Acórdão de 2º Grau

Auxílio-Alimentação 0801732-18.2024.8.18.0146


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS E IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidora em face de sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada contra a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento das verbas atrasadas referentes ao auxílio-alimentação, no período de abril de 2023 até a data do julgamento, bem como determinar a implantação do reajuste do benefício a partir do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu o direito ao pagamento das parcelas pretéritas do auxílio-alimentação e determinou a implantação do reajuste deve ser reformada, conforme pleiteado pela parte autora em seu recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida apreciou adequadamente os argumentos das partes e o conjunto probatório constante dos autos, apresentando fundamentação suficiente e coerente com o ordenamento jurídico aplicável. A legislação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública autoriza a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos quando inexistem vícios ou erros capazes de ensejar sua reforma. Não se verificam elementos novos ou fundamentos jurídicos aptos a modificar a conclusão adotada em primeiro grau. A manutenção integral da sentença atende aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais. A sucumbência recursal impõe à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios, fixados de forma proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801732-18.2024.8.18.0146 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801732-18.2024.8.18.0146
RECORRENTE: CLAUDIA PATRICIA LIMA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: NICOLY MELLY MIRANDA SA CASTRO, BRENDO PEREIRA VIEIRA
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS E IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto por servidora em face de sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada contra a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento das verbas atrasadas referentes ao auxílio-alimentação, no período de abril de 2023 até a data do julgamento, bem como determinar a implantação do reajuste do benefício a partir do trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu o direito ao pagamento das parcelas pretéritas do auxílio-alimentação e determinou a implantação do reajuste deve ser reformada, conforme pleiteado pela parte autora em seu recurso inominado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença recorrida apreciou adequadamente os argumentos das partes e o conjunto probatório constante dos autos, apresentando fundamentação suficiente e coerente com o ordenamento jurídico aplicável.

  2. A legislação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública autoriza a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos quando inexistem vícios ou erros capazes de ensejar sua reforma.

  3. Não se verificam elementos novos ou fundamentos jurídicos aptos a modificar a conclusão adotada em primeiro grau.

  4. A manutenção integral da sentença atende aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais.

  5. A sucumbência recursal impõe à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios, fixados de forma proporcional e razoável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CLAUDIA PATRICIA LIMA FERREIRA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC (ID 28197362), nos seguintes termos:

 

ANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, e o faço com resolução do mérito, para condenar o requerido, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, ao pagamento das verbas atrasadas objeto da presente demanda (abril de 2023 até a presente data), a ser apurado por simples cálculo aritmético, bem como determinar a implantação do reajuste do auxílio-alimentação a contar do trânsito em julgado.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 28197584) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801732-18.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Auxílio-Alimentação

Autor

CLAUDIA PATRICIA LIMA FERREIRA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

07/04/2026