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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801299-55.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REAJUSTE POR RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DELEGAÇÃO LEGAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que determinou a implantação de reajuste de auxílio-alimentação previsto em resolução de conselho universitário e o pagamento de parcelas retroativas, diante da inércia da autarquia em implementar o valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a fixação de valor de auxílio-alimentação por resolução administrativa viola o princípio da reserva de lei; (ii) se a autonomia universitária respalda o ato; e (iii) se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem o pagamento de verba indenizatória prevista em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, o que dispensa a necessidade de lei específica para cada reajuste de valor, desde que haja lei autorizadora delegando a competência. 4. A Lei Estadual nº 7.027/2017 delegou expressamente ao CONDIR/FUESPI a atribuição para fixar e reajustar o valor da referida verba (Art. 14-A). 5. O princípio da autonomia universitária (Art. 207, CF/88) garante à instituição a gestão de seus recursos e a implementação de vantagens acessórias aos seus servidores. 6. Limites de gastos com pessoal previstos na LRF não autorizam o descumprimento de direitos subjetivos conferidos por lei aos servidores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Tese de julgamento: 1. É legítimo o reajuste de auxílio-alimentação por ato administrativo quando houver lei autorizadora delegando tal competência ao órgão. 2. A autonomia universitária resguarda a fixação de verbas indenizatórias por seus conselhos diretores. Legislação relevante citada: Art. 207 da Constituição Federal; Lei nº 7.027/2017); Lei Complementar nº 101/2000.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE SOUSA. O Juízo de origem condenou a autarquia a implantar o valor ao pagamento de R$ 2.473,80 a título de diferenças retroativas entre abril de 2023 e abril de 2024. Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, a inconstitucionalidade da Resolução CONDIR nº 002/2023 por violação à reserva de lei e à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Argumenta que a norma estadual possui caráter meramente autorizativo. Requer a reforma total para julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado, observada a isenção de custas prevista em lei para a Fazenda Pública. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801299-55.2024.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAuxílio-Alimentação
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE SOUSA
Publicação13/04/2026