Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0826860-58.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. ACEITE DIGITAL INIDÔNEO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas, respectivamente, pela associação ré e pela parte autora, contra sentença que declarou a nulidade de suposta contratação associativa, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a existência de contratação válida que autorizasse descontos no benefício previdenciário da parte autora; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR A associação ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação nem a inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e do art. 373, II, do CPC, inexistindo prova de autorização válida para os descontos ou de fruição de benefícios pela autora. O documento apresentado como autorização de desconto, baseado em suposto aceite digital por token com hash, não contém elementos técnicos mínimos aptos a demonstrar a autenticidade do consentimento, tais como identificação do contratante, meio seguro de autenticação ou dados de rastreabilidade, revelando-se insuficiente para validar o negócio jurídico. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sobretudo diante da vulnerabilidade da parte autora, aposentada ou pensionista, sendo adequado o valor indenizatório fixado na origem, por atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e aos parâmetros adotados pelo tribunal em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações conhecidas e desprovidas. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826860-58.2024.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826860-58.2024.8.18.0140
APELANTE: BERNARDO MARQUES DOS SANTOS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALVES FONSECA NETO, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO, DANIEL GERBER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL GERBER
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, BERNARDO MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL GERBER, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO, JOSE ALVES FONSECA NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. ACEITE DIGITAL INIDÔNEO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas, respectivamente, pela associação ré e pela parte autora, contra sentença que declarou a nulidade de suposta contratação associativa, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a existência de contratação válida que autorizasse descontos no benefício previdenciário da parte autora; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A associação ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação nem a inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e do art. 373, II, do CPC, inexistindo prova de autorização válida para os descontos ou de fruição de benefícios pela autora.

O documento apresentado como autorização de desconto, baseado em suposto aceite digital por token com hash, não contém elementos técnicos mínimos aptos a demonstrar a autenticidade do consentimento, tais como identificação do contratante, meio seguro de autenticação ou dados de rastreabilidade, revelando-se insuficiente para validar o negócio jurídico.

Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sobretudo diante da vulnerabilidade da parte autora, aposentada ou pensionista, sendo adequado o valor indenizatório fixado na origem, por atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e aos parâmetros adotados pelo tribunal em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelações conhecidas e desprovidas.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e VOTAR pelo IMPROVIMENTO de ambas às apelações, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.



RELATÓRIO

 


O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e BERNARDO MARQUES DOS SANTOS, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito” (Processo nº 0826860-58.2024.8.18.0140 – 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por BERNARDO MARQUES DOS SANTOS contra a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e percebeu que eram realizados descontos mensais em seu benefício a título de contribuição para a Associação demandada. Entretanto, alega a parte autora que jamais autorizou a operacionalização de tais descontos, não assinando quaisquer documentos para tanto. Requereu, por fim, seja considerada a relação entre as partes inexistente com a restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário; além da condenação do réu em reparação civil por danos morais.

Na contestação, a aprte ré alegou, em síntese, que o serviço foi devidamente contratado e prestado, o que justifica a cobrança. Requereu a improcedencia dos pedidos.

Por sentença, Id 27886141 - Pág. 1/6, o d. Magistrado singular julgou: “PROCEDENTES os pedidos iniciais em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.254.798/0001-00 e por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu que deu causa ao desconto de rubrica CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701 R$ 45,00, sendo certo que aquela não autorizou o mencionada desconto e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando a incidência, sobre o montante indenizatório, da taxa Selic, a partir da prolação da sentença. c) condenar a instituição financeira ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário do requerente, na forma simples para os débitos realizados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados a partir de 31/03/2021, relativos ao contrato supracitado, com correção monetária a partir do desembolso e incidência de juros de mora a partir da citação; ”

Inconformado a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, alegando a regularidade da contratação e da inexistência de dano material e moral, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.

A parte requerente apresentou suas contrarrazõe.

A parte requerente interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a majoração da condenação por danos morais.

A parte requerida apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo.

É o relatório.




VOTO

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.

I- DA APELAÇÃO DO RÉU

Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação, interposto pela parte requerida.

O ponto controvertido da demanda está centrado na comprovação da existência do pacto realizado entre as partes.

In casu, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços.

Infere-se que não há provas de que a parte autora tenha contratado com a ré, autorizado de forma válida o desconto em seu benefício previdenciário ou que tenha usufruído de algum benefício da associação, ônus que cabia a esta, por se tratar de fato modificativo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiu.

Não merece validade jurídica a autorização de desconto firmada pela parte autora perante a associação AMBEC, juntada em ID 27886130 - Pág. 10, uma vez que o referido documento, embora mencione “aceite digital por token com hash (SHA256)”, não comprova de forma idônea a autenticidade da contratação nem o consentimento inequívoco do suposto contratante, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto.

O documento apresentado carece de elementos técnicos mínimos que assegurem a validade do aceite digital, pois não informa o endereço IP, a geolocalização, o dispositivo utilizado, tampouco o meio de autenticação adotado (como login pessoal, biometria, selfie com documento, certificado digital, ou outro mecanismo seguro de identificação). Trata-se, portanto, de um aceite que se resume a um mero hash de verificação, incapaz de, por si só, demonstrar que o contratante teve ciência, compreendeu o conteúdo contratual e consentiu de forma válida à associação e ao desconto em seu benefício previdenciário.

Desse modo, não restando dúvidas da nulidade do negócio jurídico, nego provimento a este recurso.

II- DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS

Entende-se incontestes os danos morais. Ora, a parte consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração.

No tocante ao valor da indenização, sabe-se que a sanção imposta pelo descumprimento de comando legal tem duplo caráter, qual seja, ressarcitório e punitivo.

Na função ressarcitória, considera-se a pessoa, vítima do ato lesivo, e a gravidade objetiva do dano que ela sofreu. Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, os olhos se voltam para aquele que teria cometido da falta, de sorte que o valor indenizatório represente uma advertência, um sinal de que tal ato não deve se repetir.

Vale dizer, o valor a ser arbitrado deve ser de tal ordem que repare o mal causado a quem pede, sem lhe gerar locupletamento indevido, bem como desestimule, de certa forma, o causador desse mal, isto é, o incentive a se preocupar com a urbanidade no trato das relações interpessoais.

Neste sentido, as práticas ilícitas apontadas apenas cessarão quando se tornarem inviáveis economicamente, o que só ocorrerá mediante a fixação de indenizações por parte do judiciário.

Observe-se que as vítimas normalmente são aposentadas ou pensionistas, já mais vulneráveis em razão da idade, e que muitas vezes demoram meses para perceber os descontos indevidos em seus benefícios. Por outro lado, não se pode olvidar que, justamente em razão da vulnerabilidade, sofrem um agravo mais acentuado.

Nesta toada, observadas todas as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor fixado pelo Magistrado a quo a título de danos morais, valor de R$3.000,00 (três mil reais), confere justo equacionamento ao litígio, tendo em vista os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, em casos análogos.

Desta forma, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte requerente.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos e VOTO pelo IMPROVIMENTO de ambas às apelações.

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0826860-58.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BERNARDO MARQUES DOS SANTOS

Réu

ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC

Publicação

05/03/2026