Acórdão de 2º Grau

Arras ou Sinal 0803450-16.2024.8.18.0028


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E DANOS MORAIS. MAGISTÉRIO. PROFISSIONAL QUE LABORA EM SEGUNDO TURNO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VPNI. INDEVIDA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803450-16.2024.8.18.0028 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803450-16.2024.8.18.0028
RECORRENTE: MARIA DA GUIA COSTA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CABEDO RODRIGUES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: BENTO VIANA DE SOUSA NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E DANOS MORAIS. MAGISTÉRIO. PROFISSIONAL QUE LABORA EM SEGUNDO TURNO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VPNI. INDEVIDA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que exerce cargo de magistério junto ao ente requerido, exercendo, de forma ininterrupta, segundo turno de trabalho. Ademais, alega que, apesar de laborar em segundo turno, não recebeu a devida gratificação de regência devida, agora denominada vantagem pessoal nominalmente identificada. Por essa razão, requereu, em síntese, o reconhecimento da irredutibilidade salarial, condenando o requerido ao pagamento de todos as gratificações e vantagens sobre o segundo turno; indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais para, in verbis:

 

ANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, e o faço com resolução do mérito, para: i) reconhecer a irredutibilidade dos vencimentos referente ao objeto do processo, enquanto a autora laborar no turno de 40 horas; ii) para condenar o Município de Floriano implantar no vencimento da parte autora/MARIA DA GUIA COSTA DA SILVA OLIVEIRA a VPNI de 20% incidente sobre o segundo turno; para iii) pagar à autora os valores retroativos referentes a essa verba, dentro do período prescricional quinquenal, a partir de 06/11/2019, com todas as diferenças e reflexos; iv) para efetuar o recolhimento previdenciário referente ao segundo turno, a partir de 06/11/2019. Corrija-se o valor da condenação pelo índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros.

 

Inconformada, a recorrida, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, em suma, da inexistência de direito adquirido a regime jurídico; da ausência de comprovação do direito do(a) recorrido(a)

Sem contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

                        Após detida análise dos  argumentos das partes litigantes, bem como do acervo probatório juntado aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

                        Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

                        Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 

 

 

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803450-16.2024.8.18.0028

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Arras ou Sinal

Autor

MARIA DA GUIA COSTA DA SILVA OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

19/03/2026