Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802983-94.2024.8.18.0009


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE INSPEÇÃO. FATURA COM VALOR ELEVADO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. NULIDADE DE PARCELAMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto em ação proposta por consumidora que busca a anulação de cobrança de energia elétrica decorrente de inspeção que apontou diferença de consumo, resultando em fatura no valor de R$ 1.080,54, bem como a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais em razão de inscrição indevida. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o refaturamento da fatura pelo critério da média aritmética dos últimos 12 meses, declarar a nulidade do parcelamento e condenar à devolução simples dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança decorrente da inspeção e o parcelamento imposto são válidos; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e o respectivo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança baseada em inspeção que resulta em fatura significativamente superior à média de consumo autoriza o refaturamento pelo critério da média aritmética dos últimos faturamentos. A nulidade do parcelamento imposto à consumidora impõe a devolução simples dos valores indevidamente pagos. A conduta ilícita da parte ré, caracterizada por cobrança indevida e descontos não legitimados, configura dano moral indenizável, presentes o nexo causal e o prejuízo. A indenização por danos morais deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da lesão, as circunstâncias do caso concreto e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às finalidades reparatória, punitiva e pedagógica da indenização por danos morais, em consonância com a jurisprudência das Turmas Recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802983-94.2024.8.18.0009 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802983-94.2024.8.18.0009
RECORRENTE: FRANCISCA VALDMA SOUSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: OSCAR LUCAS MONTEIRO ARAUJO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE INSPEÇÃO. FATURA COM VALOR ELEVADO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. NULIDADE DE PARCELAMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto em ação proposta por consumidora que busca a anulação de cobrança de energia elétrica decorrente de inspeção que apontou diferença de consumo, resultando em fatura no valor de R$ 1.080,54, bem como a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais em razão de inscrição indevida. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o refaturamento da fatura pelo critério da média aritmética dos últimos 12 meses, declarar a nulidade do parcelamento e condenar à devolução simples dos valores pagos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança decorrente da inspeção e o parcelamento imposto são válidos; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e o respectivo valor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A cobrança baseada em inspeção que resulta em fatura significativamente superior à média de consumo autoriza o refaturamento pelo critério da média aritmética dos últimos faturamentos.

  2. A nulidade do parcelamento imposto à consumidora impõe a devolução simples dos valores indevidamente pagos.

  3. A conduta ilícita da parte ré, caracterizada por cobrança indevida e descontos não legitimados, configura dano moral indenizável, presentes o nexo causal e o prejuízo.

  4. A indenização por danos morais deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da lesão, as circunstâncias do caso concreto e a vedação ao enriquecimento sem causa.

  5. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às finalidades reparatória, punitiva e pedagógica da indenização por danos morais, em consonância com a jurisprudência das Turmas Recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

            No caso, afirma a parte autora ter sofrido danos em decorrência de cobrança que julga ser indevida em razão de irregularidade encontrada em inspeção, na qual foi gerada uma diferença de consumo de energia, que resultou numa fatura no valor de  R$ 1.080,54 (mil e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos), que julga ser irrazoável. Requer, assim, a anulação da cobrança, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais em razão de inscrição indevida. 

            Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (ID 28197502):

 

Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para: a)     DETERMINAR que a empresa ré proceda com o refaturamento da fatura referente ao mês de abril/2024, pelo critério da média aritmética (até o limite dos últimos 12 faturamentos) registrados. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, para cumprimento deste dispositivo. Por tratar-se de comando mandamental, fixo multa diária de R$ 20,00 (vinte reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 52, incisos III e V da Lei nº. 9.099/95), em caso de descumprimento da obrigação de fazer ora imposta.

b)      Declarar a nulidade do parcelamento e sua, consequente, devolução simples, no importe de R$971,48 (novecentos e setenta e um reais e quarente e oito centavos), bem como os valores referente a este parcelamento que foram pagos no curso do processo. 

 

            Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos nos termos exarados na inicial (ID 28197510).

            É o sucinto relatório. 

 

 

VOTO

 

 

                  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

               No caso em julgamento, a parte autora afirma que sofreu prejuízos morais e materiais em decorrência da conduta do banco réu, tendo em vista que teve valores descontados em razão de contrato que não realizou.

Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.  

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. 

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. 

No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização devida a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de  juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim fixar a indenização em danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de  juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802983-94.2024.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCA VALDMA SOUSA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/04/2026