PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: Câmaras Reunidas Cíveis
RECLAMAÇÃO (12375) No 0766975-14.2025.8.18.0000
RECLAMANTE: ROSELIA MARIA MUNIZ ALVES
RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO STJ. DECISÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. SERVIDORA MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. ALEGADA AFRONTA A PRECEDENTES DO STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO PRESENTE INSTRUMENTO PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. DESCABIMENTO DA VIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Reclamação proposta por ROSELIA MARIA MUNIZ ALVES em face de decisão proferida pela 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí, que julgou o Recurso de Apelação nº 0800072-14.2023.8.18.0052, que manteve pelos seus próprios fundamentos a sentença prolatada no curso da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada pela reclamante em face do MUNICÍPIO DE GILBUÉS, pleiteando o reconhecimento da jornada de 40 horas e o pagamento de diferenças salariais.
Na inicial, o Reclamante sustenta o cabimento da presente Reclamação, pois entende que o acórdão afrontou a autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Piauí.
É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade da presente reclamação.
Com efeito, o art. 1º da Resolução nº 12/2009 e o art. 3º, IV, da Resolução nº 03/2015, ambas do STJ, preveem que a reclamação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão impugnada, independentemente de preparo, para o qual haverá isenção:
Resolução nº 12/2009 do STJ:
Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo.
Resolução nº 03/2015 do STJ:
Art. 3º Haverá isenção do preparo nos seguintes casos:
[...]
IV – nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, nos termos da Resolução STJ n. 12 de 14 de dezembro de 2009;
Nesse ponto, o Reclamante teve sua intimação expedida em 26/11/2025, e teve registrada sua ciência em 28/11/2025, conforme consulta ao sistema PJe, da decisão que julgou os Embargos Declaratórios no Recurso de Apelação nº 0800072-14.2023.8.18.0052 e protocolou a Reclamação, em 15-12-2025, pelo que é de se concluir que a Reclamação foi apresentada tempestivamente.
Ademais, o art. 1º da Resolução nº 03/2016 do STJ prevê que se admite a apresentação de reclamação para dirimir divergência existente entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, “consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas”, cuja competência para processar e julgar será das Câmaras Reunidas dos Tribunais de Justiça, in verbis:
Resolução nº 03/2016 do STJ:
Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação.
Sobre o cabimento da Reclamação, o Código de Processo Civil, dispõe no art. 988:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que o reclamante se insurge contra acórdão da Turma Recursal que manteve a improcedência do pedido de reconhecimento da jornada de 40 horas e o pagamento de diferenças salariais, aduzindo em síntese que o acórdão afronta a autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Evidente que a via judicial eleita pela reclamante é inadequada para a satisfação da pretensão deduzida. Inconcebível a pretensão que objetiva, em sede de reclamação, a reforma do julgado simplesmente por ser contrário a seus interesses, mas sem qualquer respaldo nas hipóteses taxativas do art. 988 do CPC.
Com efeito, a reclamação, por ser excepcionalíssima, só se admite nestas hipóteses taxativamente previstas, o que não se verifica na hipótese.
Para além dessas hipóteses, admite-se a utilização da reclamação para assegurar a observância da jurisprudência dominante dos tribunais superiores — nos termos do art. 927, IV e V, do CPC/2015.
No caso concreto, a decisão da 2ª Turma Recursal limitou-se a manter a sentença de improcedência com base em prova documental, a qual evidenciaria que a jornada originalmente estabelecida à servidora era de 20 horas semanais, com acréscimos temporários de jornada por conveniência administrativa. A Turma Recursal destacou que tais acréscimos têm natureza precária e não incorporável, inexistindo, portanto, direito adquirido à jornada de 40 horas.
A jurisprudência invocada pela reclamante, embora repute ilegítima a redução de jornada sem prévio processo administrativo nos casos em que a jornada integra a nomeação e a remuneração regular, não se aplica ao caso concreto, em que a prova constante nos autos demonstra que a carga horária de 40 horas teria sido exercida em regime temporário, precário e eventual, não configurando alteração unilateral da carga horária originária.
A própria sentença de primeiro grau, mantida no acórdão ora impugnado, foi suficientemente fundamentada nos documentos funcionais e fichas financeiras que demonstram a inexistência de direito adquirido à jornada de 40h.
Além disso, inexiste demonstração inequívoca de afronta à autoridade de precedente vinculante do STJ ou do STF. Os julgados colacionados não cuidam de hipótese fática idêntica, mas sim de redução de jornada efetivamente integrante do vínculo funcional de origem, o que não restou provado nos autos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência oscilante sobre a incorporação de jornada adicional ao regime original do servidor municipal, variando conforme as circunstâncias probatórias do caso concreto. Inviável, portanto, a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, máxime quando a matéria debatida envolve valoração da prova — circunstância alheia à função uniformizadora da via reclamatória.
Ademais, não se está diante de hipótese de manifesta afronta à jurisprudência dominante dos tribunais superiores que autorize o cabimento da reclamação como instrumento de correção de injustiça decisória.
Verifica-se, portanto, que não há na decisão que se pretende rescindir situações que se amoldariam às hipóteses contidas no art. 988 do CPC a ensejar o ajuizamento da presente, impondo-se a extinção do processo sem resolução de rito. Nesse sentido:
RECLAMAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS. 1. CONTROVÉRSIA. Reclamação – fundada na preservação da autoridade da decisão do Tribunal CPC/15, art. 988, II) -, interposta para impugnar V. Acórdão, mediante o fundamento de que teria vulnerado o Enunciado 11, deste Eg. TJSP. 2. INTERESSE PROCESSUAL NA RECLAMAÇÃO. Afastado. Hipótese que: a) não se enquadra no rol taxativo do art. 988, do CPC/15; b) ausência de eficácia vinculante do Enunciado nº 11, da Seção de Direito Privado, pois não deriva de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); incidente de assunção de competência (IAC) ou súmulas. 3. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC/15, art. 330, III; art. 485, I).
(TJSP; Reclamação 2216363-44.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 01/11/2024)
Reclamação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais – Procedência parcial – Pretensão de reforma do acórdão sob alegada infringência ao Enunciado 11 deste ETSP – Não enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 988 do CPC – Descabimento de reclamação constitucional em face de verbete de súmula não vinculante e contra divergência entre decisões proferidas pelo mesmo Tribunal – Ausência de hierarquia que impede a utilização da via utilizada – Indeferimento da petição inicial, na forma do art. 330, III, do CPC e extinção da reclamação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC é medida que se impõe.
(TJSP; Reclamação 2207654-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 01/10/2024)
Ante o exposto, descabida a reclamação, indefiro a petição inicial, na forma do art. 330, III, do CPC e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade reclamada e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0766975-14.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalVícios Formais da Sentença
AutorROSELIA MARIA MUNIZ ALVES
Réu2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/01/2026