TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801116-44.2019.8.18.0073
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
EMBARGADO: FRANCISCA BASTOS DIAS FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: MARIA EUGENIA BATISTA DA ROCHA VIANA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
I. Caso em Exame:
Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que afastou a prescrição reconhecida em primeiro grau e determinou o prosseguimento da ação revisional de conta PASEP c/c danos morais ajuizada por Francisca Bastos Dias Ferreira. O embargante alega omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 189 do Código Civil, sustentando que tal ponto não foi expressamente enfrentado, além de requerer o prequestionamento dos arts. 189 e 205 do CC.
II. Questão em Discussão:
(i) Suposta omissão no acórdão por ausência de enfrentamento expresso do art. 189 do Código Civil.
(ii) Aplicação da tese do Tema 1150 do STJ sem menção literal ao dispositivo legal.
(iii) Possibilidade de prequestionamento para viabilizar recurso especial.
III. Razões de Decidir:
Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão.
O acórdão embargado aplicou corretamente a tese do Tema 1150/STJ, que fixa como termo inicial da prescrição a ciência inequívoca do desfalque, interpretação que decorre diretamente da teoria da actio nata, compatível com o conteúdo do art. 189 do CC, ainda que não citado expressamente.
Inexistente, portanto, omissão ou contradição no julgado, que enfrentou adequadamente a matéria controvertida.
Contudo, a jurisprudência autoriza o acolhimento parcial dos embargos para fins de prequestionamento, com base no art. 1.025 do CPC, sem alteração do resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e Tese:
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento dos arts. 189 e 205 do Código Civil, mantendo-se íntegra a decisão embargada.
Tese de Julgamento:
"1. A aplicação da tese firmada no Tema 1150 do STJ, segundo a qual o prazo prescricional tem início na data da ciência inequívoca do desfalque em conta PASEP, decorre do conteúdo normativo do art. 189 do Código Civil, mesmo que não haja menção expressa.
2. A ausência de referência literal ao dispositivo não configura omissão ou contradição, quando a fundamentação é clara e adequada.
3. É cabível o acolhimento parcial dos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC."
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento nos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela instituição financeira, mantendo decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, Francisca Bastos Dias Ferreira, para afastar a prescrição reconhecida em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação revisional de conta PASEP cumulada com pedido de indenização por danos morais.
O embargante alega a existência de vício de contradição, sustentando que o acórdão embargado deixou de enfrentar expressamente o art. 189 do Código Civil, ao aplicar o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1150 do STJ (segundo o qual o prazo prescricional decenal tem início na data da ciência inequívoca do desfalque, e não na data do saque ou da violação), sem analisar de forma explícita o referido dispositivo legal. Alega que tal omissão compromete o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica.
Além disso, busca o prequestionamento dos artigos 189 e 205 do Código Civil, com o objetivo de viabilizar eventual interposição de recurso especial.
A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)
No mérito, entendo que não há contradição ou omissão relevante na decisão colegiada embargada.
O acórdão enfrentou de maneira adequada a controvérsia, com fundamentação clara e coerente, ao aplicar corretamente a tese fixada no Tema 1150 do STJ, cuja observância é obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC.
A interpretação adotada pelo colegiado decorre da aplicação direta da teoria da actio nata subjetiva, cuja origem está, justamente, no conteúdo normativo do art. 189 do Código Civil, ainda que não mencionado expressamente. A jurisprudência do STJ já pacificou que a contagem do prazo prescricional, nos casos de desfalques em conta vinculada ao PASEP, tem como termo inicial a data da ciência inequívoca do prejuízo, e não a data da violação originária do direito. Portanto, não há omissão no enfrentamento da matéria, nem contradição entre os fundamentos adotados e o resultado do julgamento.
Entretanto, acolho parcialmente os embargos, exclusivamente para fins de prequestionamento dos arts. 189 e 205 do Código Civil, conforme autorizado pelo art. 1.025 do CPC, para fins de eventual interposição de recurso especial, sem alteração do resultado do julgamento.
Não há caráter protelatório na presente impugnação, tratando-se de medida legítima para fins de esgotamento da instância ordinária, razão pela qual afasto a aplicação de multa.
3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos e acolho-os parcialmente, apenas para fins de prequestionamento dos arts. 189 e 205 do Código Civil, mantendo-se íntegra a decisão embargada.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
Teresina, 24/02/2026
0801116-44.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA BASTOS DIAS FERREIRA
Publicação24/02/2026