TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801232-74.2024.8.18.0073
APELANTE: FABIANA DE SOUSA FRANCA
Advogado(s) do reclamante: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. “SERASA LIMPA NOME”. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I.CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de débito imputado à autora, mas afastando a pretensão reparatória. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome da apelante na plataforma “Serasa Limpa Nome” por suposta dívida inexistente.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a inscrição indevida do nome do consumidor em plataforma de negociação de dívidas, por débito inexistente, configura dano moral indenizável, ainda que não se trate de cadastro acessível ao público em geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis suas normas protetivas, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor.
Restou reconhecida a inexistência da dívida atribuída à autora, o que revela falha na prestação do serviço pela ré, que não comprovou a contratação ou origem do débito, conforme lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A inscrição do nome da autora na plataforma “Serasa Limpa Nome”, por débito inexistente, constitui prática abusiva e ilícita, por expor a consumidora a cobrança vexatória e injustificada, afrontando o art. 6º, III, do CDC e os deveres de boa-fé e lealdade.
Ainda que a plataforma não configure negativação em sentido estrito, a inclusão indevida impõe à consumidora o ônus de diligenciar para restabelecer sua reputação, gerando transtornos que superam o mero aborrecimento e caracterizam dano extrapatrimonial indenizável.
A jurisprudência pátria vem reconhecendo o dever de indenizar em casos análogos, nos quais o consumidor é compelido a acionar o Judiciário para afastar dívida inexistente, com perda de tempo útil e violação à sua dignidade.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à função compensatória e pedagógica, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00, à luz das peculiaridades do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A inscrição indevida do nome do consumidor em plataforma de negociação de dívidas, por débito inexistente, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, ainda que não configurada a negativação em cadastro acessível ao público.
A cobrança de dívida inexistente em ambiente de renegociação, como o “Serasa Limpa Nome”, impõe constrangimento indevido ao consumidor e afronta os deveres de boa-fé, configurando prática abusiva.
O dano moral decorrente da cobrança indevida deve ser arbitrado de forma proporcional, considerando os reflexos da conduta ilícita, o tempo útil desperdiçado e o abalo à esfera extrapatrimonial da vítima.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, 17 e 43, §1º; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1000209-02.2024.8.26.0263, Rel. Des. Márcia Rezende B. de Oliveira, j. 05.02.2025; TJ-SC, Recurso Cível nº 5006239-87.2019.8.24.0045, Rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, j. 15.12.2021; TJ-CE, Ap. Cív. nº 0200848-52.2022.8.06.0175, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 07.03.2024; TJ-RJ, Ap. Cív. nº 0008317-33.2020.8.19.0211, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 23.06.2022; TJ-SP, Ap. Cív. nº 1021034-66.2022.8.26.0576, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 08.02.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Presente os Exmos. Srs.: Des João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes da Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos.Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de OliveiraO referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FABIANA DE SOUSA FRANCA SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO, ajuizada por FABIANA DE SOUSA FRANCA SANTOS, ora apelante, em face de CLARO S.A., ora apelada.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 4.670,40, referente ao contrato nº 164427352, indicado como de titularidade da autora, e determinar que a ré se abstenha de realizar novas cobranças relacionadas a esse débito. Julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro do valor cobrado, sob o fundamento de que a inclusão do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome não configura negativação propriamente dita, não havendo, portanto, ofensa a direitos da personalidade. Ademais, afastou o pedido de restituição em dobro ante a ausência de comprovação de pagamento indevido.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais, alegando que restou demonstrado o ato ilícito da ré ao cobrar dívida inexistente, sem comprovação de relação contratual válida. Argumenta que a cobrança indevida por si só configura dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência, e requer a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que inexiste dano moral a ser indenizado, pois não houve negativação do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, mas apenas registro na plataforma Serasa Limpa Nome, o que não configura ato ilícito nem implica exposição vexatória. Sustenta que meras cobranças não autorizam, por si só, a reparação por danos morais, e pugna pela manutenção da sentença.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em seu efeito devolutivo.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
A matéria devolvida a esta instância cinge-se à análise da possibilidade de condenação por danos morais em decorrência da inclusão do nome da apelante na plataforma “Serasa Limpa Nome” por dívida inexistente.
No caso em apreço, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do débito discutido nos autos e julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando o autor como destinatário final dos serviços prestados pelas rés. A parte autora, em posição de hipossuficiência técnica e econômica, apresentou narrativa verossímil, apresentando prova de que teve dívida em seu nome inscrita na plataforma “ Serasa Limpa Nomes”.
Alegou que a dívida é indevida, ao fundamento de que jamais contratou serviços pós-pagos com a empresa ré.
Por sua vez, a parte ré não apresentou aos autos provas idôneas de relação contratual com a parte autora, não se desincumbindo de seu ônus probatório, tal qual previsto no art. 373, II, do CPC, o que levou a procedência do pedido de inexistência de débito, o qual restou estabilizado diante da ausência de recurso da parte ré.
Nesse contexto, fica evidente a falha na prestação do serviço, consistente na cobrança de dívida sem respaldo contratual, cuja existência não foi demonstrada nos autos. Além disso, ficou comprovado que a parte ré promoveu a inscrição do alegado débito na plataforma Serasa Limpa Nome.
Ainda que a anotação tenha se dado em plataforma voltada à negociação de débitos, constata-se que a inscrição foi indevida, haja vista tratar-se de dívida inexistente, o que, por si só, inviabiliza qualquer cobrança.
Ressalte-se que o presente recurso não discute a ocorrência de negativação, mas sim a reparação por danos morais em razão da inscrição indevida em sistema de negociação de dívidas.
Ao meu sentir, a anotação de débito inexistente, ainda que em ambiente não acessível ao público em geral, configura conduta ilícita, por expor o consumidor à necessidade de diligências para reestabelecer a veracidade de seus dados cadastrais. Tal circunstância impõe transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, ensejando, portanto, a reparação por danos extrapatrimoniais.
RECURSO INOMINADO – COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE – INSCRIÇÃO INDEVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO –DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Cobrança de dívida inexistente, sem comprovação válida, com inscrição indevida em plataforma de negociação de débitos. Violação ao direito à informação clara e precisa (art. 6º, III, do CDC) . Dano moral configurado pela exposição indevida do consumidor, sendo adequado o valor indenizatório de R$ 4.000,00. Recurso desprovido. Sentença mantida, nos termos do art . 46 da Lei n. 9.099/95.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10002090220248260263 Itaí, Relator.: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 05/02/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/02/2025).
"INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RECURSO DO AUTOR COLIMANDO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DA RÉ . ESTABILIDADE DA CONTROVÉRSIA. SE A DÍVIDA ERA INEXISTENTE, A INSERÇÃO NO DENOMINADO "SERASA LIMPA NOME" É ABUSIVA E ESPÚRIA. A DENOMINAÇÃO "LIMPA NOME" IMPUTA A CONDIÇÃO DE "FICHA SUJA", COM REFLEXOS NA "REPUTAÇÃO DE CRÉDITO". EXTENSÃO DOS REFLEXOS AUSENTE NO CASO CONCRETO, DADO QUE O AUTOR DEIXOU DE JUNTAR O HISTÓRICO E O EFEITO DA INSERÇÃO . COBRANÇAS REALIZADAS PELO CELULAR E MENSAGENS DE MODO ABUSIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n . 5006239-87.2019.8.24 .0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Wed Dec 15 00:00:00 GMT-03:00 2021).(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50062398720198240045, Relator.: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 15/12/2021, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM DA DÍVIDA . APONTAMENTO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DÍVIDA INEXISTENTE . NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO. PERDA DE TEMPO ÚTIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SUCUMBENCIAIS MÍNIMA DO AUTOR. 1. A parte autora, ora apelante, está sendo cobrada por uma dívida inexistente, segundo chegou à conclusão a sentença apelada, contra a qual não recorreu a parte ré, ora apelada. Em razão dessa dívida, que não existe, o nome da parte apelante foi inscrito no sistema "SERASA LIMPA NOME", motivo pelo qual o recorrente pleiteia indenização por danos morais . 2. Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Ademais, ainda que tenha sido declarado inexistente o débito, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso, cuida-se de consumidora por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art . 17 do mesmo diploma legal. 3. Importa ressaltar que em recente julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em voto conduzido pela Ministra Nancy Andrighi, no REsp nº 2.088 .100-SP, perante a 3ª Turma, houve uma mudança no entendimento até então firmado, passando a reconhecer que a prescrição da pretensão impede a cobrança judicial e extrajudicial do débito. 4. Nesse sentido, reconhecida a ilegalidade da inserção dos dados de dívidas inexigíveis ou inexistentes em plataformas administrativas de renegociação é passível de indenização por danos morais. 5 . No caso dos autos, a dívida cobrada sequer existe, portanto, a parte apelada está cobrando dívida inexistente, tendo inserido o nome da parte apelante no sistema "SERASA LIMPA NOME", o que configura cobrança, para além de indevida, verdadeiramente vexatória, na medida em que, não obstante terceiros não tenham acesso ao referido sistema, está a parte recorrente a se ver compelida pelo sistema "SERASA" a efetuar pagamento de dívida que não contraiu. 6. A conduta da pretensa credora que usa a plataforma fere a moral daquele que é importunado e induzido a pagar dívida inexigível, quando não inexistente, tratando-se tal procedimento de conduta que configura um repudiável constrangimento ao consumidor, que lhe causa abalo emocional, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento, a configurar o dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte de ter contratado advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver livre de despropositada cobrança, o que importa em perda de tempo útil. 7 . Nesse sentido, sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que não se mostra exagerada, a configurar enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado, bem como não destoa dos julgados dos Tribunais Pátrios. 8. Sobre os danos morais aplica-se correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (STJ, Súmula 54) . 9. Nos termos da súmula 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica em sucumbência recíproca. Assim, deve ser reconhecida a sucumbência mínima do autor para condenar o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0200848-52 .2022.8.06.0175 Trairi, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024)
Diante de todo o exposto, impõe-se o reconhecimento do direito à reparação por danos morais, decorrente da situação vexatória e injusta à qual foi submetida a parte apelante, ao ser cobrada por dívida inexistente e compelida a buscar sua regularização por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”. A conduta da parte ré, além de explorar indevidamente a consumidora, resultou na perda de seu tempo útil e gerou abalo que ultrapassa os meros dissabores cotidianos.
Quanto ao valor da indenização, a ausência de critérios legais objetivos impõe ao magistrado a difícil tarefa de quantificá-la, devendo o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização por danos morais deve atender à dupla finalidade: compensar o sofrimento experimentado pela vítima e desestimular a repetição da conduta ilícita, sem ensejar enriquecimento indevido, tampouco tornar-se irrisória.
É notório que a fixação do quantum indenizatório em matéria extrapatrimonial envolve certo grau de subjetividade, por se tratar de patrimônio de natureza imaterial. Ainda assim, a jurisprudência vem consolidando critérios orientadores, que permitem alcançar um valor justo, razoável e compatível com as particularidades do caso concreto.
Nesse sentido, devem ser levados em conta fatores como as condições pessoais das partes, a gravidade da conduta, as consequências do ato, o contexto em que ocorreu e os reflexos causados à vítima.
Considerando tais parâmetros, as peculiaridades do caso em exame e a finalidade pedagógica da indenização, fixa-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar adequado à extensão do dano sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa, tampouco revelar-se insuficiente para atingir os fins reparatório e sancionatório da condenação. O montante encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios em casos análogos.
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. SERASA "LIMPA NOME". REDUÇÃO NA PONTUAÇÃO DO SCORE QUE IMPOSSIBILITA A OBTENÇÃO DE CRÉDITO. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. Sentença que desconstitui o lançamento dos débitos em nome da autora. Apelo que cinge-se ao pedido de indenização por danos morais. Inconformismo da demandante que merece respaldo. Divulgações de informações de dados da consumidora amparada em dívida prescrita e em débito, cuja cessão com o credor originário não restou demonstrada. Abusividade. Inscrição que influencia de forma negativa a pontuação do score da consumidora. Plataforma de proteção do crédito que visa alertar os fornecedores sobre eventuais maus pagadores. Ofensa ao disposto no art. 43, § 1º, do CDC, que não faz distinção acerca da natureza do cadastro (negativo ou positivo). Ré que deixou de se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, não demonstrando nos autos a existência do contrato que ensejou a dívida. Dano moral caracterizado. Valor da indenização que se fixa em R$ 5.000,00, que é condizente com as circunstâncias do caso e atinge a sua dúplice finalidade, compensatória e punitiva, sem importar em enriquecimento da parte autora e sem que se mostre ínfimo para a parte ré e em consonância RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00083173320208190211, Relator: Des (a). ANDRE LUIZ CIDRA , Data de Julgamento: 23/06/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Sentença de parcial procedência, que reconheceu inexigível a obrigação que deu origem ao débito - Requerido nenhuma documentação apresentou para comprovar a existência de relação jurídica, como lhe competia - Falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ)- Matéria devolvida do apelo diz respeito apenas à pretendida reparação por danos morais - Vedação de cobrança de dívida inexistente a qualquer título - Da plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" se extrai um inaceitável objetivo de constranger o consumidor ao pagamento de dívida inexistente, lá chamada de "conta atrasada" - Prática abusiva de cobrança, pois constitui mecanismo de massa para constranger devedores ao pagamento de dívidas inexigíveis - A aplicação de um aumento do "score" na dita plataforma daquele que se propõe a pagar o débito inexigível viola o princípio da boa-fé, na medida em que o pagamento em questão é colocado como meio de se ter um bom nome na praça - O não pagamento por sua vez, é colocado como indicativo de demérito à pessoa inscrita na plataforma com "contas em atraso" e, portanto, sinônimo de inadimplência - Se o cliente pagar aumenta seu score, do contrário fica com score inferior - Devida indenização por danos morais em razão da cobrança indevida de dívida inexistente - Precedentes - Ausente prova da existência de apontamentos anteriores - Não incidência da Súmula 385 do STJ - Recurso parcialmente provido para condenar o demandado no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, devidamente atualizado deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), além do pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação.(TJ-SP - Apelação Cível: 1021034-66 .2022.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023).
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
A quantia arbitrada a título de indenização por dano moral, por se tratar de relação extracontratual, deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês contados do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como com correção monetária a partir da publicação do v. Acórdão, nos ditames do entendimento preconizado na Súmula 362 do STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para condenar a requerida a pagar indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00, com juros de mora contados da negativação indevida, bem como correção monetária contados da publicação deste Acórdão. Diante do resultado do julgamento, deve a requerida arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801232-74.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFABIANA DE SOUSA FRANCA
RéuCLARO S.A.
Publicação24/01/2026