Decisão Terminativa de 2º Grau

Dação em Pagamento 0000251-09.2012.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0000251-09.2012.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: NOEZILIO FRANCISCO PEREIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREPARO. ART. 1.007 DO CPC. RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 


Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada em face de NOEZELIO FRANCISCO PEREIRA, ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora deixou de promover os atos necessários ao prosseguimento do feito após o fim do prazo de suspensão processual. O juízo destacou que, mesmo após intimação pessoal, não houve manifestação útil ao andamento da demanda, caracterizando o abandono da causa.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a extinção do processo se deu de forma indevida, por ausência de intimação específica do novo procurador constituído, Dr. Ricardo Lopes Godoy. Alega que a publicação da intimação foi dirigida à antiga advogada e que houve requerimento expresso para que as futuras intimações fossem direcionadas ao novo patrono. Afirma que a ausência de intimação adequada violou o disposto nos artigos 272, §2º, e 485, §1º, ambos do CPC, razão pela qual requer a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito.


A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.


Foi proferida decisão intimando o apelante para complementar as custas recursais sob pena de deserção. 


É o relatório. Passo a decidir: 

 

Do julgamento monocrático 

 

O artigo 1007 do CPC expõe o que se segue, in litteris

 

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” 

 

No caso em exame, a parte apelante foi regularmente intimada, por meio do ID 29379274, para proceder à complementação do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo, contudo, inerte.

 

Logo, deve o presente recurso ser considerado deserto por falta de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil supracitado. 

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. 

 

Intimem-se. Cumpra-se. 

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. 



Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000251-09.2012.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0000251-09.2012.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

NOEZILIO FRANCISCO PEREIRA

Publicação

26/01/2026