessidade de lei específica para cada reajuste de valor, desde que haja lei autorizadora delegando a competência. A Lei Estadual nº 7.027/2017 delegou expressamente ao CONDIR/FUESPI a atribuição para fixar e reajustar o valor da referida verba (Art. 14-A). O princípio da autonomia universitária (Art. 207, CF/88) garante à instituição a gestão de seus recursos e a implementação de vantagens acessórias aos seus servidores. Limites de gastos com pessoal previstos na LRF não autorizam o descumprimento de direitos subjetivos conferidos por lei aos servidores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Tese de julgamento: "1. É legítimo o reajuste de auxílio-alimentação por ato administrativo quando houver lei autorizadora delegando tal competência ao órgão. 2. A autonomia universitária resguarda a fixação de verbas indenizatórias por seus conselhos diretores." Legislação relevante citada: Art. 207 da Constituição Federal; Lei nº 7.027/2017); Lei Complementar nº 101/2000. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801299-55.2024.8.18.0003 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801299-55.2024.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: BRENDO PEREIRA VIEIRA, NICOLY MELLY MIRANDA SA CASTRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REAJUSTE POR RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DELEGAÇÃO LEGAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME 

 1. Recurso inominado contra sentença que determinou a implantação de reajuste de auxílio-alimentação previsto em resolução de conselho universitário e o pagamento de parcelas retroativas, diante da inércia da autarquia em implementar o valor fixado. 

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a fixação de valor de auxílio-alimentação por resolução administrativa viola o princípio da reserva de lei; (ii) se a autonomia universitária respalda o ato; e (iii) se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem o pagamento de verba indenizatória prevista em lei.

 III. RAZÕES DE DECIDIR 

 3. O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, o que dispensa a necessidade de lei específica para cada reajuste de valor, desde que haja lei autorizadora delegando a competência. 

 4. A Lei Estadual nº 7.027/2017 delegou expressamente ao CONDIR/FUESPI a atribuição para fixar e reajustar o valor da referida verba (Art. 14-A). 

 5. O princípio da autonomia universitária (Art. 207, CF/88) garante à instituição a gestão de seus recursos e a implementação de vantagens acessórias aos seus servidores. 

 6. Limites de gastos com pessoal previstos na LRF não autorizam o descumprimento de direitos subjetivos conferidos por lei aos servidores. 

 IV. DISPOSITIVO E TESE 

 7. Recurso conhecido e improvido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação atualizado. 

 Tese de julgamento:

1. É legítimo o reajuste de auxílio-alimentação por ato administrativo quando houver lei autorizadora delegando tal competência ao órgão.

2. A autonomia universitária resguarda a fixação de verbas indenizatórias por seus conselhos diretores.

 Legislação relevante citada: Art. 207 da Constituição Federal; Lei nº 7.027/2017); Lei Complementar nº 101/2000. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE SOUSA. O Juízo de origem condenou a autarquia a implantar o valor ao pagamento de R$ 2.473,80 a título de diferenças retroativas entre abril de 2023 e abril de 2024. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, a inconstitucionalidade da Resolução CONDIR nº 002/2023 por violação à reserva de lei e à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Argumenta que a norma estadual possui caráter meramente autorizativo. Requer a reforma total para julgar improcedentes os pedidos. 

Contrarrazões não apresentadas. 

 É o relatório. 

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Lei nº 12.153/2009: 

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 

Lei nº 9.099/1995: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.  

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado, observada a isenção de custas prevista em lei para a Fazenda Pública. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801299-55.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Auxílio-Alimentação

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE SOUSA

Publicação

13/04/2026