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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802983-94.2024.8.18.0009
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE INSPEÇÃO. FATURA COM VALOR ELEVADO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. NULIDADE DE PARCELAMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
No caso, afirma a parte autora ter sofrido danos em decorrência de cobrança que julga ser indevida em razão de irregularidade encontrada em inspeção, na qual foi gerada uma diferença de consumo de energia, que resultou numa fatura no valor de R$ 1.080,54 (mil e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos), que julga ser irrazoável. Requer, assim, a anulação da cobrança, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais em razão de inscrição indevida. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (ID 28197502):
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para: a) DETERMINAR que a empresa ré proceda com o refaturamento da fatura referente ao mês de abril/2024, pelo critério da média aritmética (até o limite dos últimos 12 faturamentos) registrados. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, para cumprimento deste dispositivo. Por tratar-se de comando mandamental, fixo multa diária de R$ 20,00 (vinte reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 52, incisos III e V da Lei nº. 9.099/95), em caso de descumprimento da obrigação de fazer ora imposta. b) Declarar a nulidade do parcelamento e sua, consequente, devolução simples, no importe de R$971,48 (novecentos e setenta e um reais e quarente e oito centavos), bem como os valores referente a este parcelamento que foram pagos no curso do processo.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos nos termos exarados na inicial (ID 28197510). É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em julgamento, a parte autora afirma que sofreu prejuízos morais e materiais em decorrência da conduta do banco réu, tendo em vista que teve valores descontados em razão de contrato que não realizou. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar. Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização devida a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim fixar a indenização em danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0802983-94.2024.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCA VALDMA SOUSA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/04/2026