TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001894-21.2011.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO JOSE FREITAS E SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MOURA FARIA VERDINI, LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação declaratória de titularidade de direito cumulada com indenização por danos materiais. Alegada utilização indevida de inventos. Prescrição. Aplicação da teoria da actio nata. Ciência inequívoca da lesão em 1994. Ação ajuizada apenas em 2016. Lapso superior ao previsto nos Códigos Civis de 1916 e 2002. Prescrição consumada. Sentença mantida. Recurso desprovido.
I – Caso em exame:
Cuida-se de apelação cível interposta por Antônio José Freitas e Silva contra sentença da 4ª Vara Cível de Teresina/PI que, nos autos da ação declaratória de titularidade de direito cumulada com pedido de indenização por danos materiais movida em face da Telemar Norte Leste S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o advento da prescrição, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
O autor alegou ter desenvolvido diversos inventos técnicos entre 1974 e 1990, utilizados pela ré sem autorização ou remuneração, afirmando ter buscado solução administrativa em 1994 mediante “Carta de Repúdio”. O juízo a quo entendeu configurada a prescrição, porquanto o autor já possuía ciência inequívoca da alegada lesão desde 1994, e a ação somente foi ajuizada em 2016.
II – Questão em discussão:
Definir o termo inicial da prescrição na hipótese de alegada utilização indevida de inventos desenvolvidos.
Verificar a aplicabilidade da teoria da actio nata e a incidência dos prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916 e no Código Civil de 2002.
III – Razões de decidir:
A prescrição tem por finalidade garantir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, evitando a perpetuação de litígios.
A teoria da actio nata estabelece que o prazo prescricional se inicia quando o titular do direito tem ciência inequívoca da violação, momento em que surge a pretensão de reparação.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que, em casos de violação a direitos de autor, o termo inicial da prescrição coincide com a data em que o lesado tem conhecimento do uso indevido da criação.
No caso concreto, restou demonstrado que o autor já tinha plena ciência da suposta lesão desde 1994, quando encaminhou correspondência e “Carta de Repúdio” à empresa ré, manifestando inconformismo com o uso dos inventos sem contraprestação.
À época dos fatos, aplicava-se o Código Civil de 1916, que, em seu art. 178, §10, IX, previa prazo de cinco anos para ações fundadas em ofensa a direitos de autor.
IV – Dispositivo e tese:
Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Tese fixada:
“O termo inicial da prescrição, segundo a teoria da actio nata, coincide com a data em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão.”
ACÓRDÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por ANTONIO JOSÉ FREITAS E SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de TELEMAR NORTE LESTE S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Na origem, o autor alegou ter desenvolvido, durante o vínculo empregatício mantido com a ré entre 15.03.1974 e 04.12.1990, diversos inventos e projetos técnicos que teriam sido utilizados pela empresa sem o devido reconhecimento ou compensação financeira. Sustentou que, embora tivesse ciência da utilização de tais inventos, apenas com o passar do tempo teria conseguido dimensionar a extensão dos danos sofridos, razão pela qual ajuizou a demanda somente em 04.07.2011.
A sentença reconheceu que o próprio autor admitiu ter ciência inequívoca dos supostos danos desde, ao menos, 1994, quando tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente e encaminhou carta de repúdio à ré, circunstância que atrairia a incidência da prescrição quinquenal, prevista no art. 178, § 10, IX, do Código Civil de 1916, aplicável à época dos fatos, razão pela qual extinguiu o feito com resolução de mérito.
Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal, defendendo a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (ii) a existência de lesão de natureza continuada, em razão da suposta utilização dos inventos até o ano de 2001; (iii) a necessidade de aplicação mais ampla da teoria da actio nata, sob o argumento de que somente com o passar do tempo teria tido ciência plena da extensão dos danos; (iv) a nulidade da sentença por ter sido proferida antes da conclusão da prova pericial.
Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção integral da sentença, defendendo, em suma, que a pretensão possui natureza reparatória, sujeita à prescrição quinquenal, cujo termo inicial se deu quando o autor teve ciência inequívoca da alegada violação, fato ocorrido em 1994, conforme expressamente admitido na petição inicial.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça/preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas
3 MÉRITO
3.1 Prejudicial de mérito
O apelante se insurge contra o reconhecimento da prescrição, sustentando que o termo inicial do prazo não se confunde com tentativa de solução administrativa da lide, mas com o momento em que cessou a utilização econômica de seus inventos pela empresa ré, o que, segundo afirma, teria ocorrido apenas em 2001.
Defende, assim, que a violação de seus direitos seria de natureza continuada, renovando-se a cada uso indevido das criações, de modo que não haveria prescrição consumada.
Inicialmente, registre-se que o instituto da prescrição busca assegurar segurança e estabilidade às relações jurídicas, prevenindo a perpetuação de litígios e a incerteza quanto ao exercício dos direitos subjetivos.
A chamada teoria da actio nata significa, em termos simples, que o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que o titular do direito pode agir, ou seja, quando ele toma conhecimento da ofensa e tem condições de buscar reparação.
O art. 189 do Código Civil estabelece que
“Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”
A jurisprudência nacional aplica essa teoria de forma equilibrada. Vejamos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO . ACTIO NATA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ . NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2 . "Segundo o reiterado entendimento deste Tribunal Superior, o termo inicial da prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata" ( REsp n. 1.735 .017/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1983209 DF 2021/0289231-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) negritei
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE PATENTE – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – TEORIA DA ACTIO NATA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - De acordo com a Teoria da Actio Nata, referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão nasce no momento em que houver o conhecimento do dano pela vítima, ou seja, a pretensão nasce quando a parte pode pleitear o seu direito em juízo, tendo plena ciência de que houve o dano. II - Considerando a teoria dita alhures, bem como, o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição, no presente caso, começou a fluir a partir da notificação extrajudicial, referente ao uso indevido de patente e invenção, manejada pelo autor, ora agravante, em face do demandado. (TJ-MT 10100298020218110000 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 13/10/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021) negritei
No caso concreto, verifica-se que o autor tomou ciência inequívoca da suposta violação já em 1994, quando encaminhou à empresa correspondências e uma carta de repúdio, manifestando expressamente seu inconformismo pela falta de pagamento pelo uso por parte da ré de seus inventos (ID 25943033, pág. 17). Tal manifestação revela que, desde então, tinha plena consciência dos fatos que hoje invoca como causa de pedir.
Assim, o prazo prescricional começou a correr naquela data, pois já havia ciência clara e indiscutível da alegada lesão.
Cumpre observar que, à época em que o autor afirma ter ocorrido a apropriação indevida (entre 1990 e 1994), estava em vigor o Código Civil de 1916, cujo art. 178, §10, IX, previa o prazo de cinco anos para ações fundadas em ofensa a direitos de autor.
“Art. 178. Prescreve:
(…)
§ 10. Em cinco anos:
(…)
IX. A ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade; contado o prazo da data em que se deu a mesma ofensa ou dano.
Assim, aplica-se o art. 178, §10, IX, do Código Civil de 2016, que fixava o prazo de cinco anos para as ações fundadas em ofensa a direitos de autor.
Ainda que se admitisse, por amor ao debate, o termo final da utilização dos inventos em 2001, nos termos alegados pelo apelante, o ajuizamento da ação apenas em 2011, mais de dezessete anos após a ciência do dano (1994) e dez anos após o último uso alegado (2001), revela de forma incontestável a consumação da prescrição, que se submete ao prazo de 05 (cinco) anos.
O lapso temporal excessivo, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva, impõe o reconhecimento da prescrição, em observância aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações sociais e da paz jurídica.
Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida. A pretensão do autor está inequivocamente prescrita, uma vez que a ciência do fato lesivo remonta a 1994 e a demanda somente foi ajuizada em 2011, muito além dos prazos previstos em qualquer regime jurídico aplicável.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Majoro os honorários recursais para 12% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
0001894-21.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCombustíveis e derivados
AutorANTONIO JOSE FREITAS E SILVA
RéuTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação24/02/2026