Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0839518-85.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0839518-85.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.


1.A decisão embargada consignou expressamente a inexistência do suposto comprovante válido de transferência de valores apresentado pelo banco, o que provoca a restituição em dobro do indébito.

2. A decisão embargada se fundamentado no art. 42 do CDC para o fim de justificar a devolução dobrada do indébito, não havendo que se falar em modulação do seus efeitos.

4.Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à tentativa de reforma do julgado por meio da alegação de omissões inexistentes, conforme pacífica jurisprudência do TJPI e do STJ.



 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível interposta por  RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, ora embargada.


A decisão embargada reformou a sentença para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, com condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais.


Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão não se pronunciou acerca do pedido de restituição simples pela ausência de má-fé, bem como em relação à modulação da restituição em dobro.


Apesar de devidamente embargada, a parte embargada não se manifestou.


É o relatório.



Inicialmente, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.

 

Sendo assim, verifico que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, quer os de natureza extrínseca – tempestividade, regularidade formal e ausência de fato extintivo do direito de recorrer – quer os de natureza intrínseca – interesse, legitimidade e cabimento –, razão pela qual CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos.

 

No mérito, todavia, os aclaratórios não comportam acolhimento.

 

As alegadas omissões não se verificam.


Em relação à repetição simples, a omissão não se verifica, porquanto fora consignado na decisão que a parte ora recorrente não juntou documento válido para o fim de comprovar a transferência do valor supostamente contratado, donde se constata a má-fé da instituição embargante, ocasionando a devolução em dobro do indébito.

 

Quanto à modulação da repetição em dobro do indébito, impõe asseverar que a decisão embargada se fundamentou no art. 42 do CDC para o fim de justificar tal posicionamento.


Desse modo, o que se observa é a mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento, sem que haja efetivamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.


Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:

 

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…). 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.012089-6 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”.


Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à tentativa de modificação do julgado sob o pretexto de integrar omissão inexistente.


Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO.

 

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

TERESINA-PI, 12 de janeiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0839518-85.2022.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0839518-85.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA

Publicação

26/01/2026