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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762135-58.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. DIREITO POTESTATIVO E INCONDICIONADO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO LIMINAR ANTES DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de decretação do divórcio em ação litigiosa ajuizada por um dos cônjuges. A parte autora pleiteia a imediata dissolução do vínculo conjugal, com base na certidão de casamento e na manifestação unilateral de vontade de não mais permanecer casada, antes mesmo da citação da parte requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é admissível a decretação liminar do divórcio, independentemente da citação do outro cônjuge, quando demonstrada a existência do casamento e a vontade inequívoca de um dos consortes em dissolver a sociedade conjugal. III. RAZÕES DE DECIDIRA decretação do divórcio pode ocorrer em caráter liminar quando há prova do vínculo matrimonial e manifestação expressa de vontade de um dos cônjuges, sendo desnecessária a citação prévia da parte contrária. O direito ao divórcio constitui prerrogativa potestativa e incondicionada, garantida constitucionalmente, não se exigindo a demonstração de culpa, tempo de separação ou qualquer outro requisito adicional, conforme a nova redação do art. 226, § 6º, da CF/1988, introduzida pela EC nº 66/2010. A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC, permite a antecipação dos efeitos da sentença em hipóteses de cognição suficientemente madura, sendo o direito ao divórcio ainda mais evidente, por derivar diretamente da Constituição Federal e prescindir de dilação probatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação imediata do divórcio, mesmo em ações litigiosas, por se tratar de pedido incontroverso e insuscetível de oposição válida, cabendo ao processo prosseguir quanto às demais questões controvertidas, como alimentos, guarda, visitas e partilha de bens (STJ, AREsp 2.168.099/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 14.09.2022). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O divórcio é direito potestativo, incondicionado e de eficácia imediata, podendo ser decretado liminarmente com base apenas na manifestação unilateral de vontade e na certidão de casamento. A citação da parte requerida é dispensável para a decretação do divórcio, sendo suficiente a demonstração do vínculo conjugal e o desejo inequívoco de um dos cônjuges em romper o matrimônio. A tutela de evidência é cabível na hipótese de pedido de divórcio, dada a clareza do direito invocado e a desnecessidade de dilação probatória quanto ao mérito principal do pleito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 6º; CPC, art. 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.168.099/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 14.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762135-58.2025.8.18.0000 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Deislane Tescia de Andrade Fontes, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar nº 2 das Varas de Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de divórcio litigioso (Processo nº 0849981-81.2025.8.18.0140), ajuizada em face de Karlos Eduardo de Sousa Januário. A decisão agravada (ID 27835461) indeferiu o pedido de decretação liminar do divórcio, sob o fundamento de que a tutela de evidência prevista no art. 311, IV, do CPC somente pode ser concedida após a manifestação da parte ré, para se verificar eventual existência de prova capaz de gerar dúvida razoável. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese: (i) o direito ao divórcio é potestativo e incondicionado, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges, conforme interpretação conferida à Emenda Constitucional nº 66/2010; (ii) não há filhos, bens a partilhar ou alimentos entre as partes, de modo que não subsiste controvérsia relevante no pedido de dissolução do vínculo conjugal; (iii) a jurisprudência consolidada do STJ e do TJPI admite a concessão liminar da tutela de evidência em ações de divórcio, diante da ausência de resistências jurídicas válidas ao exercício do direito potestativo; (iv) a negativa da liminar compromete a eficácia da prestação jurisdicional, impondo à agravante situação de constrangimento pessoal e impedindo sua reorganização civil e documental; e (v) a documentação acostada (certidão de casamento e declaração de vontade inequívoca) satisfaz plenamente os requisitos do art. 311, IV, do CPC. Requer, assim, a concessão da tutela recursal para decretar imediatamente o divórcio das partes e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. (ID 27835459). Recebido o recurso com efeito suspensivo. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o que custa relatar, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO
Inicialmente, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão agravada, por presentes os requisitos legais de conhecimento do presente agravo de instrumento. Passo, então, à análise das questões suscitadas no recurso. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de decretação do divórcio requerido pela parte autora antes da citação da parte requerida. É admissível a concessão do divórcio em caráter liminar quando demonstrados o vínculo matrimonial, por meio da certidão de casamento, e a inequívoca manifestação de vontade de um dos cônjuges em dissolver a sociedade conjugal. Na ação de divórcio, a cognição inicial já se apresenta suficientemente amadurecida para autorizar a antecipação dos efeitos do pedido de dissolução do vínculo conjugal. Não se mostra razoável impor ao demandante o ônus de aguardar a morosa tramitação do processo para que, apenas ao final, seja apreciada pretensão que já foi claramente externada, consistente no desejo de se divorciar. Dessa forma, conclui-se que o divórcio constitui direito potestativo incondicionado, amparado por norma constitucional, exercitável independentemente da demonstração de qualquer requisito adicional ou condição. Mostra-se, inclusive, dispensável a prévia formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges. A tutela da evidência tem como fundamento a antecipação de efeitos em situações nas quais se presume a maturidade da cognição, a partir das hipóteses normativas previstas no art. 311 do Código de Processo Civil. No caso em exame, conforme já exposto, verifica-se um quadro normativo ainda mais evidente, por se tratar de direito potestativo expressamente assegurado no texto constitucional, consistente no direito incondicionado ao divórcio. Sobre o tema, o STJ assim se manifestou: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.168.099 - BA (2022/0215281-4) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por L T O L contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO . HIPÓTESE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO LIMINAR DE DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE - DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO DIRETO . EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. INTELIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 226, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A POSSIBILITAR O DIVÓRCIO SEMPRE DIRETO E IMOTIVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA RECURSO IMPROVIDO. (...) No que concerne à insurgência acerca da decretação do divórcio, não se pode olvidar que com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, o divórcio tornou-se, em verdade, um direito potestativo daquele que não mais pretenda manter-se casado . Deve-se compreender o alcance da superveniente Emenda Constitucional n o 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º da Constituição Federal. A função, a razão de ser da EC 66/10 foi justamente colocar fim ao sistema dualista da extinção do matrimônio, que se fazia em duas etapas: a primeira da separação judicial, que extinguia a sociedade conjugal, e a segunda da conversão em divórcio, que extinguia o vínculo matrimonial. O divórcio, desde então, é sempre direto e imotivado: não há mais requisitos subjetivos (culpa) e nem objetivos (tempo) . Repousa apenas no livre arbítrio de não mais querer permanecer casado, direito potestativo de qualquer dos cônjuges, não havendo ao outro como evitar a intervenção em sua esfera jurídica. Claro que o divórcio pode ser consensual ou litigioso: o litígio, porém, não diz respeito ao comando principal do pedido, mas sim a questões laterais a serem acertadas, como a guarda de filhos, visitas, uso do sobrenome, alimentos e partilha de bens. A ideia do legislador foi ampliar a autonomia privada no direito de família, permitindo a qualquer dos cônjuges terminar o casamento sem declinar os motivos e nem imputar ao outro conduta desairosa. Diga-se, de resto, que há duas décadas já afirmavam os tribunais a irracionalidade em se manter casado por falta de prova de culpa, quando não há mais afeto e nem desejo, ainda que apenas por parte de um dos cônjuges ( REsp 467 .184, Min. Rui Rosado de Aguiar Júnior). Pode-se afirmar que o divórcio é direto e imotivado, verdadeiro direito potestativo, sem possibilidade de defesa a ser oposta pelo réu quanto ao comando principal, mas remanescem questões laterais alimentos, guarda de filhos, regime de visitas e partilha de bens que podem exigir complexa dilação probatória. Não parece sensato postergar o julgamento de questão incontroversa o divórcio até o acertamento de questões laterais de fato, que podem perdurar durante anos a fio . Em tais hipóteses, deve-se julgar desde logo a parte incontroversa, decretando o divórcio contra o qual não existe defesa hábil, com prosseguimento das matérias que exijam dilação probatória. Apenas para dirimir os pontos eventualmente conflitantes acerca de questões laterais é que o feito prosseguirá na origem. Nesse contexto, levando em consideração que o divórcio pode ser prontamente decretado sem a necessidade de maiores delongas, a doutrina e a jurisprudência pátrias passaram a admitir sua concessão em sede de tutela antecipada, valendo destacar as considerações de Mário Luiz Delgado ao comentar sobre o tema do Divórcio Judicial Litigioso (in, Tratado de Direito das Famílias/Rodrigo da Cunha Pereira - organizador -, 2ª edição. Belo Horizonte: IBDFAM, 2016, pág . 663) (fls. 343-344, grifos meus)(...) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial . Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de setembro de 2022. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (STJ - AREsp: 2168099 BA 2022/0215281-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 14/09/2022) Em conclusão, não se vislumbra justificativa plausível para o não acolhimento da pretensão de decretação liminar do divórcio das partes, com a consequente determinação de expedição do competente mandado de averbação no respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Dispositivo Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, para decretar o imediato divórcio das partes em litígio, devendo o feito prosseguir regularmente no tocante às demais pretensões deduzidas. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0762135-58.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorDEISLANE TESCIA DE ANDRADE FONTES
RéuKARLOS EDUARDO DE SOUSA JANUARIO
Publicação03/03/2026