Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802908-80.2024.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802908-80.2024.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.

JuLIA Explica



Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO MANTIDA. DANO MORAL FIXADO EM R$ 2.000,00. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE SOUSA SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor de BANCO PAN S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

Após regular instrução, o juízo a quo proferiu sentença (ID 30241396), na qual reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 3390105058, por não ter sido celebrado nos moldes exigidos pelo artigo 595 do Código Civil, notadamente por envolver parte analfabeta, sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas, conforme exigência consolidada na Súmula nº 37 do TJPI. Em razão disso, determinou a restituição dos valores descontados, porém de forma simples, corrigidos monetariamente e com incidência de juros moratórios desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Inconformada com a r. sentença, a parte autora interpôs Apelação (ID 30241399), requerendo: (a) majoração do valor arbitrado a título de danos morais, alegando que a quantia de R$ 2.000,00 não corresponde à gravidade dos danos sofridos, tendo em vista a sua condição de aposentada com rendimentos mínimos e os descontos indevidos que comprometeram sua subsistência; (b) condenação do banco ao pagamento da restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que houve falha grave na prestação de serviços; e (c) exclusão da compensação de valores determinada na sentença, ao argumento de que o banco não comprovou a origem dos valores creditados na conta da autora e, por conseguinte, não poderia haver abatimento da quantia eventualmente recebida.

Em contrarrazões (ID 30241411), o Banco PAN S.A. sustentou, preliminarmente, a ausência de fundamentação no recurso de apelação, porquanto teria a parte apelante apenas reproduzido os argumentos da petição inicial.

Os autos foram devidamente instruídos e não houve remessa ao Ministério Público, em razão da inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

Inclua-se na pauta de sessão virtual.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

            Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

III – PRELIMINAR

3.1. Do princípio da dialeticidade

Rejeita-se a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado, pois a apelação contém impugnação direta aos fundamentos da sentença, expondo os argumentos fáticos e jurídicos necessários à sua reforma.


IV – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços 3390105058, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da forma de restituição dos valores indevidamente descontados – se simples ou em dobro – e à adequação do valor fixado a título de danos morais.

A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), autorizando a compensação de valores.

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado por inobservância da forma prescrita em lei para contratação com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas torna o negócio jurídico nulo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Piauí.

A questão a ser dirimida neste ponto é se a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro.

A sentença determinou a restituição simples, sob o fundamento de que não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, especialmente pela comprovação da disponibilização do valor do empréstimo na conta da parte autora.

Entretanto, divirjo nesse ponto.

A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prescinde da comprovação de má-fé, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço e da cobrança indevida.

No caso em tela, a nulidade do contrato decorre de vício formal de responsabilidade da instituição financeira, que não se cercou das cautelas necessárias para a contratação com pessoa analfabeta, configurando falha na prestação do serviço. A cobrança de valores com base em contrato nulo é, por consequência, indevida.

A sentença determinou a compensação dos valores a serem restituídos com o montante eventualmente creditado na conta da parte autora. Tal medida visa a evitar o enriquecimento sem causa de ambas as partes, estando em conformidade com o entendimento jurisprudencial.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já sedimentou o entendimento de que, em casos de contratação irregular com pessoa analfabeta e ausência de comprovação da origem e autorização dos descontos, não se pode falar em engano justificável. Ainda que tenha havido disponibilização de valores, a ausência de contrato válido, com o devido cumprimento das formalidades legais, evidencia conduta negligente da instituição financeira, atraindo a restituição em dobro.

Dessa forma, merece reparo a sentença, apenas para condenar o recorrido à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Ressalte-se que a compensação da quantia eventualmente recebida pela autora foi corretamente determinada na sentença e deve ser mantida, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.

Dos Danos Morais

A parte apelante requer a majoração do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à gravidade da conduta, à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.

No presente caso, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa e de parcos recursos, extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa.

Considerando as peculiaridades do caso concreto e os precedentes desta Corte em casos análogos, entendo que o valor fixado na sentença se mostra adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido e para desestimular a reiteração da conduta lesiva pela instituição financeira.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.


V—DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença e determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora seja feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive no que tange à compensação de valores.

Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Ademais, cumpre destacar que a tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão por meio de mera reprodução dos argumentos já apreciados caracteriza o caráter protelatório do recurso, podendo ensejar, em casos futuros, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, 11 de janeiro de 2026.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802908-80.2024.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802908-80.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCA DE SOUSA SANTOS

Publicação

12/01/2026